Despacho Normativo 96/94
Pelo Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, foram estabelecidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito de ingresso nos quadros da República Portuguesa dos funcionários e agentes dos serviços públicos do território de Macau, incluindo o Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
O n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma legal determina que a integração deste pessoal se efectivará nos serviços da República Portuguesa com atribuições de natureza semelhante.
Verificando-se, no entanto, a existência, não de um, mas de vários serviços dispersos pela Administração com atribuições e quadros de pessoal de natureza semelhante às do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, optou-se, como solução mais rápida e eficaz, pela sua integração no Serviço Nacional de Bombeiros, organismo autónomo com atribuições de orientação e coordenação técnica e operacional da actividade e serviços dos corpos de bombeiros, incluindo os bombeiros sapadores.
Não obstante esta integração ser a que, num primeiro momento, melhor se adequa à situação do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, verifica-se, porém, ser de toda a vantagem a transição deste pessoal, numa fase posterior, para os serviços e organismos dotados de quadros de bombeiros profissionais, como medida de total aproveitamento das suas capacidades técnico-profissionais.
Considerando, finalmente, que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 357/93, a carreira e categoria e as condições específicas de integração do pessoal do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau seriam objecto de regulamentação por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendem a Administração Pública e o serviço ou organismo integrador, importa proceder a essa regulamentação, quer no que respeita às equivalências, quer quanto aos termos e critérios a que a referida integração terá de obedecer.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O pessoal do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM) a quem for reconhecido o direito de integração ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, é integrado no quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), criado pelo Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 673/90, de 16 de Abril, como supranumerário, na carreira e categorias constantes da tabela de equivalências anexa ao presente despacho.
2 - A integração do pessoal referido no número anterior obedece às formalidades estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.
3 - Ao pessoal abrangido pelo presente despacho é aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto jurídico dos corpos de bombeiros profissionais - carreira de bombeiros sapadores - constante do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas, por ratificação, pela Lei 52/93, de 14 de Julho, e ainda as demais disposições legais aplicáveis ao pessoal dos corpos de bombeiros sapadores.
4 - O tempo de serviço prestado no território de Macau é considerado para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na estrutura da respectiva carreira.
5 - O pessoal integrado nos termos do presente despacho terá obrigatoriamente de frequentar, no prazo máximo de um ano a contar da data da sua integração, um curso de reciclagem/adaptação.
6 - O programa, regime de funcionamento e duração do curso referido no número anterior serão estabelecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do SNB.
7 - O SNB assegurará a adequada formação profissional do pessoal supranumerário, com vista ao seu necessário desenvolvimento e à promoção na carreira.
8 - A promoção deste pessoal é feita de acordo com os requisitos legais exigíveis para a carreira de bombeiro sapador e em conformidade com as regras e o regulamento de concursos que, no prazo de um ano contado da data da publicação do presente despacho, deverão ser aprovados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do SNB.
9 - O SNB promoverá, junto dos serviços e organismos da administração local que possuam quadros que integrem corpos de bombeiros sapadores, as acções adequadas, inclusive o estabelecimento de protocolos com o objectivo de possibilitar a transição do pessoal abrangido por este despacho para os respectivos quadros.
10 - O supranumerário, quando promovido, mantém esta qualidade enquanto não transitar para os serviços e organismos referidos no número anterior.
11 - Poderão ser celebrados acordos com as FSM, nomeadamente no âmbito das obras ou serviços sociais existentes, com o objectivo de uma maior eficácia no apoio social ao pessoal abrangido pelo presente despacho, sem prejuízo dos acordos de carácter geral que possam vir a ser estabelecidos entre o Governo da República Portuguesa e o Governador de Macau.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 25 de Janeiro de 1994. - Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO
Tabela de equivalências
(ver documento original)