Decreto Regulamentar 17/99
de 20 de Agosto
Aproximando-se a transferência da administração do território de Macau para a República Popular da China, várias medidas têm vindo a ser tomadas, designadamente as constantes do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, no sentido de garantir a manutenção de direitos legalmente constituídos ao pessoal que, tendo trabalhado nos quadros dos serviços públicos de Macau, dedicou assim largos anos da sua vida ao serviço da Administração Portuguesa.
Entre estes estão, designadamente, os titulares de pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue cuja responsabilidade pelos respectivos encargos e pagamentos é transferida para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Considerando que os respectivos processos individuais se encontram no Fundo de Pensões de Macau, importando proceder à sua transferência para a República Portuguesa, dada a tutela jurídico-administrativa do Estado Português sobre as situações constituídas;
Considerando a inexistência, quer na CGA quer na Direcção-Geral da Administração Pública, de condições logísticas adequadas à conservação deste arquivo;
Considerando que tais processos se apresentam com características de conservação permanente, podendo ainda conter documentação de interesse para a investigação histórica;
Considerando, por fim, que incumbe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo o tratamento e conservação dos documentos da Administração Pública, bem como de toda a documentação histórico-cultural da administração central;
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São incorporados no Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) os processos individuais respeitantes ao pessoal da administração do território de Macau que, até 19 de Dezembro de 1999, seja titular de pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue cuja responsabilidade pelos respectivos encargos e pagamentos seja transferida para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Artigo 2.º
1 - Compete à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) tomar as medidas e assumir os encargos necessários para assegurar a higienização, organização, arquivamento e ordenação dos processos que, para os efeitos do disposto no artigo 1.º, sejam transferidos do território de Macau para a República Portuguesa.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à CGA relativamente aos processos em seu poder.
Artigo 3.º
1 - A consulta dos processos incorporados ao abrigo do disposto neste diploma é autorizada pelo director do IAN/TT, mediante requerimento dos interessados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todo o tempo é permitida a consulta pela DGAP e pela CGA dos processos incorporados.
3 - A consulta pública dos processos é feita nos termos do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.