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Decreto-lei 364/93, de 22 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTICA).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 364/93

de 22 de Outubro

O presente diploma adequa a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça aos novos diplomas estruturadores do sistema judiciário vigente e às exigências que actualmente se colocam aos funcionários de justiça.

Flexibiliza-se a organização das secretarias, tendo presente a organização dos tribunais judiciais protagonizada pela recente alteração da respectiva Lei Orgânica, bem como a adaptação de competências dos respectivos funcionários responsáveis.

Introduzem-se alterações aos movimentos de oficiais de justiça e às regras de mobilidade, procurando racionalizar o preenchimento dos lugares e aproximá-los às reais necessidades dos serviços.

Procede-se, ainda, à alteração das normas que se revelaram desajustadas da evolução entretanto registada, quer no regime geral da função pública, quer noutras normas de âmbito geral, ou que se revelaram manifestamente desadequadas da realidade e que, consequentemente, não traduzem já estatuição relevante.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 54/93, de 30 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 21.°, 23.°, 24.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 39.°, 40.°, 43.°, 46.°, 48.°, 50.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 62.°, 66.°, 68.°, 69.°, 71.°, 73.°, 74.°, 75.°, 78.°, 82.°, 84.°, 85.°, 86.°, 91.°, 96.°, 97.°, 99.°, 100.°, 105.°, 107.°, 108.°, 109.°, 130.°, 179.°, 181.° e 182.°-A do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis números 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores as secretarias dos tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam também aos sábados, domingos e feriados, nos termos definidos no número anterior, sendo o serviço assegurado mediante a organização de turnos abrangendo todos os oficiais de justiça do quadro respectivo.

3 - Os turnos são determinados pelo secretário judicial e pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, podendo ser organizados conjuntamente se não for possível organizar turnos autónomos ou se tal for autorizado pelos respectivos magistrados.

4 - O serviço prestado aos sábados, domingos e feriados, nos termos do n.° 2, é compensado nos termos da lei geral.

5 - (Actual n.° 3.) 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de horário contínuo para atendimento ao público.

Artigo 6.°

[...]

1 - Consoante a natureza e o volume do serviço, os secretários judiciais e os secretários técnicos dirigem uma ou mais secretarias.

2 - Quando o volume do serviço assim o permitir, os secretários judiciais colocados em secretarias-gerais podem dirigir secretaria ou secretarias abrangidas por aquela.

3 - (Actual n.° 1.) 4 - (Actual n.° 2.) 5 - (Actual n.° 3.)

Artigo 7.°

[...]

1 - Os mapas de férias previstos no n.° 4 do artigo 85.° distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços.

2 - Se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário judicial, por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.

Artigo 8.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Junto dos tribunais em que as circunstâncias inerentes ao seu funcionamento o imponham, haverá guardas da Polícia de Segurança Pública, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

3 - (Actual n.° 5.)

Artigo 9.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - A secretaria dos tribunais de 1.ª instância compreende:

a) Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos, ou por uma secção central e de processos única;

b) Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma secção central e de processos única, ou por unidades de apoio;

4 - Onde o volume de serviço o justifique, podem criar-se secções centrais de serviço externo com funções de centralização do serviço desta natureza de uma ou mais secretarias.

5 - A secção central de serviço externo integra-se numa das secretarias abrangidas ou, quando exista, na Secretaria-Geral.

Artigo 10.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Elaborar os termos de aceitação e posse;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) [Actual alínea c).] b) [Actual alínea d).] c) [Actual alínea e).] d) [Actual alínea f).] e) [Actual alínea g).]

Artigo 11.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) Elaborar os termos de aceitação e posse;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os dados necessários à elaboração dos respectivos mapas;

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................;

5 - .......................................................................................................................

Artigo 12.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) Elaborar os termos de aceitação e posse;

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) Guardar os objectos respeitantes a processos;

l) [Actual alínea j).] m) [Actual alínea l).] n) [Actual alínea m).] o) [Actual alínea n).] 2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) .........................................................................................................................

c) Preencher os verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os dados necessários à elaboração dos respectivos mapas;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................;

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ......

c) ........................................................................................................................

d) Registar as armas e objectos apreendidos;

e) Guardar as armas e objectos apreendidos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;

f) [Actual alínea e).] g) Elaborar os termos de aceitação e posse;

h) [Actual alínea g).] i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).] l) [Actual alínea j).] m) [Actual alínea l).] 4 - .......................................................................................................................

5 - Compete à secção central de serviço externo da secretaria dos tribunais de 1.ª instância:

a) Receber e registar os papéis que lhe sejam remetidos para execução de serviço externo;

b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;

c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço ordenado ou na sua impossibilidade;

d) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei;

6 - As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público nas secretarias de 1.ª instância têm as competências previstas nos números 3 e 4, com excepção das referidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.° 3, as quais cabem à secção central do tribunal.

Artigo 13.°

[...]

1 - Onde a natureza e o volume de serviço o exijam, haverá secretarias judiciais com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais, abrangendo um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

2 - As secretarias-gerais compreendem uma secção de expediente geral, uma secção de informações e arquivo e, quando exista, a secção central de serviço externo.

Artigo 14.°

[...]

Compete às secretarias-gerais:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) Assegurar a realização do serviço cometido à secção central de serviço externo, quando esta exista;

h) [Actual alínea g).]

Artigo 15.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - As secretarias privativas do Ministério Público compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos ou uma secção central e de processos única, podendo ainda compreender uma ou mais subsecções, adstritas a áreas específicas.

Artigo 21.°

[...]

O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a substituição dos diversos livros, designadamente por suportes magnéticos e informáticos adequados.

Artigo 23.°

[...]

Ponderadas a sua antiguidade e espécies, e atenta a falta de espaço nos arquivos, pode o Ministério da Justiça, em condições a definir por portaria, determinar a inutilização ou microfilmagem dos processos e inquéritos findos, bem como dos demais livros e papéis.

Artigo 24.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

Artigo 33.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Técnico-adjunto de biblioteca e documentação;

e) Técnico-adjunto de arquivo;

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Secretário-recepcionista.

Artigo 34.°

[...]

Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público, o grupo de pessoal administrativo compreende a carreira de oficial administrativo e a carreira de escriturário-dactilógrafo.

Artigo 35.°

[...]

Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras e categorias insertas em carreiras do grupo auxiliar, designadamente:

a) Oficial porteiro;

b) Auxiliar de segurança;

c) Motorista de ligeiros;

d) Operador de reprografia;

e) Telefonista;

f) Auxiliar administrativo.

Artigo 36.°

[...]

Nas secretarias judiciais podem ser criados lugares das carreiras de operário qualificado e semiqualificado, designadamente:

a) Canalizador;

b) Electricista;

c) Carpinteiro;

d) Serralheiro;

e) Jardineiro.

Artigo 39.°

[...]

1 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza movimentos dos oficiais de justiça para preenchimento dos lugares vagos e a vagar.

2 - Os movimentos dos oficiais de justiça podem ser ordinários ou extraordinários.

3 - São ordinários os movimentos dos oficiais de justiça que se realizam nos meses de Fevereiro, Junho e Novembro.

4 - São extraordinários os movimentos dos oficiais de justiça que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza para além daqueles a que se refere o número anterior.

Artigo 40.°

Requerimentos

1 - O provimento em lugares do quadro da secretaria de qualquer tribunal ou serviço do Ministério Público é efectuado mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - O provimento em lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas.

3 - O modelo do requerimento é aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.

4 - São considerados os requerimentos que tenham dado entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 10 do mês anterior ao da realização de cada movimento.

5 - Não são considerados os requerimentos dos interessados que, até ao termo do prazo referido no número anterior, não reúnam os requisitos de admissão para os lugares pretendidos.

6 - Os requerimentos caducam decorrido um ano sobre a data da sua apresentação, com a apresentação de novo requerimento para idêntica categoria ou com a nomeação para os lugares pretendidos.

Artigo 43.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Salvo o disposto no número anterior, na primeira nomeação e na promoção para lugares das carreiras de oficial de justiça em secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas gozam de preferência absoluta os interessados que no requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo 40.° assumam o compromisso de permanência no lugar pelo período de três anos.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 46.°

[...]

1 - Os oficiais de justiça que sejam autorizados a desistir de provimento em lugar para o qual foram nomeados passam à situação de disponibilidade, não gozando, contudo, da preferência consagrada no n.° 4 do artigo 71.° 2 - .......................................................................................................................

Artigo 48.°

Lugares a prover em comissão de serviço

1 - Os lugares de secretário superior são providos, em comissão de serviço, de entre secretários judiciais e secretários técnicos com classificação de Muito bom.

2 - O provimento nos lugares a que se refere o número anterior é feito por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 50.°

[...]

1 - O acesso às categorias de secretário judicial ou secretário técnico faz-se por promoção de escrivães de direito e técnicos de justiça principais declarados aptos em curso comum, a realizar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, ou, ainda, de oficiais de justiça licenciados em Direito, Economia ou Gestão, com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção, que tenham frequentado com aproveitamento o aludido curso.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A percentagem dos licenciados referidos no n.° 1 a admitir a cada curso é fixada nos termos previstos no n.° 1 do artigo 181.°

Artigo 55.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) O 11.° ano do ensino unificado ou equiparado como habilitações mínimas;

b) Aprovação em processo de selecção;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................;

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 56.°

[...]

Os lugares de chefe de secção são providos de entre oficiais administrativos principais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 57.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O desenvolvimento das respectivas carreiras faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 58.°

[...]

1 - O processo de admissão inicia-se com a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, do qual devem constar, designadamente, a forma e o prazo para apresentação de candidaturas e a especificação dos métodos de selecção a utilizar.

2 - A aprovação no processo de selecção é válida pelo prazo de quatro anos contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados, não podendo tais candidatos submeter-se nesse período a novo processo de admissão.

3 - A lista dos candidatos aprovados ou o aviso de abertura de novo estágio, conforme os casos, são publicados na 2.ª série do Diário da República e conterão a indicação da data do início do estágio, do seu programa e do número de estagiários a colocar em cada secretaria judicial.

4 - No prazo de 10 dias a contar da publicação da lista ou do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos aprovados indicam as secretarias judiciais onde pretendem efectuar o estágio, por ordem de preferência e em linhas separadas.

5 - Os candidatos são colocados por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, de acordo com a graduação na lista classificativa, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos.

6 - As colocações são publicadas na 2.ª série do Diário da República e afixadas nos tribunais cujas secretarias foram designadas para a realização do estágio.

Artigo 59.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - No decurso do estágio, cuja duração é fixada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, são ministradas matérias teóricas e práticas, tendo em vista familiarizar os estagiários com o serviço e aferir da sua capacidade.

3 - .......................................................................................................................

4 - O estágio é dado por findo pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, por sua iniciativa ou sob proposta dos funcionários orientadores, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.

Artigo 60.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O relatório é submetido à apreciação do secretário judicial ou secretário técnico, que sobre ele emite parecer.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 62.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) O 11.° ano do ensino unificado ou equiparado como habilitações mínimas;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................;

2 - Os funcionários aprovados nos testes públicos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior não poderão, durante o prazo de validade destes, submeter-se a novos testes.

3 - O provimento dos funcionários a que se refere o n.° 1 nos lugares de técnico de justiça auxiliar e de escriturário judicial é definitivo e obedece ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 55.°

Artigo 66.°

Abertura de vaga

Em caso de requisição para departamento estranho ao Ministério da Justiça para a qual o funcionário tenha dado a sua anuência ou de provimento de funcionário em comissão de serviço, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vago o lugar de origem.

Artigo 68.°

Aceitação de nomeação

1 - O prazo para a aceitação da nomeação em lugar dos quadros das secretarias judiciais é fixado no despacho de nomeação, não podendo exceder 30 dias.

2 - .......................................................................................................................

3 - Os funcionários de justiça aceitam a nomeação ou tomam posse perante o secretário judicial do respectivo tribunal.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os oficiais de justiça pertencentes às secretarias privadas do Ministério Público, que aceitam a nomeação ou tomam posse perante o respectivo secretário técnico, bem como os secretários de tribunais superiores, os secretários-gerais, os secretários judiciais e os secretários técnicos, que o fazem perante o presidente do tribunal ou o respectivo magistrado.

5 - Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários aceitem a nomeação ou tomem posse em local e perante entidades diferentes daquelas para onde ou sob cuja dependência tenham sido nomeados.

6 - A falta de aceitação ou posse no prazo legal determina a impossibilidade de provimento nos quadros das secretarias judiciais pelo período de dois anos ou levantamento de auto por abandono de lugar, conforme se trate ou não de primeira nomeação para lugares de ingresso.

7 - No prazo de cinco dias será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários duplicado do termo de aceitação ou posse.

Artigo 69.°

[...]

Os funcionários de justiça que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ou requisição ingressam na nova categoria, independentemente da aceitação da nomeação ou da posse, a partir da publicação do respectivo despacho.

Artigo 71.°

[...]

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os funcionários de justiça que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por terem findado as situações de comissão de serviço ou de requisição em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Nos demais casos previstos na lei;

2 - .......................................................................................................................

3 - Os funcionários de justiça na situação de disponibilidade são nomeados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria no quadro da secretaria do tribunal pertencente ao círculo judicial onde se integrava o último tribunal em que exerceram funções, ao círculo judicial onde se integrava a comarca em que estiveram em comissão de serviço ou requisitados, bem como, dentro dos limites de utilização do cartão de livre trânsito, às comarcas limítrofes daquele círculo judicial.

4 - Os funcionários de justiça na situação de disponibilidade por força das situações referidas nas alíneas a) e c) do n.° 1 gozam de preferência absoluta no provimento em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para que possam transitar, se o requererem, desde que este não implique alteração da remuneração base.

5 - Aos funcionários de justiça na situação de disponibilidade é aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 71.°-A.

6 - (Actual n.° 4.)

Artigo 73.°

[...]

1 - Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 74.°

[...]

1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são divulgadas e distribuídas anualmente por cada tribunal pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 75.°

[...]

1 - Os funcionários de justiça que se considerarem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, em requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários, no prazo de 30 dias, contado da publicação do anúncio a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.

Artigo 78.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - O direito previsto no número anterior pode ser cedido, no todo ou em parte, mediante declaração, a favor de um ou mais dirigentes, até atingir o tempo necessário ao exercício da actividade sindical a tempo inteiro.

4 - (Actual n.° 3.) 5 - (Actual n.° 4.) 6 - (Actual n.° 5.)

Artigo 82.°

Sistema retributivo

1 - Os sistemas retributivos dos funcionários de justiça são regulados em diplomas autónomos.

2 - Sempre que um funcionário é provido em nova categoria ou lugar, tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nova categoria ou lugar.

Artigo 84.°

[...]

1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar e transporte da bagagem indispensável à respectiva vida doméstica, quando providos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 85.°

Direito a férias

1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias.

2 - O período de férias deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais de Verão.

3 - (Actual n.° 2.) 4 - Até ao fim do mês de Maio de cada ano, o secretário judicial e o funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, com a anuência dos respectivos magistrados, devem organizar os mapas de férias do pessoal dos respectivos serviços, após a sua audição.

5 - Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias anual.

6 - (Actual n.° 4.) 7 - À ausência para gozo de férias é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 78.°

Artigo 86.°

[...]

Os funcionários de justiça só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem em virtude de decisão disciplinar, disponibilidade, extinção do lugar ou a seu pedido.

Artigo 91.°

[...]

1 - Os oficiais de justiça são classificados, pelo menos, de dois em dois anos.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 96.°

[...]

O Conselho dos Oficiais de Justiça é presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo um oficial de justiça;

b) Um designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um designado pela Procuradoria-Geral da República;

d) Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares.

Artigo 97.°

[...]

1 - O vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça é um dos vogais a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 99.°

[...]

1 - A eleição dos oficiais de justiça referida na alínea d) do artigo 96.° é feita com base em recenseamento organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade que remeterá os cadernos eleitorais ao Conselho.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 100.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Na falta de candidaturas, serão designadas novas eleições, a realizar no prazo de seis meses, mantendo-se em funções os vogais anteriormente eleitos.

Artigo 105.°

[...]

1 - Os vogais eleitos do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em funções por um período de três anos.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 107.°

[...]

Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:

a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Aprovar o regulamento interno do Conselho, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

Artigo 108.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do artigo 96.°

Artigo 109.°

[...]

Compete ao presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça:

a) Representar o Conselho dos Oficiais de Justiça, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

Artigo 130.°

[...]

A pena de transferência consiste na colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 179.°

[...]

Sob proposta do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, os programas dos estágios e acções de formação a ministrar no âmbito da formação permanente dos oficiais de justiça são aprovados pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ouvido o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 181.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - À frequência dos cursos podem candidatar-se os oficiais de justiça da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom na categoria.

3 - Ao curso de formação para acesso à categoria de secretário judicial e secretário técnico podem, ainda, candidatar-se oficiais de justiça habilitados com as licenciaturas previstas no n.° 1 do artigo 50.° com, pelo menos, sete anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom, preferindo sucessivamente a categoria e a antiguidade.

4 - (Actual n.° 3.) 5 - O processo de candidatura aos cursos inicia-se com a publicação do aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série, sendo de 10 dias a contar da publicação o prazo para entrada dos requerimentos na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

6 - (Actual n.° 5.) 7 - (Actual n.° 6.) 8 - (Actual n.° 7.) 9 - (Actual n.° 8.) 10 - A validade do curso é de cinco anos, contados da data da publicação dos resultados, não podendo os candidatos aprovados concorrer, nesse período, a curso idêntico.

Artigo 182.°-A

[...]

1 - Os funcionários de justiça atingem o limite de idade para o exercício de funções aos 60 anos.

2 - Desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que atinjam os 60 anos, podem ser autorizados a continuar ao serviço:

a) Até aos 65 anos, os secretários de tribunal superior e o pessoal oficial de justiça;

b) Até ao limite máximo de idade previsto na lei geral, os restantes funcionários de justiça;

3 - Em caso de incapacidade para o regular exercício de funções, pode ser revogada a autorização a que alude o número anterior.

4 - (Actual n.° 2.) 5 - (Actual n.° 3.) 6 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado por oficiais de justiça nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, os artigos 49.°-A e 71.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 49.°-A

Secretários judiciais em tribunais superiores

e secretarias-gerais

1 - Os lugares de secretário judicial em tribunais superiores e em secretarias-gerais são providos por transferência ou transição, de entre secretários judiciais e técnicos com classificação de Muito bom na categoria e que se encontrem a mais de três anos do limite de idade para o exercício de funções.

2 - Os oficiais de justiça providos nos lugares mencionados no número anterior que venham a obter classificação inferior a Muito bom são colocados na situação de disponibilidade.

Artigo 71.°-A

Supranumerários

1 - Os funcionários de justiça cujos lugares sejam extintos passam à situação de supranumerários no quadro de pessoal da secretaria onde estavam colocados.

2 - Os funcionários supranumerários são nomeados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria no quadro de secretaria de tribunal pertencente ao círculo judicial onde se integrava o tribunal em que exerciam funções ou, dentro dos limites de utilização do cartão de livre trânsito, a comarcas limítrofes deste círculo judicial.

3 - Os funcionários supranumerários gozam de preferência absoluta no provimento em qualquer vaga da sua categoria ou de outra para que possam transitar, se o requererem, desde que tal não implique alteração da remuneração base.

4 - Em caso de colocação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito ao prazo previsto no n.° 1 do artigo 44.° 5 - Enquanto se mantiverem na situação de supranumerário, os funcionários de justiça podem ser afectos pelo director-geral dos Serviços Judiciários aos serviços da comarca que o justifiquem, independentemente da carreira a que pertençam.

Art. 3.° - 1 - O Conselho de Oficiais de Justiça tem a estrutura, organização e competência prevista no capítulo V do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 167/89, de 23 de Maio, e pelo presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 182.°, o regime disciplinar dos oficiais de justiça é o previsto nos artigos 123.° a 176.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Art. 4.° São revogados os artigos 42.°, 189.° e 204.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro.

Art. 5.° Enquanto não for aprovado o modelo de requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, o requerimento obedece às seguintes formalidades:

a) Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;

b) Menção da categoria preferida, na hipótese de apresentação de requerimentos para categorias diferentes.

Art. 6.° Até à publicação do despacho conjunto a que se refere o n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, mantém-se a situação decorrente das normas legais anteriormente aplicáveis.

Art. 7.° Os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos já adquiridos por oficiais de justiça.

Art. 8.° As provas de aptidão ao estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça realizadas em Dezembro de 1990 mantêm-se válidas até 31 de Março de 1995.

Art. 9.° O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.° 167/89, de 23 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 10.° O primeiro movimento ordinário a realizar após a entrada em vigor do presente diploma é o de Novembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 29 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

a) Compete ao secretário de tribunal superior:

Dirigir os serviços da secretaria;

Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários de justiça do tribunal;

Dirigir os serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;

Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;

Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;

Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;

Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

Apresentar os processos e papéis à distribuição;

Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

b) Compete ao secretário judicial:

Dirigir os serviços da secretaria;

Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários de justiça do tribunal;

Dirigir os serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Proferir nos processos os despachos de mero expediente, por delegação do respectivo magistrado;

Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do respectivo magistrado;

Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;

Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;

Desempenhar as funções da alínea d) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção de processos;

Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes correspondências;

Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;

Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à secretaria-geral respectiva;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

c) Ao escrivão de direito, provido na secção central dos serviços judiciais da secretaria, compete:

Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de instância;

Preparar os processos e papéis para distribuição;

Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;

Organizar os mapas estatísticos;

Escriturar a receita e despesa do cofre;

Processar as despesas da secretaria;

Subscrever os termos de posse ou de aceitação;

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

d) Ao escrivão de direito, como chefe de secção de processos dos serviços judiciais da secretaria, compete:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;

Manter devidamente escriturada a contabilidade da secção, salvo determinação superior em contrário;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

e) Ao escrivão de direito, provido em secção central de serviço externo, compete:

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;

Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

f) Compete aos escrivães-adjuntos:

Sob orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;

Desempenhar as funções atribuídas aos escriturários judiciais, na falta destes ou quando o estado dos serviços o exigir;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

g) Compete aos escriturários judiciais:

Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento;

Desempenhar o serviço externo da sua competência, designadamente o relacionado com citações e notificações;

Prestar aos magistrados a necessária assistência, designadamente às audiências e diligências em que estes intervenham;

Executar o serviço que lhes for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção, designadamente o trabalho de dactilografia.

h) Compete ao secretário técnico dirigir e superintender as secretarias privativas do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:

Coordenar o serviço de polícia criminal e distribuir o serviço externo pelos funcionários;

A elaboração do orçamento da secretaria;

A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;

Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;

Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;

Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;

Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários da respectiva secretaria;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

Comunicar as faltas dos funcionários;

Desempenhar as funções da alínea h) sempre que a secção de processos não seja dotada de técnico de justiça principal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

i) Ao técnico de justiça principal, provido na secção central das secretarias privativas do Ministério Público compete proceder à respectiva chefia e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

j) Ao técnico de justiça principal compete dirigir a secção de processos dos serviços do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial:

Distribuir o serviço pelos funcionários;

Dirigir, coordenar e executar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;

Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;

Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;

Coordenar e controlar a movimentação dos processos;

Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;

Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

l) Compete ao técnico de justiça-adjunto:

No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;

Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;

Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;

Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;

Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;

Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;

Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correcção;

Elaborar documentos estatísticos;

Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;

Desempenhar, na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar, as funções a este atribuídas;

Desempenhar as funções atribuídas aos técnicos de justiça auxiliares, na falta destes ou quando o estado dos serviços o exigir;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

m) Compete ao técnico de justiça auxiliar:

Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;

Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;

Registar e movimentar os processos;

Proceder ao trabalho de dactilografia que for distribuído;

Prestar a necessária assistência aos magistrados e desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

n) Compete ao oficial porteiro, sob a direcção dos secretários judiciais:

Zelar pela segurança e conservação do edifício;

Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;

Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenos serviços de reparação;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/22/plain-54428.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54428.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Declaração de Rectificação 256/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 364/93, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE ALTERA O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS E ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTICA), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 248, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-04 - Decreto-Lei 53-A/97 - Ministério da Justiça

    Altera o limite de idade aos funcionários de justiça actualmente colocados no Tribunal Constitucional em regime de comissão de serviço, previsto na Lei Orgânica das Secretarias Judiciais, e no Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-16 - Decreto-Lei 150/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, que aprova a lei orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma a facilitar o provimento de vagas existentes nos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um quadro transitário para a integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau, junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e estabelece regras de integração dos mesmos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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