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Decreto-lei 231/2001, de 24 de Agosto

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Sumário

Prorroga o período de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante, criado pela Lei 113/97 de 16 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/2001
de 24 de Agosto
Pela Lei 113/97, de 16 de Setembro (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público), foi criado o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante, sendo presidido, por inerência, pelo director-geral do Ensino Superior.

O Decreto-Lei 94-D/98, de 17 de Abril, veio regulamentar alguns aspectos da sua disciplina jurídica, bem como da aplicação do regime jurídico da instalação aprovado pelo Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

Encontrando-se esgotado o limite do período de instalação fixado pelo Decreto-Lei 225/2000, de 9 de Setembro, e não estando ainda reunidas as condições viabilizadoras da cessação deste regime, mas encontrando-se o diploma que fixará a estrutura orgânica do Fundo de Apoio ao Estudante em processo de aprovação, torna-se necessário proceder à prorrogação do mesmo até à entrada em vigor daquele diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação do período de instalação
O período de funcionamento em regime de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante, criado pela Lei 113/97, de 16 de Setembro, é prorrogado pelo prazo de um ano ou até à entrada em vigor do diploma que aprove a sua estrutura orgânica, caso esta ocorra primeiro.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-D/98 - Ministério da Educação

    Regula o funcionamento do Fundo de Apoio ao Estudante na pendência do respectivo regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 225/2000 - Ministério da Educação

    Prorroga até 30 de Junho de 2001 o prazo de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 184/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Prorroga o prazo regime jurídico de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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