A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 53-A/97, de 4 de Março

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Sumário

Altera o limite de idade aos funcionários de justiça actualmente colocados no Tribunal Constitucional em regime de comissão de serviço, previsto na Lei Orgânica das Secretarias Judiciais, e no Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 53-A/97
de 4 de Março
Achando-se prevista e em fase de adiantada preparação a alteração da Lei do Tribunal Constitucional e a consequente reorganização do respectivo quadro de pessoal, não se mostra adequado proceder entretanto a alterações na estrutura humana dos serviços judiciais do mesmo Tribunal.

Tal, no entanto, só é possível removendo transitoriamente, com referência em exclusivo a essa específica situação, o limite especial de idade para o exercício de funções públicas legalmente estabelecido para a carreira dos funcionários de justiça.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - Até ao preenchimento dos lugares que venham a ser criados no quadro de pessoal do Tribunal Constitucional em resultado da prevista reorganização dos respectivos serviços não é aplicável aos funcionários de justiça que actualmente aí se encontrem colocados em regime de comissão de serviço, e enquanto mantiverem essa situação, o limite de idade da alínea a) do n.º 2 do artigo 182.º-A da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 364/93, de 22 de Outubro, ficando esses funcionários, contudo, sujeitos ao limite máximo de idade previsto na lei geral para o exercício de funções públicas.

2 - A comissão de serviço em que estejam investidos os funcionários a que venha a aplicar-se o disposto no número anterior é automaticamente prorrogada até ao limite temporal aí indicado, sem prejuízo de poder ser feita cessar a todo o tempo a pedido do interessado ou por iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Decreto-Lei 167/89 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Decreto-Lei 364/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTICA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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