Decreto-Lei 231/2001
de 24 de Agosto
Pela Lei 113/97, de 16 de Setembro (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público), foi criado o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante, sendo presidido, por inerência, pelo director-geral do Ensino Superior.
O Decreto-Lei 94-D/98, de 17 de Abril, veio regulamentar alguns aspectos da sua disciplina jurídica, bem como da aplicação do regime jurídico da instalação aprovado pelo Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.
Encontrando-se esgotado o limite do período de instalação fixado pelo Decreto-Lei 225/2000, de 9 de Setembro, e não estando ainda reunidas as condições viabilizadoras da cessação deste regime, mas encontrando-se o diploma que fixará a estrutura orgânica do Fundo de Apoio ao Estudante em processo de aprovação, torna-se necessário proceder à prorrogação do mesmo até à entrada em vigor daquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação do período de instalação
O período de funcionamento em regime de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante, criado pela Lei 113/97, de 16 de Setembro, é prorrogado pelo prazo de um ano ou até à entrada em vigor do diploma que aprove a sua estrutura orgânica, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.