Decreto-Lei 53-A/97
de 4 de Março
Achando-se prevista e em fase de adiantada preparação a alteração da Lei do Tribunal Constitucional e a consequente reorganização do respectivo quadro de pessoal, não se mostra adequado proceder entretanto a alterações na estrutura humana dos serviços judiciais do mesmo Tribunal.
Tal, no entanto, só é possível removendo transitoriamente, com referência em exclusivo a essa específica situação, o limite especial de idade para o exercício de funções públicas legalmente estabelecido para a carreira dos funcionários de justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Até ao preenchimento dos lugares que venham a ser criados no quadro de pessoal do Tribunal Constitucional em resultado da prevista reorganização dos respectivos serviços não é aplicável aos funcionários de justiça que actualmente aí se encontrem colocados em regime de comissão de serviço, e enquanto mantiverem essa situação, o limite de idade da alínea a) do n.º 2 do artigo 182.º-A da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 364/93, de 22 de Outubro, ficando esses funcionários, contudo, sujeitos ao limite máximo de idade previsto na lei geral para o exercício de funções públicas.
2 - A comissão de serviço em que estejam investidos os funcionários a que venha a aplicar-se o disposto no número anterior é automaticamente prorrogada até ao limite temporal aí indicado, sem prejuízo de poder ser feita cessar a todo o tempo a pedido do interessado ou por iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.