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Despacho Normativo 96/94, de 12 de Fevereiro

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Sumário

DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU (FSM), A QUEM FOR RECONHECIDO ESSE DIREITO AO ABRIGO DO DECRETO LEI 357/93, DE 14 DE OUTUBRO (DEFINE OS TERMOS DA INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE MACAU NOS SERVIÇOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA), NO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS (SNB) CRIADO PELO DECRETO LEI 418/80, DE 29 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 673/90, DE 16 DE ABRIL, COMO SUPRANUMERÁRIO, NA CARREIRA E CATEGORIAS CONSTANTES DA TABELA DE EQUIVALÊNCIAS ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Despacho Normativo 96/94
Pelo Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, foram estabelecidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito de ingresso nos quadros da República Portuguesa dos funcionários e agentes dos serviços públicos do território de Macau, incluindo o Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

O n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma legal determina que a integração deste pessoal se efectivará nos serviços da República Portuguesa com atribuições de natureza semelhante.

Verificando-se, no entanto, a existência, não de um, mas de vários serviços dispersos pela Administração com atribuições e quadros de pessoal de natureza semelhante às do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, optou-se, como solução mais rápida e eficaz, pela sua integração no Serviço Nacional de Bombeiros, organismo autónomo com atribuições de orientação e coordenação técnica e operacional da actividade e serviços dos corpos de bombeiros, incluindo os bombeiros sapadores.

Não obstante esta integração ser a que, num primeiro momento, melhor se adequa à situação do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, verifica-se, porém, ser de toda a vantagem a transição deste pessoal, numa fase posterior, para os serviços e organismos dotados de quadros de bombeiros profissionais, como medida de total aproveitamento das suas capacidades técnico-profissionais.

Considerando, finalmente, que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 357/93, a carreira e categoria e as condições específicas de integração do pessoal do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau seriam objecto de regulamentação por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendem a Administração Pública e o serviço ou organismo integrador, importa proceder a essa regulamentação, quer no que respeita às equivalências, quer quanto aos termos e critérios a que a referida integração terá de obedecer.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O pessoal do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau (FSM) a quem for reconhecido o direito de integração ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, é integrado no quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), criado pelo Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 673/90, de 16 de Abril, como supranumerário, na carreira e categorias constantes da tabela de equivalências anexa ao presente despacho.

2 - A integração do pessoal referido no número anterior obedece às formalidades estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.

3 - Ao pessoal abrangido pelo presente despacho é aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto jurídico dos corpos de bombeiros profissionais - carreira de bombeiros sapadores - constante do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas, por ratificação, pela Lei 52/93, de 14 de Julho, e ainda as demais disposições legais aplicáveis ao pessoal dos corpos de bombeiros sapadores.

4 - O tempo de serviço prestado no território de Macau é considerado para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na estrutura da respectiva carreira.

5 - O pessoal integrado nos termos do presente despacho terá obrigatoriamente de frequentar, no prazo máximo de um ano a contar da data da sua integração, um curso de reciclagem/adaptação.

6 - O programa, regime de funcionamento e duração do curso referido no número anterior serão estabelecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do SNB.

7 - O SNB assegurará a adequada formação profissional do pessoal supranumerário, com vista ao seu necessário desenvolvimento e à promoção na carreira.

8 - A promoção deste pessoal é feita de acordo com os requisitos legais exigíveis para a carreira de bombeiro sapador e em conformidade com as regras e o regulamento de concursos que, no prazo de um ano contado da data da publicação do presente despacho, deverão ser aprovados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do SNB.

9 - O SNB promoverá, junto dos serviços e organismos da administração local que possuam quadros que integrem corpos de bombeiros sapadores, as acções adequadas, inclusive o estabelecimento de protocolos com o objectivo de possibilitar a transição do pessoal abrangido por este despacho para os respectivos quadros.

10 - O supranumerário, quando promovido, mantém esta qualidade enquanto não transitar para os serviços e organismos referidos no número anterior.

11 - Poderão ser celebrados acordos com as FSM, nomeadamente no âmbito das obras ou serviços sociais existentes, com o objectivo de uma maior eficácia no apoio social ao pessoal abrangido pelo presente despacho, sem prejuízo dos acordos de carácter geral que possam vir a ser estabelecidos entre o Governo da República Portuguesa e o Governador de Macau.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 25 de Janeiro de 1994. - Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.


ANEXO
Tabela de equivalências
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Portaria 673/90 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    ALARGA OS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS. REVOGA A PORTARIA NUMERO 290/87, DE 8 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Lei 52/93 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO, OS ARTIGOS 13, 14 E 23 E ADITA UM ARTIGO 19-A, AO DECRETO LEI NUMERO 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE LEI E COM A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO SEU ARTICULADO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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