A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 89-E/98, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regula aspectos particulares do processo de integração dos funcionários do Território de Macau, nomeadamente os relativos à definição da categoria profissional de integração nos quadros dos serviços da República, e permite a criação automática de lugares, a extinguir quando vagarem, naqueles quadros.

Texto do documento

Decreto-Lei 89-E/98
de 13 de Abril
O Governo, através do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, definiu e regulamentou o direito de integração do pessoal dos quadros dos serviços públicos de Macau nos serviços e organismos da República Portuguesa.

Aí se estabeleceram as condições em que tal integração deveria ocorrer, nomeadamente quanto à categoria a atribuir ao pessoal a integrar, que, tal como ficou definido, é feita na categoria detida à data da entrada em vigor daquele diploma legal.

Verificando-se, porém, a existência de situações em que, por terem adquirido habilitações de mais elevado nível, os funcionários foram providos em carreiras de maiores exigências e conteúdo funcional, importa estabelecer mecanismos que permitam facilitar, no momento do ingresso nos quadros da República, a adequada integração profissional, tendo em consideração a nova carreira em que se encontrem inseridos.

Do mesmo modo, importa clarificar o alcance do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, para efeitos de definição da categoria de integração, que se entende justa e necessária à salvaguarda dos direitos dos funcionários que, tendo tomado posse dos novos cargos, em sequência do concurso, em data posterior à entrada em vigor do referido diploma, se encontravam, não obstante, já nomeados, por acto administrativo válido.

A experiência entretanto colhida no decurso do processo de integração directa destes funcionários nos quadros dos serviços da República Portuguesa mostra ainda a conveniência de adoptar mecanismos de alteração automática dos quadros, mediante a criação de lugares a extinguir quando vagarem, por forma a reforçar o direito de integração que legalmente lhes foi reconhecido.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Carreira de integração
1 - O pessoal que adquiriu o direito de integração, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, e que, até à data de efectivação da integração nos quadros dos serviços da República, esteja provido em carreira diferente da que seria titular nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma pode requerer a integração na nova carreira.

2 - A integração a que se refere o número anterior faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso da nova carreira.

3 - Da integração referida não pode resultar um posicionamento indiciário inferior àquele a que o funcionário teria direito pela integração na categoria anteriormente reconhecida.

Artigo 2.º
Categoria de integração
O pessoal que adquiriu o direito de integração nos quadros dos serviços da República, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, e que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava em processo de concurso pode requerer a integração na categoria para que tenha sido nomeado, independentemente da data do visto, da publicação e da posse, desde que o acto administrativo de nomeação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do referido decreto-lei.

Artigo 3.º
Apresentação de requerimentos
Os requerimentos referidos nos artigos 1.º e 2.º são apresentados, pelos interessados, na Direcção-Geral da Administração Pública, no decurso da fase de efectivação da integração.

Artigo 4.º
Criação automática de lugares
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, consideram-se automaticamente alterados os quadros dos serviços, sendo acrescidos do número de lugares indicado no despacho conjunto aí referido, a extinguir quando vagarem.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda