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Despacho Normativo 178/84, de 29 de Dezembro

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Sumário

Descongela a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa.

Texto do documento

Despacho Normativo 178/84
Considerando o acentuado crescimento da Universidade Nova de Lisboa, a qual integra, para além da Reitoria, 4 faculdades instaladas em edifícios dispersos, estabelecimentos que se debatem com graves carências de recursos humanos, sobretudo a nível dos serviços gerais e administrativos;

Atendendo a que aquela Universidade não dispõe ainda de quadros aprovados, muito embora tenha terminado o regime de instalação em 31 Dezembro de 1981, por força do Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro;

Tornando-se necessário providenciar pela admissão de pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantidos em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa nas seguintes categorias e até ao limite indicado para cada uma.

Reitoria:
Secretária-recepcionista - 1;
Escriturário-dactilógrafo - 1;
Auxiliar de manutenção - 2.
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas:
Auxiliar de manutenção - 5.
Faculdade de Ciências Médicas:
Auxiliar técnico administrativo - 5;
Auxiliar de manutenção - 2.
Faculdade de Ciências e Tecnologia:
Escriturário-dactilógrafo - 3;
Auxiliar de manutenção - 8;
Jardineiro - 1;
Guarda - 1.
Faculdade de Economia:
Tradutor-correspondente-intérprete - 1.
2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente aos lugares referidos no número anterior.

3 - O pessoal a que se refere o presente despacho será contratado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

4 - Através da quota de descongelamento a fixar para o ano de 1985 nos termos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, será garantida a celebração dos contratos abrangidos pelo presente despacho que não sejam celebrados até 31 de Dezembro de 1984.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 13 de Dezembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 35/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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