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Decreto-lei 215/84, de 3 de Julho

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Sumário

Fixa, por um período de 2 anos, o regime de instalação dos novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/84

de 3 de Julho

Atendendo a que a Portaria 561/77, de 8 de Setembro, considera já, implicitamente, os novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário em regime de instalação, estabelecendo a regulamentação necessária para assegurar a respectiva gestão durante aquela fase sem, contudo, fixar o período durante o qual a situação se manterá;

Considerando que importa definir inequivocamente que os novos estabelecimentos de ensino se encontram em regime de instalação, fixando o período máximo de permanência naquele regime;

Verificando-se ainda a necessidade de alterar a forma de concessão da verba de arranque a atribuir aos mesmos estabelecimentos;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário são considerados em regime de instalação durante um período de 2 anos, a contar da data de tomada de posse das respectivas comissões instaladoras.

2 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário já em funcionamento, cuja gestão é assegurada por uma comissão instaladora.

Art. 2.º - 1 - Durante o período de instalação os estabelecimentos de ensino referidos no artigo anterior são geridos por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo, nos termos do disposto na Portaria 561/77, de 8 de Setembro, ou de legislação que lhe venha a ser subsequente.

2 - O elemento do pessoal administrativo a que se referem os n.os 2 e 4 da Portaria 561/77, de 8 de Setembro, tomará posse conjuntamente com os restantes elementos da comissão instaladora e deverá ter categoria igual ou superior a segundo-oficial.

Art. 3.º - 1 - Enquanto os estabelecimentos de ensino em regime de instalação não dispuseram de orçamento individualizado ser-lhes-á atribuída, por despacho do Ministro da Educação, uma verba de arranque.

2 - Para efeitos da atribuição da verba referida no número anterior, a comissão instaladora apresentará à Direcção de Serviços de Finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da tomada de posse, uma previsão orçamental das despesas imediatas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 20 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/03/plain-1151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 352/93 - Ministério da Educação

    Cria, na Cidade de Braga, o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Acórdão 161/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nºs 2 e 6, 11º, nºs 3 a 8, 14º, nº 3, 17º, nºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro. (Proc. nº 64/2000)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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