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Decreto-lei 89-E/98, de 13 de Abril

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Sumário

Regula aspectos particulares do processo de integração dos funcionários do Território de Macau, nomeadamente os relativos à definição da categoria profissional de integração nos quadros dos serviços da República, e permite a criação automática de lugares, a extinguir quando vagarem, naqueles quadros.

Texto do documento

Decreto-Lei 89-E/98
de 13 de Abril
O Governo, através do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, definiu e regulamentou o direito de integração do pessoal dos quadros dos serviços públicos de Macau nos serviços e organismos da República Portuguesa.

Aí se estabeleceram as condições em que tal integração deveria ocorrer, nomeadamente quanto à categoria a atribuir ao pessoal a integrar, que, tal como ficou definido, é feita na categoria detida à data da entrada em vigor daquele diploma legal.

Verificando-se, porém, a existência de situações em que, por terem adquirido habilitações de mais elevado nível, os funcionários foram providos em carreiras de maiores exigências e conteúdo funcional, importa estabelecer mecanismos que permitam facilitar, no momento do ingresso nos quadros da República, a adequada integração profissional, tendo em consideração a nova carreira em que se encontrem inseridos.

Do mesmo modo, importa clarificar o alcance do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, para efeitos de definição da categoria de integração, que se entende justa e necessária à salvaguarda dos direitos dos funcionários que, tendo tomado posse dos novos cargos, em sequência do concurso, em data posterior à entrada em vigor do referido diploma, se encontravam, não obstante, já nomeados, por acto administrativo válido.

A experiência entretanto colhida no decurso do processo de integração directa destes funcionários nos quadros dos serviços da República Portuguesa mostra ainda a conveniência de adoptar mecanismos de alteração automática dos quadros, mediante a criação de lugares a extinguir quando vagarem, por forma a reforçar o direito de integração que legalmente lhes foi reconhecido.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Carreira de integração
1 - O pessoal que adquiriu o direito de integração, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, e que, até à data de efectivação da integração nos quadros dos serviços da República, esteja provido em carreira diferente da que seria titular nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma pode requerer a integração na nova carreira.

2 - A integração a que se refere o número anterior faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso da nova carreira.

3 - Da integração referida não pode resultar um posicionamento indiciário inferior àquele a que o funcionário teria direito pela integração na categoria anteriormente reconhecida.

Artigo 2.º
Categoria de integração
O pessoal que adquiriu o direito de integração nos quadros dos serviços da República, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, e que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava em processo de concurso pode requerer a integração na categoria para que tenha sido nomeado, independentemente da data do visto, da publicação e da posse, desde que o acto administrativo de nomeação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do referido decreto-lei.

Artigo 3.º
Apresentação de requerimentos
Os requerimentos referidos nos artigos 1.º e 2.º são apresentados, pelos interessados, na Direcção-Geral da Administração Pública, no decurso da fase de efectivação da integração.

Artigo 4.º
Criação automática de lugares
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, consideram-se automaticamente alterados os quadros dos serviços, sendo acrescidos do número de lugares indicado no despacho conjunto aí referido, a extinguir quando vagarem.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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