Portaria 892/83
de 27 de Setembro
As universidades e institutos universitários criados pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, gozaram, durante o período em que vigorou o regime de instalação, de autonomia administrativa e financeira.
O Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro, ao pôr termo ao regime de instalação e ao reportar os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1982, privou estas universidades de certos mecanismos legais que se mostram indispensáveis para a prossecução dos seus elevados objectivos.
Esta situação é, aliás, expressamente reconhecida no preâmbulo do Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio, ao referir que se pretende com a sua publicação conferir às universidades os meios indispensáveis a uma colaboração mais activa e eficiente no desenvolvimento económico e social do País.
Com efeito, o Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio, veio permitir que as universidades e institutos universitários possam ser dotados de autonomia administrativa e financeira, desde que o requeiram fundamentadamente.
Assim, atendendo à natureza peculiar da estrutura da Universidade de Aveiro, à dimensão das suas actividades de serviço à comunidade e face à proposta formulada pela aludida Universidade, nos termos do Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio, o seguinte:
1.º A Universidade de Aveiro é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos previstos no Decreto-Lei 188/82, de 17 de Maio.
2.º O regime de autonomia financeira é fixado a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.