Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 34/2006, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional, criada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/2006
de 17 de Fevereiro
A Direcção-Geral de Formação Vocacional foi criada na sequência da reestruturação orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro. A este serviço central do Ministério foi conferido o exercício das atribuições e competências anteriormente cometidas aos extintos Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, Departamento de Educação Básica e Departamento do Ensino Secundário, no que se refere, respectivamente, à educação e formação de adultos, aos percursos qualificantes preventivos do abandono escolar e da entrada não qualificada no mundo do trabalho e bem assim ao ensino das escolas profissionais, redefinindo e redimensionando aquelas competências gerais em função das necessidades de integração transversal entre as políticas de educação e de formação.

A Direcção-Geral de Formação Vocacional, de acordo com o estipulado no artigo 31.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, funciona em regime de instalação desde a sua criação, nos termos e para os efeitos previstos naquele decreto-lei, competindo, em especial, à respectiva comissão instaladora a preparação do projecto de lei orgânica.

O período de instalação foi entretanto objecto de prorrogação através do despacho conjunto 40/2005, de 14 de Setembro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2005, em obediência ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

Considerando que se encontra em curso um processo de reestruturação da Administração Pública, iniciado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 8 de Julho, visando uma racionalização das suas estruturas centrais e promovendo a descentralização de funções, a desconcentração coordenada e a modernização e automatização de processos e que o mesmo implica uma fase de avaliação e redefinição organizacional dos ministérios, afigura-se conveniente prorrogar, por mais um ano, o regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional, por forma que a sua futura lei orgânica possa vir a contar com os contributos resultantes do citado processo de reestruturação e, bem assim, a confirmar-se com o novo enquadramento jurídico da matéria.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação do regime de instalação
É prorrogado o regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional, criada pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, até à entrada em vigor do diploma que aprova a sua estrutura orgânica e regime de funcionamento ou, em qualquer caso, até um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 12 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-C/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 484/2022 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro; não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda