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Despacho Normativo 52/89, de 21 de Junho

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Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 52/89

Ouvida a comissão instituída pelo Despacho 31/ME/89, de 8 de Março, que, designadamente, atendeu à situação especial da Universidade de Aveiro, ainda pendente de estruturação definitiva, homólogo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade de Aveiro, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 1 de Junho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO

A Universidade de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, tem vindo a instituir-se ao abrigo de um regime de instalação e, posteriormente, a partir de 4 de Fevereiro de 1982 (Decreto-Lei 35/82), de transição, nos termos da Portaria 328/82, de 27 de Março.

A Lei 108/88, de 24 de Setembro, genericamente conhecida como «Lei da Autonomia das Universidades», reconheceu o direito a cada universidade de elaborar os seus próprios estatutos, com observância do disposto naquela lei e na demais legislação aplicável.

A experiência, a reflexão e o esforço dedicados pela comunidade universitária à aferição dos seus objectivos e à construção heurística do modelo de universidade a instituir em Aveiro podem ser agora consagrados no quadro geral estabelecido para a universidade portuguesa.

A universidade, para além de ser o centro fundamental à formação superior ao nível mais avançado, respondendo às exigências das sociedades em que se insere, é igualmente o lugar de encontro das evoluções políticas e sociais, o ponto de contacto internacional com experiências históricas, sociais e humanas de outras sociedades contemporâneas.

Aceitando como princípios fundamentais à sua existência aqueles que definem a universidade moderna, estabeleceu-se a investigação científica e criação cultural, definiu-se a base da formação dos alunos no ensino participado (tipo formativo-investigação), ultrapassou-se o conflito aparente regional-nacional e consagrou-se a prática da interacção dinâmica com a comunidade extra-universitária.

A Universidade de Aveiro organiza-se com base em departamentos, unidades orgânicas que comportam os recursos humanos, científicos e técnicos, indispensáveis ao desenvolvimento das actividades de formação, investigação e desenvolvimento e serviços à comunidades em domínios científicos coerentes.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza jurídica e missão

Artigo 1.º

Denominação e sede

A Universidade de Aveiro, adiante designada simplesmente por Universidade, tem a sua sede na cidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A Universidade pode realizar acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente participando ou criando associações com ou sem fins lucrativos, tendo como limite as finalidades e interesses da Universidade.

3 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e na Lei da Autonomia.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

A Universidade garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática, exercitando a eleição directa de representantes como a expressão maior de participação.

Artigo 4.º

Missão

1 - A Universidade é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia e tem por fins:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, com especial atenção para a região em que se integra;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

2 - À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos, honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

3 - A Universidade estabelecerá uma relação institucional com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, em colaboração com as outras universidades, de modo a assegurar a sua participação nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

CAPÍTULO II

Unidades orgânicas e funcionais

Artigo 5.º

Departamentos e unidades funcionais

1 - A unidade orgânica básica da estrutura da Universidade é o departamento.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão ainda existir na Universidade unidades funcionais, como centros, institutos e outras.

CAPÍTULO III

Insígnias

Artigo 6.º

Da Universidade, do reitor, dos doutores e outros

1 - São insígnias da Universidade a bandeira e o logotipo.

2 - São insígnias do reitor o hábito talar e a medalha de prata, suspensa por cadeia de prata.

3 - São insígnias dos doutores o hábito talar e a medalha de prata.

4 - São insígnias dos mestres o hábito talar e a medalha de bronze.

5 - Os modelos e descrição das insígnias constam de anexo aos presentes Estatutos.

6 - O trajo e as insígnias dos estudantes reger-se-ão por regulamento autónomo.

TÍTULO II

Organização da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos de governo e de coordenação

1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado universitário;

d) O conselho da Universidade;

e) O conselho administrativo.

2 - A coordenação das actividades científica e pedagógica é exercida, respectivamente, pelos seguintes órgãos:

a) O conselho científico;

b) O conselho pedagógico.

Artigo 8.º

Eleição e regimento dos órgãos colegiais

A eleição dos delegados e o funcionamento dos órgãos colegiais de governo da Universidade regem-se por regulamentos próprios, nos limites do disposto na lei e nos números seguintes:

1) Os representantes dos professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários eleitos para qualquer órgão colegial de governo da Universidade cumprirão mandatos de dois anos, salvo no caso do conselho pedagógico, em que o mandato dos estudantes terá a duração de um ano;

2) Os representantes serão eleitos por escrutínio secreto, em listas, segundo o sistema de representação proporcional das listas concorrentes;

3) A distribuição de delegados de cada corpo, por departamento, assegurará o justo equilíbrio na representação de todos os departamentos, independentemente da sua dimensão, e, subordinativamente, será ajustada ao número de eleitores de cada departamento;

4) Os regulamentos eleitorais e a constituição dos respectivos círculos serão aprovados pela assembleia da Universidade, sob proposta do órgão a que respeita a eleição, observado o seguinte:

a) Os eleitores de cada corpo podem constituir círculo eleitoral próprio nos departamentos e secções autónomas que elejam um mínimo de dois delegados;

b) Os restantes eleitores constituirão círculos gerais por corpo, que poderão subdividir-se por carreiras e categorias, desde que estas satisfaçam requisitos análogos aos da alínea anterior;

c) Os estudantes serão eleitores do departamento ou das secções autónomas com maior afinidade e participação no curso em que estiverem inscritos;

5) Os órgãos colegiais de governo da Universidade regem-se por regulamentos internos e não poderão reunir sem a presença da maioria legal e a presença de 50% dos membros eleitos, quando existam.

CAPÍTULO II

A assembleia da Universidade

Artigo 9.º

Composição

1 - São membros da assembleia, por eleição, representantes dos corpos de professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários, devendo tal representação respeitar os seguintes critérios:

a) O número de eleitos não ser inferior a dois terços do número total dos membros da assembleia;

b) A paridade entre os docentes e os estudantes eleitos;

c) A representação do corpo dos funcionários não ser inferior a 15% dos membros por eleição.

2 - São membros da assembleia, por inerência:

a) O reitor, que preside;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores, caso existam;

d) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

e) Os presidentes dos conselhos directivos e os coordenadores dos conselhos pedagógico-científicos dos departamentos e os responsáveis pela secções autónomas;

f) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados na Universidade, quando os houver;

g) Um representante da Associação de Estudantes da Universidade, por cada departamento e secção autónoma;

h) O administrador;

i) O vice-presidente dos Serviços Sociais ou director dos Serviços Sociais ou quem o substitua.

Artigo 10.º

Competências

A assembleia da Universidade garante a participação de todos os corpos universitários no estabelecimento das linhas orientadoras do desenvolvimento da instituição, competindo-lhe, designadamente:

a) Discutir e aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos, os Estatutos da Universidade;

b) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que esta não seja inferior à maioria absoluta dos seus membros no exercício efectivo de funções, a revisão dos Estatutos, bem como os regulamentos eleitorais e a constituição dos círculos para a eleição dos órgãos de governo da Universidade;

c) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que esta não seja inferior à maioria absoluta dos seus membros no exercício efectivo de funções e precedendo parecer favorável do senado, a criação, integração, modificação ou extinção de departamentos, centros, institutos, fundações, organizações, estabelecimentos ou estruturas participadas pela Universidade, desde que tais actos envolvam alteração dos Estatutos;

d) Eleger o reitor, bem como dar-lhe posse, e decidir sobre a sua destituição;

e) Apreciar o plano de desenvolvimento, proposto pelo reitor, para o período do seu mandato e quaisquer outros planos que se entenda dever serem submetidos à sua apreciação;

f) Decidir sobre os recursos e reclamações que sejam submetidos à sua apreciação;

g) Apreciar e dar parecer sobre o relatório dos Serviços Sociais;

h) Aprovar as propostas de carácter cultural, desportivo e associativo que devam ser incluídas nos planos plurianuais de actividades da Universidade.

CAPÍTULO III

O reitor

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - O reitor é eleito, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, em conformidade com a regulamentação da assembleia.

2 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos, que exercerão as competências por ele delegadas.

3 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores catedráticos ou associados em efectividade de funções na Universidade, podendo por ele a todo o tempo ser exonerados.

4 - Os pró-reitores são nomeados pelo reitor de entre professores catedráticos, associados ou auxiliares em efectividade de funções na Universidade, para o exercício de tarefas específicas e por períodos de curta duração, podendo por ele a todo o tempo ser exonerados.

5 - O mandato do reitor e dos vice-reitores tem duração de quatro anos.

6 - O reitor não poderá exercer consecutivamente mais de dois mandatos.

7 - O mandato dos vice-reitores e pró-reitores cessa com o mandato do reitor ou com a sua exoneração, renúncia ou incapacidade definitiva.

Artigo 12.º

Competência

1 - O reitor representa, dirige, orienta e coordena os serviços e as actividades da Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Universidade em juízo e fora dele;

b) Velar pela observância das normas legais e regulamentares, exercendo os poderes de carácter administrativo e disciplinar previstos na lei;

c) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

d) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos departamentos que constituem a Universidade, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;

e) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão de outros estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

f) Presidir, com voto de qualidade, à assembleia da Universidade, ao conselho da Universidade, ao senado e ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das deliberações de todos os órgãos de governo da Universidade;

g) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira da Universidade, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação;

h) Elaborar e propor, de acordo com os competentes órgãos, planos para a formação do pessoal docente, investigador e não docente, assim como planos referentes às actividades pedagógica, científica e cultural;

i) Elaborar planos de desenvolvimento para apreciação e aprovação pelos órgãos estatutários da Universidade, bem como o relatório anual de actividades;

j) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e os relatórios da actividade;

l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços Sociais e das actividades circum-escolares;

m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal.

2 - O reitor, ouvido o senado, poderá delegar nos órgãos de gestão dos departamentos parte das competências administrativas que lhe estão atribuídas.

Artigo 13.º

Incapacidade do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organiza um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 14.º

Responsabilidade do reitor e sua suspensão

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos de diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.

Artigo 15.º

Incompatibilidades

1 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitores tem lugar em regime de dedicação exclusiva.

2 - Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

CAPÍTULO IV

O senado universitário

Artigo 16.º

Composição

1 - São membros do senado, por eleição, representantes dos diversos corpos, nas proporções definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, não podendo o número de eleitos ser inferior a 50% do total dos membros do senado.

2 - São membros do senado, por inerência:

a) O reitor, que preside;

b) Os vice-reitores;

c) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

d) Os presidentes dos conselhos directivos dos departamentos, que só podem fazer-se substituir por um dos membros no caso de impedimento;

e) Dois representantes dos responsáveis pelas secções autónomas;

f) O presidente da direcção da Associação de Estudantes da Universidade, que só pode fazer-se substituir por um outro dos membros da direcção da Associação no caso de impedimento;

g) O administrador;

h) Um representante dos directores de serviços.

3 - São membros do senado, por designação, dois representantes dos interesses culturais, sociais e económicos da comunidade, bienalmente propostos pelo reitor e ratificados pelos senado.

Artigo 17.º

Competências

O senado afere do exercício da autonomia da Universidade, competindo-lhe, designadamente:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade a incluir nos planos anuais e plurianuais;

b) Aprovar o relatório anual de actividades da Universidade e os projectos orçamentais baseados em orçamentos privativos e orçamentos transferidos do Orçamento do Estado;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento de médio e longo prazo da Universidade;

d) Apreciar as contas, as quais deverão obedecer a uma gestão por objectivos de acordo com o modelo contabilístico mais adequado à eficaz e racional aplicação de recursos financeiros;

e) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico;

f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de departamentos, serviços, centros e institutos ou outras unidades de igual nível e as respectivas propostas de esquema organizativo;

g) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos e instituir prémios escolares, sob proposta do conselho científico;

h) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

i) Regulamentar as receitas provenientes da prestação de serviços e fixar o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades ou quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) Estabelecer convénios e contratos com o exterior que sejam de carácter interdepartamental;

l) Apreciar e aprovar os projectos de criação ou de alteração dos quadros de pessoal da Universidade;

m) Aprovar os regulamentos e métodos de selecção a observar nos concursos do pessoal não docente;

n) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei e nos limites definidos nestes Estatutos;

o) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor ou pelos órgãos da Universidade.

Artigo 18.º

Secções permanentes

1 - O senado funciona em plenário ou por secções.

2 - São secções permanentes as seguintes:

a) Secção disciplinar, para o exercício do poder disciplinar;

b) Secção científica e de desenvolvimento, para a coordenação e execução da actividade científica, no âmbito do senado;

c) Secção pedagógica e académica, para a coordenação e execução da actividade pedagógica, no âmbito do senado;

d) Secção de planeamento e gestão, para a coordenação e execução das actividades financeiras, de planificação e desenvolvimento, no âmbito do senado.

3 - A secção disciplinar, presidida por um membro eleito em plenário, é constituída por representantes de todos os corpos, escolhidos de entre os membros eleitos e com paridade entre os diferentes corpos.

4 - A secção científica e de desenvolvimento, presidida por um vice-reitor ou pelo presidente do conselho científico, é constituída por membros doutorados do senado, podendo os seus trabalhos ser acompanhados por representantes dos restantes corpos.

5 - A secção pedagógica e académica, presidida por um vice-reitor ou pelo presidente do conselho pedagógico, é constituída por docentes e estudantes nas proporções previstas no n.º 1 do artigo 23.º 6 - A secção de planeamento e gestão, presidida pelo reitor, é constituída pelos presidentes dos conselhos directivos, pelos representantes da secções autónomas, pelo representante dos directores de serviços, pelo administrador e pelo presidente da Associação de Estudantes da Universidade de Aveiro.

CAPÍTULO V

O conselho da Universidade

Artigo 19.º

Composição

O conselho da Universidade é constituído:

a) Pelo reitor, que preside;

b) Por um vice-reitor ou pró-reitor, caso exista, por designação do reitor;

c) Pelo administrador ou um representante dos directores de serviços;

d) Pelo vice-presidente dos Serviços Sociais ou director dos Serviços Sociais;

e) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

f) Por um representante da Associação de Estudantes da Universidade;

g) Pelos antigos reitores da Universidade;

h) Por dez personalidades ligadas a sectores exteriores à Universidade, propostas pelo reitor;

i) Por representantes dos presidentes dos conselhos directivos dos departamentos e das unidades integradas, dos responsáveis pelas secções autónomas e dos órgãos de direcção de outras unidades da Universidade, até um terço do número total dos seus membros;

j) Por uma personalidade pertencente a uma universidade com a qual a Universidade de Aveiro tenha protocolos de colaboração;

k) Por um representante da associação dos antigos alunos, quando existir;

l) Por um representante da associação dos funcionários da Universidade, quando existir.

Artigo 20.º

Competências

O conselho da Universidade assegura a relação permanente com o exterior, possibilitando a discussão das linhas de desenvolvimento da Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar propostas para dinamizar, no âmbito cultural, científico e técnico, as relações com a comunidade;

b) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento da Universidade que lhe sejam apresentados pelos órgãos de governo;

c) Dar parecer sobre a criação ou extinção de cursos, departamentos e estruturas da Universidade, ou por esta participadas, quando solicitado.

CAPÍTULO VI

O conselho científico

Artigo 21.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho científico é composto pelos docentes e investigadores doutorados da Universidade.

2 - O conselho científico funcionará em plenário, comissão coordenadora, comissão de área, comissão científica e comissões específicas.

3 - O conselho científico terá um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos respectivos membros, de entre os professores catedráticos e associados.

4 - O plenário é constituído por todos os membros do conselho científico.

5 - A comissão coordenadora é composta:

a) Pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho científico;

b) Pelo vice-reitor a quem foram cometidas as actividades científicas;

c) Pelos coordenadores de áreas científicas;

d) Por um coordenador de cada comissão científica.

6 - As comissões de área serão constituídas sob proposta subscrita por um mínimo de dez membros do conselho científico, a aprovar em plenário.

7 - As comissões de área são compostas pelos membros do conselho científico adstritos à respectiva área e orientadas por um coordenador, eleito de entre eles.

8 - A comissão científica é constituída pelos docentes e investigadores do departamento, membros do conselho científico, um dos quais, a eleger bienalmente de entre os seus pares, será o coordenador da comissão.

9 - A composição das comissões específicas será da competência da comissão coordenadora.

Artigo 22.º

Competências do conselho científico

1 - O conselho científico visa o estímulo e o incremento da investigação e o desenvolvimento da formação, competindo-lhe, em geral, deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e, em especial, sobre os que lhe são cometidos pelos Estatutos das Carreiras Docentes e de Investigação e legislação complementar.

2 - Ao plenário do conselho científico incumbe, designadamente:

a) Aprovar a política científica da Universidade, sob proposta da comissão coordenadora;

b) Estabelecer as regras de concessão de graus e títulos, bem como equivalências de habilitações nacionais ou estrangeiras;

c) Estabelecer as regras para atribuição de títulos honoríficos da Universidade, bem como aprovar as propostas da sua atribuição às entidades a agraciar;

d) Discutir o relatório das actividades anuais apresentado pelo presidente;

e) Aprovar a constituição de áreas científicas;

f) Propor a nomeação definitiva de professores e investigadores ou equiparados;

g) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos.

3 - À comissão coordenadora, que poderá delegar quaisquer das sua competências nas comissões de área, compete:

a) Definir a política e estabelecer as regras que presidirão ao recrutamento e transferência de docentes e investigadores da Universidade;

b) Aprovar a distribuição do serviço docente;

c) Aprovar propostas que visem a criação ou ampliação de cursos.

4 - A comissão de área desempenha uma função de coordenação e gestão racional e integrada de recursos humanos e materiais adstritos à investigação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar a transferência de docentes e investigadores dentro da mesma área;

b) Organizar os cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e outros cursos de pós-graduação referentes à área;

c) Substituir-se a uma comissão científica, sempre que necessário.

5 - Compete à comissão científica promover e zelar pela formação de docentes e investigadores, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Organizar cursos de pós-graduação, actualização e estágios;

b) Definir a estrutura dos cursos a ministrar, ouvido o conselho pedagógico;

c) Propor esquemas de precedências e de disciplinas de opção do departamento ao nível do conselho pedagógico-científico;

d) Propor a constituição dos júris para apreciação das provas de aptidão científica e pedagógica, mestrado, doutoramento e agregação.

CAPÍTULO VII

O conselho pedagógico

Artigo 23.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes.

2 - O conselho pedagógico funciona em plenário, em comissões coordenadoras e em comissões de curso.

3 - O conselho pedagógico terá um presidente, eleito em plenário de entre os docentes doutorados que a ele pertençam, o qual poderá convidar outras personalidades, nomeadamente um representante da Associação de Estudantes da Universidade de Aveiro, para acompanhar os trabalhos.

4 - O plenário é constituído pelo conjunto dos coordenadores das comissões de curso e por igual número de estudantes, a eleger, por escrutínio secreto, de entre os estudantes que façam parte das respectivas comissões de curso, sendo um por cada comissão.

5 - As comissões coordenadoras serão constituídas pelos membros do plenário representantes de curso que se considerem afins.

6 - As comissões de curso são constituídas por um número igual de docentes e estudantes, sendo os primeiros designados por cada um dos departamentos que colaboram no desenvolvimento do curso e os segundos pela assembleia de estudantes desse curso.

7 - O representante do departamento ou departamentos de que depende mais directamente o curso será necessariamente um doutorado e a ele compete a coordenação da comissão.

Artigo 24.º

Competências do conselho pedagógico

O conselho pedagógico coordena os cursos e regulamenta todas as actividades de ensino e aprendizagem da Universidade, zelando pela qualidade do ensino, competindo-lhe, designadamente:

a) Apresentar propostas sobre as políticas de desenvolvimento pedagógico da Universidade;

b) Estudar e dar parecer sobre a estrutura pedagógica dos cursos a criar pelo senado, sob proposta do conselho científico;

c) Estudar e propor os critérios de acesso, inscrição, transferência, frequência e avaliação dos estudantes;

d) Estabelecer regras para transferências, mudanças de cursos e reingressos;

e) Definir o numerus clausus a observar anualmente em cada curso e propor, quando for caso disso, os critérios de selecção;

f) Proceder à avaliação e dar parecer sobre os materiais de ensino, a qualidade e a expansão das instalações e a respectiva distribuição;

g) Elaborar e aprovar esquemas de precedências;

h) Definir os esquemas de prescrição, de acordo com o legalmente estabelecido;

i) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo senado, através da secção pedagógico-académica.

CAPÍTULO VIII

O conselho administrativo

Artigo 25.º

Composição

O conselho administrativo é constituído:

a) Pelo reitor, que preside;

b) Pelos vice-reitores;

c) Pelo administrador;

d) Pelo director ou responsável dos Serviços Administrativos;

e) Por um membro da direcção da Associação de Estudantes.

Artigo 26.º

Competências

1 - Ao conselho administrativo compete, em geral, dar execução às directrizes dimanadas do senado no campo da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade e, em especial:

a) Apreciar e dar parecer sobre a proposta de orçamento e suas alterações, a submeter à aprovação do senado;

b) Proceder à arrecadação das receitas próprias da Universidade, designadamente de juros de depósitos em instituições públicas e privadas;

c) Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Universidade;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Orientar a elaboração das contas de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

f) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

g) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da Universidade que não envolvam encargos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

h) Autorizar o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos e serviços da Universidade;

i) Autorizar, nos termos legais, a venda de material considerado inservível ou dispensável;

j) Velar pela organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se tornem indispensáveis à prossecução das suas atribuições, nomeadamente estabelecendo limites de competências para autorização de despesas dos conselhos administrativos das unidades orgânicas, quando for caso disso;

l) Acompanhar a gestão das fundações e outras instituições e associações, estabelecimentos, estruturas, projectos, convénios e contratos participados pela Universidade.

2 - O conselho administrativo, ouvido o senado, poderá delegar nos órgãos de gestão dos departamentos parte das competências que lhe estão atribuídas.

TÍTULO III

Os departamentos e secções autónomas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Organização

1- Os departamentos organizam-se em termos de objectivos e métodos próprios que podem ou não corresponder a disciplinas.

2 - Para a constituição de um departamento é condição mínima a existência de quinze docentes ou investigadores, de entre os quais pelo menos dez terão de possuir grau de doutor.

3 - No caso de o número de docentes não satisfazer os requisitos previstos no número anterior, poderão ser criadas secções autónomas na dependência do reitor, orientadas por um responsável, que será um docente doutorado, eleito de entre os seus membros.

Artigo 28.º

Autonomia

Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos e da lei, cabendo-lhes, designadamente:

a) Propor o orçamento e alterações aos respectivos quadros de pessoal;

b) Celebrar contratos de tarefa com vista à realização de trabalhos técnicos, científicos e outros, de carácter eventual, necessários à prossecução das suas atribuições;

c) Participar na prestação de serviços e na realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionados com as suas actividades e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins;

d) Elaborar o relatório anual de execução administrativa e financeira.

Artigo 29.º

Órgãos de gestão

Os departamentos dispõem dos seguintes órgãos de gestão:

a) O plenário;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho directivo;

d) O conselho pedagógico-científico.

CAPÍTULO II

Composição e competências

Artigo 30.º

O plenário

1 - Compõem o plenário todas as pessoas adstritas ao departamento.

2 - Compete ao plenário:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que a assembleia de representantes lhe proponha;

b) Aprovar o regulamento do departamento.

Artigo 31.º

A assembleia de representantes

1 - São membros por inerência da assembleia de representantes todos os elementos do conselho científico integrados no departamento.

2 - Compõem ainda a assembleia de representantes, segundo critérios de distribuição, a definir no regulamento do departamento:

a) Membros eleitos de entre os docentes não doutorados, investigadores, alunos dos cursos de pós-graduação, funcionários e restante pessoal do departamento;

b) Representantes dos estudantes que integram as comissão de curso dos cursos em que o departamento participa;

c) O representante da Associação de Estudantes da Universidade de Aveiro, pelo departamento, na assembleia da Universidade.

3 - A assembleia de representantes será presidida por um docente eleito de entre os doutorados do departamento.

4 - Compete à assembleia de representantes:

a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do departamento, a aprovar pelo plenário;

b) Eleger e propor a substituição do presidente da assembleia de representantes;

c) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do departamento;

d) Apreciar e dar parecer sobre normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Velar por que todos os meios ao dispor do departamento assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por estes participados;

f) Deliberar sobre outras matérias relevantes para o departamento.

Artigo 32.º

O conselho directivo

1 - O conselho directivo do departamento é composto pelo presidente da assembleia de representantes que preside ao conselho, por inerência, e por dois membros escolhidos pelo presidente de entre os elementos do departamento, sendo um do pessoal docente ou investigador e o outro do restante pessoal.

2 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Representar em todos os actos o departamento;

b) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;

c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do departamento;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento;

f) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.

Artigo 33.º

O conselho pedagógico-científico

1 - O conselho pedagógico-científico é composto pelos membros do conselho científico integrados no departamento, por docentes, incluindo os representantes do departamento nas comissões de curso, por representantes dos estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação em que o departamento participa e pelo representante da Associação de Estudantes referido na alinha c) do n.º 2 do artigo 31.º 2 - O conselho pedagógico-científico funciona em plenário e através das suas duas comissões.

3 - São comissões do conselho pedagógico-científico:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica.

4 - O plenário, composto por todos os membros do conselho pedagógico-científico, é presidido pelo coordenador da comissão científica, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer das comissões.

5 - A comissão científica é composta pelos membros do conselho científico integrados no departamento.

6 - A comissão pedagógica é composta por um número igual de docentes e de estudantes, com o mínimo de seis membros no conjunto, sendo os estudantes designados pelos seus pares.

a) A comissão pedagógica é presidida por um dos seus membros habilitados com o grau de doutor.

b) Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino.

7 - O número de elementos da comissão pedagógica, composta por um mínimo de seis membros, será definido pelo regulamento do departamento, devendo os lugares ser preenchidos por ordem decrescente de afinidade e participação do departamento nos cursos.

CAPÍTULO III

Das secções autónomas

Artigo 34.º

1 - Quando a estrutura da secção autónoma o permita, serão criados órgãos de gestão próprios e, nomeadamente, a assembleia de representantes e o conselho directivo, que serão constituídos de acordo com os princípios fixados nos presentes Estatutos para os departamentos.

2 - Os órgãos de gestão científica e pedagógica da secção autónoma serão criados de acordo com os regulamentos, respectivamente, do conselho científico e do conselho pedagógico da Universidade.

TÍTULO IV

Dos serviços

Artigo 35.º

São criados os seguintes serviços:

1) Serviços de apoio à reitoria:

a) Gabinete de Relações Públicas;

b) Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento;

c) Gabinete Jurídico;

d) Gabinete Económico-Financeiro;

2) Serviços executivos:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços Técnicos;

c) Serviços de Documentação;

d) Serviços Sociais;

3) Os Serviços Sociais manterão autonomia administrativa e financeira e subordinar-se-ão a um regulamento no qual se garanta a participação efectiva de estudantes e funcionários.

Artigo 36.º

São criados os seguintes serviços departamentais:

a) Gabinete de Apoio aos Conselhos Directivos;

b) Secretarias departamentais.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

1 - A primeira assembleia da Universidade, com a composição definida no artigo 9.º e com todas as competências estatutárias, será eleita até 60 dias a contar da publicação dos presentes Estatutos.

2 - O número total dos membros por eleição e de 87 e as proporções entre os corpos de eleição serão as da assembleia de aprovação dos Estatutos.

3 - Compete à primeira assembleia da Universidade, no uso das competências que lhe são atribuídas na alínea b) do artigo 10.º, regulamentar a criação do senado, nos limites de composição definidos pelo artigo 16.º

Artigo 38.º

Integração dos departamentos e unidades funcionais

1 - Os actuais departamentos com oito ou mais doutores mantêm o seu estatuto provisório por dois anos a partir da data de publicação dos presentes Estatutos da Universidade, competindo-lhes fazer neste período a sua proposta de criação como departamento, caso venham a reunir as condições estatutárias, sendo os respectivos representantes integrados nos órgãos de governo da Universidade logo que a sua criação seja aprovada pelo senado e pela assembleia.

2 - São unidades funcionais da Universidade de Aveiro com objectivos e regulamentos próprios:

1) O Centro Integrado de Formação de Professores;

2) O Centro de Informática.

Artigo 39.º

Casos omissos nos Estatutos

Os casos omissos nos presentes Estatutos, na lei e nos regulamentos internos serão regulados de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis a casos análogos.

Artigo 40.º

Substituição de regulamentos

1 - Mantêm-se em vigor os regulamentos existentes, aprovados pelos órgãos da Universidade, desde que não contrariem os presentes Estatutos.

2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais da Universidade destinada à posse dos seus membros e à elaboração do regulamento interno será realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da sua eleição.

Artigo 41.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos a partir da data da respectiva publicação ou da sua revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

ANEXO I

Modelos e descrição das insígnias da Universidade, do reitor, dos

doutores e outros

(nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º)

1 - Bandeira e logotipo:

1.1 - A bandeira, em pano de cor verde, leva aposto o logotipo da Universidade de Aveiro.

1.2.1 - No logotipo, o grifo é modificado em favor do predomínio da figura da águia, a fim de a aproximar das armas de Aveiro.

1.2.2 - O livro expressa a defesa da sabedoria, nas vertentes ensino e investigação.

1.2.3 - As palavras gregas «Theoria», «Poiesis» e «Praxis» representam a dimensão actual da investigação teórica, tecnológica, artística e humanística.

1.2.4 - A esfera armilar simboliza a universalidade do saber.

2 - Hábito talar:

2.1 - O hábito talar, em tecido preto, é uma capa, com escapulário, redondo à frente e de bico atrás; carcela na frente e mangas quimono; tudo debroado a verde; presilha nas costas à altura da cinta.

2.2 - No hábito talar dos mestres não é aplicado qualquer debrum.

2.3 - As cores em uso nos hábitos talares (no debrum da abertura do pescoço e marginando a fita verde das mangas) e na fita de seda para suspender as medalhas são: Engenharia, tijolo; Línguas e Ciências Sociais, azul-escuro;

Ciências, azul-claro; Ciências da Educação e Psicologia, laranja; Economia e Gestão, vermelho e branco.

3 - Medalhas:

3.1 - As medalhas são em prata, com o logotipo da Universidade de Aveiro em relevo no anverso.

3.1.1 - A medalha usada pelo reitor tem 55 mm de diâmetro e será suspensa por uma cadeia de prata.

3.2.1 - A medalha usada pelos doutores e pelos mestres tem 45 mm de diâmetro, sendo a de mestre de bronze.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/21/plain-37702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 35/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-27 - Portaria 328/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova os estatutos orgânicos da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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