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Decreto-lei 150/97, de 16 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, que aprova a lei orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma a facilitar o provimento de vagas existentes nos tribunais.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/97
de 16 de Junho
O alargamento dos quadros de pessoal das secretarias judiciais em quase um milhar de lugares, ocorrido em 1994, não foi acompanhado, nem nesse ano nem nos anos subsequentes, da atribuição de quotas de descongelamento de admissões na função pública que permitissem o preenchimento da totalidade dos lugares criados, bem como das vagas resultantes das aposentações e da mobilidade.

Gerou-se, deste modo, de 1994 até hoje, uma situação de prevalência do número de vagas existentes relativamente ao número de candidatos.

Este aumento da «oferta» de lugares relativamente à procura, aliado ao regime de recrutamento do pessoal oficial de justiça, exclusivamente dependente da manifestação de vontade nesse sentido por parte de quem é detentor do estágio, conduz à cativação da respectiva quota de admissão por um período de cinco anos, o que tem vindo a provocar a desertificação dos lugares de ingresso nos tribunais com maior volume e complexidade de serviço.

Mantendo-se o regime de controlo de efectivos na função pública, importa instituir mecanismos que permitam a prevalência do interesse público no preenchimento de lugares dos quadros. Consagra-se, deste modo, a possibilidade de colocação oficiosa e a nível nacional dos possuidores do estágio para ingresso nas carreiras de oficiais de justiça. Em contrapartida, reduz-se o período de obrigatoriedade de permanência no lugar quando a colocação tenha sido realizada oficiosamente.

Aproveita-se para introduzir alterações nos instrumentos de mobilidade que a referida carência de efectivos aconselha, do mesmo que se procede à uniformização dos regimes de regresso das situações de licença ilimitada e de licença sem vencimento de longa duração.

Foram ouvidos o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação dos Oficiais de Justiça.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 55.º, 61.º, 67.º, 68.º e 71.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 378/91, de 9 de Outubro e 364/93, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 55.º, o provimento em lugares do quadro da secretaria de qualquer tribunal ou serviço do Ministério Público é efectuado mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - Salvo o disposto no número anterior, na promoção para lugares das carreiras de oficial de justiça em secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas gozam de preferência absoluta os interessados que, no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos.

3 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - O tempo de permanência no lugar é reduzido a um ano:
a) Em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos;

b) Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º, o funcionário haja sido nomeado oficiosamente.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 46.º
[...]
Os oficiais de justiça que sejam autorizados a desistir de provimento em lugar para o qual foram nomeados passam à situação de disponibilidade, não gozando, contudo, da preferência consagrada no n.º 4 do artigo 71.º

Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se, independentemente da apresentação de requerimento, segundo a ordem de graduação nos testes públicos e, em caso de igualdade, pela maior idade.

4 - A nomeação tem carácter provisório durante um ano, prorrogável por seis meses, e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.

5 - ...
6 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - Os candidatos excluídos nos testes públicos podem ser admitidos, por uma só vez, a novo processo, nunca antes de dois anos após a publicação da respectiva lista.

3 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - Nenhum oficial de justiça pode ser requisitado, destacado ou provido interinamente antes de decorrido um ano de efectivo serviço no respectivo lugar ou enquanto nele se encontre provisoriamente provido.

2 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A falta de aceitação ou posse nos casos de primeira nomeação para lugares de ingresso implica a exclusão do respectivo processo de admissão; nos restantes casos determina o levantamento de auto por abandono de lugar.

7 - ...
Artigo 71.º
Disponibilidade e licenças
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os funcionários que se encontrem em gozo de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração e desejem regressar ao serviço requerem os lugares em condições de igualdade com os que estão em exercício efectivo de funções.»

Artigo 2.º
A secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disponibilidade, licença e supranumerários».

Artigo 3.º
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se ao concurso externo de ingresso nas carreiras de oficial de justiça aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 378/91 - Ministério da Justiça

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Decreto-Lei 364/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTICA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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