Portaria 1126/82
de 2 de Dezembro
O termo do regime de instalação em que se encontravam as universidades criadas pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, imposto pelo Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro, criou situações de certa complexidade, nomeadamente nas instituições que, mercê de uma útil e proveitosa actividade de prestação de serviços à comunidade, auferem receitas próprias. Tanto mais, aliás, quanto aquele diploma, reportando os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1982, não teve em conta os planos e programas já elaborados por algumas das universidades por ele abrangidas.
Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio, que, de acordo com os princípios que vêm norteando a política de descentralização do Governo, veio permitir a atribuição da autonomia administrativa e financeira às universidades e institutos universitários que o solicitem fundamentalmente.
Uma das primeiras instituições universitárias a invocar o artigo 1.º deste diploma, requerendo a concessão de autonomia administrativa e financeira, foi a Universidade de Évora, para o que apresentou a documentação previsional exigida pelo n.º 3 daquela norma.
Ora, dada a situação atrás referida, será de toda a conveniência que não se criem hiatos no sistema de gestão financeira da instituição, que, dotada de autonomia administrativa e financeira até 31 de Dezembro de 1981, passaria para o regime geral de gestão dos serviços públicos a partir de 1 de Janeiro de 1982, para de seguida, escassos meses volvidos, lhe ser novamente conferida aquela autonomia - como é de toda a necessidade e vantagem.
Assim, face à proposta formulada pela Universidade de Évora, nos termos do disposto no Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º A Universidade de Évora é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos regulamentados pelo Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio.
2.º O regime de autonomia financeira é fixado a partir de 1 de Janeiro de 1982.
3.º Até final do corrente ano a Universidade de Évora continuará a processar as suas despesas através do cap. 15, div. 14, "Dotações comuns» - "Serviços em regime de instalação», do Orçamento Geral do Estado.
Ministério da Educação, 10 de Novembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.