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Decreto-lei 246/99, de 1 de Julho

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Sumário

Prorroga o prazo previsto no nº 1 e 2 do artigo 10º do Decreto Lei 357/93, de 14 de Outubro, que define os termos de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/99
de 1 de Julho
O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, veio definir o quadro legal do direito de integração nos serviços da República Portuguesa dos funcionários de Macau, bem como da possibilidade de transferência para a Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue dos aposentados e pensionistas de Macau.

Foi, então, estabelecido o prazo de um ano após a data da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma para que os pensionistas interessados, bem como o pessoal nas condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, requeressem a transferência da responsabilidade das respectivas pensões para a CGA.

Mostra-se, porém, justificada a concessão de uma última oportunidade àqueles que não usaram tal faculdade dentro do prazo estabelecido, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do processo de transição e as naturais dificuldades de percepção, em tempo oportuno, das vantagens e desvantagens dessa opção por parte dos destinatários.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
A faculdade estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, pode ser exercida até 30 dias após a data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 2.º
São aplicáveis à transferência de responsabilidades com pensões prevista no artigo anterior, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, bem como dos instrumentos legais que o regulamentaram, incluindo o respeitante à taxa de câmbio a utilizar.

Para publicar no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 23 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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