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Decreto-lei 346/99, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, na parte relativa à data relevante para efeitos de determinação da carreira e categoria de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/99
de 27 de Agosto
O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, ao definir os termos da integração dos funcionários da Administração Pública de Macau nos serviços da República Portuguesa, estabeleceu que, em matéria de carreira e categoria, o direito à referida integração se reporta à carreira e categoria que os funcionários por ele abrangidos detinham na data da sua entrada em vigor, ou seja, em 15 de Outubro de 1993.

Simultaneamente, o mesmo decreto-lei determinou que o reconhecimento do direito à integração se faria com base em requerimento do interessado a manifestar a sua opção de integração, opção esta que teria de ser efectuada no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma do Governador de Macau que regulamentasse o Decreto-Lei 357/93. Nesta conformidade, e por força da publicação do Decreto-Lei 14/94/M, de 23 de Fevereiro, a data limite para os interessados na integração manifestarem a sua opção veio a fixar-se no dia 24 de Maio de 1995.

Considerando que no lapso de tempo que decorreu entre a data estabelecida para fixar a categoria e carreira de integração e o momento de concretização da intenção de integração nos serviços públicos da República Portuguesa se verificaram, em muitos casos, evoluções nas carreiras dos funcionários abrangidos que não puderam ter reflexo na sua categoria de integração, entendeu-se que a data fixada pelo Decreto-Lei 357/93, para determinação dessa categoria e carreira, deveria ser reequacionada por forma a dar uma resposta equilibrada e prudente às múltiplas propostas de revisão destas situações.

Ao abrigo do artigo 10.º da Lei 23/98, de 26 de Maio, foi garantido aos trabalhadores o direito de participação na elaboração do presente diploma, através das suas organizações sindicais. Foram devidamente ponderadas as opiniões formuladas, tendo merecido acolhimento múltiplas propostas de alteração, quer de carácter formal, quer substancial, sem prejuízo da filosofia de base subjacente ao diploma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal civil que adquiriu o direito de integração nos serviços da República Portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º
Carreira e categoria de integração
1 - O pessoal civil a que se refere o artigo 1.º é integrado na carreira e categoria em que tenha sido provido até 24 de Maio de 1995.

2 - O pessoal civil que, à data limite referida no número anterior, se encontrava em processo de concurso de acesso pode requerer a integração na categoria em que tenha sido provido, desde que a promoção obtida haja sido para a categoria imediatamente superior à detida à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.

3 - Os provimentos resultantes de concursos abertos ao abrigo do Decreto-Lei 42/94/M, de 15 de Agosto, relevam para efeitos de aplicação do presente diploma desde que hajam sido feitos em lugar de ingresso ou, sendo de acesso, não contrariem o disposto na parte final do número anterior.

4 - A atribuição de escalão é feita em função do tempo de serviço prestado em Macau, contado a partir da posse na categoria que seja determinada nos termos dos números anteriores, aplicando-se ainda as regras de transição previstas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 3.º
Revisão das integrações já efectuadas
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal civil já integrado nos termos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 357/93.

2 - As alterações de carreira e ou categoria que decorram da aplicação do disposto no número anterior dependem de requerimento do funcionário interessado e contam, para todos os efeitos, a partir da data do despacho que rectificar a categoria de integração, a proferir nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho de rectificação determinará se são automaticamente criados os lugares necessários, a extinguir quando vagarem, ou, caso o funcionário se encontre já provido em lugar a extinguir quando vagar, se o respectivo lugar é automaticamente convertido em lugar da nova categoria.

Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Os requerimentos referidos no artigo anterior são apresentados pelos interessados na Direcção-Geral da Administração Pública no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devidamente instruídos com as provas da alteração ocorrida.

2 - Os processos em fase de efectivação são instruídos pelos serviços competentes da Administração Pública de Macau de acordo com a situação do pessoal que resulte da aplicação do disposto no artigo 1.º

3 - No caso do pessoal que se encontre em situação de licença, o prazo para requerer a alteração da categoria de integração caduca 90 dias após o termo da respectiva licença.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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