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Lei 1/95, de 14 de Janeiro

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Sumário

Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa.

Texto do documento

Lei n.° 1/95

de 14 de Janeiro

Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram

funções em território de Timor Leste sob administração portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o vínculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975.

Art. 2.° - 1 - Ao pessoal a que se refere o artigo 1.° será contado o tempo de serviço desde 22 de Janeiro de 1975 até à data da sua apresentação na Direcção-Geral da Administração Pública.

2 - A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a sua imediata integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

3 - O pessoal a que se refere o artigo 1.° será preferentemente colocado nos serviços homólogos, se existirem.

Art. 3.° O disposto no n.° 1 do artigo 2.° conta para o efeito de aposentação, com dispensa de pagamento das respectivas quotas.

Art. 4.° - 1 - A remuneração ou pensão do pessoal referido no artigo 1.° vence-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da apresentação do respectivo requerimento devidamente instruído.

2 - Os requerimentos já apresentados ao abrigo da legislação anterior deverão ser apreciados à luz da presente lei.

Art. 5.° Para efeitos de aposentação serão atribuídas as compensações que a lei facultar à situação concreta de cada um dos interessados.

Art. 6.° É revogada a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Art. 7.° Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/14/plain-63991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63991.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 416/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Redefine o regime de integração na Administração Pública do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais para a respectiva aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 20/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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