Decreto-Lei 89-E/98
de 13 de Abril
O Governo, através do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, definiu e regulamentou o direito de integração do pessoal dos quadros dos serviços públicos de Macau nos serviços e organismos da República Portuguesa.
Aí se estabeleceram as condições em que tal integração deveria ocorrer, nomeadamente quanto à categoria a atribuir ao pessoal a integrar, que, tal como ficou definido, é feita na categoria detida à data da entrada em vigor daquele diploma legal.
Verificando-se, porém, a existência de situações em que, por terem adquirido habilitações de mais elevado nível, os funcionários foram providos em carreiras de maiores exigências e conteúdo funcional, importa estabelecer mecanismos que permitam facilitar, no momento do ingresso nos quadros da República, a adequada integração profissional, tendo em consideração a nova carreira em que se encontrem inseridos.
Do mesmo modo, importa clarificar o alcance do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, para efeitos de definição da categoria de integração, que se entende justa e necessária à salvaguarda dos direitos dos funcionários que, tendo tomado posse dos novos cargos, em sequência do concurso, em data posterior à entrada em vigor do referido diploma, se encontravam, não obstante, já nomeados, por acto administrativo válido.
A experiência entretanto colhida no decurso do processo de integração directa destes funcionários nos quadros dos serviços da República Portuguesa mostra ainda a conveniência de adoptar mecanismos de alteração automática dos quadros, mediante a criação de lugares a extinguir quando vagarem, por forma a reforçar o direito de integração que legalmente lhes foi reconhecido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Carreira de integração
1 - O pessoal que adquiriu o direito de integração, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, e que, até à data de efectivação da integração nos quadros dos serviços da República, esteja provido em carreira diferente da que seria titular nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma pode requerer a integração na nova carreira.
2 - A integração a que se refere o número anterior faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso da nova carreira.
3 - Da integração referida não pode resultar um posicionamento indiciário inferior àquele a que o funcionário teria direito pela integração na categoria anteriormente reconhecida.
Artigo 2.º
Categoria de integração
O pessoal que adquiriu o direito de integração nos quadros dos serviços da República, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, e que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava em processo de concurso pode requerer a integração na categoria para que tenha sido nomeado, independentemente da data do visto, da publicação e da posse, desde que o acto administrativo de nomeação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Apresentação de requerimentos
Os requerimentos referidos nos artigos 1.º e 2.º são apresentados, pelos interessados, na Direcção-Geral da Administração Pública, no decurso da fase de efectivação da integração.
Artigo 4.º
Criação automática de lugares
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, consideram-se automaticamente alterados os quadros dos serviços, sendo acrescidos do número de lugares indicado no despacho conjunto aí referido, a extinguir quando vagarem.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.