de 24 de Maio
Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto da Água, previsto na alínea a) do n.° 5 do artigo 3.° do citado diploma.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Instituto da Água, abreviadamente designado por INAG, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 2.°
Atribuições
1 - O INAG é o instituto responsável pela prossecução das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico.2 - São atribuições do INAG:
a) Desenvolver sistemas de informação sobre as disponibilidades e as necessidades de recursos hídricos a nível nacional;
b) Promover, em articulação com as entidades relevantes, o planeamento integrado por bacia hidrográfica, bem como o planeamento integrado do litoral;
c) Propor os grandes objectivos e estratégias para uma política de gestão integrada dos recursos hídricos nacionais;
d) Estudar e propor as medidas técnicas, económicas e legislativas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais;
e) Promover a conservação dos recursos hídricos nacionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, nos seus aspectos físicos e ecológicos;
f) Promover novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional ou regional com elevado interesse sócio-económico ou ambiental;
g) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões relacionadas com recursos hídricos a nível comunitário e internacional;
3 - Para a realização das suas atribuições o INAG pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações relacionadas com as suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.°
Estrutura geral
1 - São órgãos do INAG:a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
2 - São serviços do INAG:
a) A Direcção de Serviços de Planeamento;
b) A Direcção de Serviços de Recursos Hídricos;
c) A Direcção de Serviços de Utilizações do Domínio Hídrico;
d) A Direcção de Serviços de Projectos e Obras;
e) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
f) O Gabinete de Apoio Jurídico;
g) A Divisão de Informática;
h) A Divisão de Documentação e Informação.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.°
Presidente
1 - O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é o órgão que dirige o INAG.2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
3 - O presidente é substituído nos seus impedimentos e faltas por um dos vice-presidentes.
Artigo 5.°
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do INAG é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do INAG, que preside;
b) Os vice-presidentes;
c) O director de serviços Administrativos e Financeiros;
3 - Compete ao conselho directivo do INAG:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do INAG;
b) Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Orientar a preparação dos projectos de orçamentos;
d) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas do INAG;
e) Aprovar, nos termos da lei, as minutas de contratos em que o INAG seja parte;
f) Autorizar as despesas previstas no orçamento do INAG, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;
g) Superintender na organização da conta de gerência, elaborar o respectivo relatório e submetê-los, nos termos legais, à aprovação do Tribunal de Contas;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o presidente entenda submeter à sua apreciação;
4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
5 - O INAG obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
6 - As reuniões são secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa, que garante o apoio necessário à organização dos processos a submeter a conselho.
7 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização do pagamento de despesas e arrecadação de receitas no presidente ou no vice-presidente, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.
8 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do INAG sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 6.°
Direcção de Serviços de Planeamento
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento, adiante designada por DSP, incumbe desenvolver as actividades e estudos necessários à prossecução de uma gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, promovendo o planeamento das acções e a coordenação dos meios financeiros do INAG.2 - A DSP compreende:
a) A Divisão de Planeamento e Programação;
b) A Divisão de Intervenção Financeira;
3 - Compete à Divisão de Planeamento e Programação:
a) Sistematizar, em articulação com os restantes serviços, a informação de base sobre os recursos hídricos nacionais, promovendo o seu adequado tratamento para efeitos de planeamento;
b) Desenvolver estudos de natureza integrada sobre os recursos hídricos nacionais e propor as grandes linhas de estratégia para o sector;
c) Promover, em colaboração com os restantes serviços, o planeamento integrado por bacias hidrográficas, bem como o planeamento do litoral, a sua avaliação e controlo;
d) Propor e promover a criação de medidas de coordenação interdepartamental e intersectorial, por forma a assegurar o cumprimento articulado dos planos e programas de recursos hídricos;
4 - Compete à Divisão de Intervenção Financeira:
a) Criar e gerir um sistema de informação actualizado sobre instrumentos financeiros e promover a sua utilização e divulgação;
b) Desenvolver estudos com vista a optimizar as origens e aplicações dos fundos financeiros do INAG;
c) Apoiar a Direcção de Serviços de Projectos e Obras na optimização da engenharia financeira dos projectos de investimento da competência do INAG;
d) Propor, em articulação com os restantes serviços, critérios e valores para as taxas de utilização do domínio hídrico e para as taxas de exploração, conservação e beneficiação de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, numa óptica de gestão optimizada das várias origens e aplicações de fundos do INAG;
e) Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Projectos e Obras, a programação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da realização física e financeira dos planos, programas e projectos de investimento da competência do INAG;
f) Elaborar propostas tipo de contratos-programa para aproveitamentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
g) Promover a negociação com os utilizadores, individuais ou associados, de aproveitamentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico a envolver em contratos-programa.
Artigo 7.°
Direcção de Serviços de Recursos Hídricos
1 - À Direcção de Serviços de Recursos Hídricos, adiante designada por DSRH, incumbe a recolha e o estudo de informação sobre o ciclo hidrológico de modo a permitir uma melhor compreensão dos parâmetros, variáveis e processos que o constituem e uma caracterização dos regimes hidrológicos, naturais ou modificados, nos seus aspectos de quantidade e de qualidade de forma a apoiar o planeamento e a gestão integrada de recursos hídricos e a realização de obras hidráulicas.
2 - A DSRH compreende:
a) A Divisão de Recursos Superficiais;
b) A Divisão de Recursos Subterrâneos;
3 - Compete à Divisão de Recursos Superficiais:
a) Definir normas referentes à rede nacional de observação de dados climatológicos, hidrológicos, sedimentológicos e de qualidade, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade da produção dos dados;
b) Desenvolver sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre as águas interiores de superfície, na óptica quantitativa e qualitativa;
c) Efectuar ou promover estudos de avaliação de disponibilidades e de caracterização quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos superficiais, desenvolvendo, nomeadamente, modelos de balanço hídrico;
d) Desenvolver modelos hidráulicos de escoamento superficial que permitam caracterizar o regime hidrológico, natural ou modificado, dos cursos de água e dos sedimentos, bem como a propagação e dispersão de poluentes;
e) Promover ou efectuar estudos de hidrodinâmica das zonas costeiras, incluindo as áreas estuarinas, integrando aspectos de quantidade, de qualidade e de transporte de sedimentos;
f) Estudar e caracterizar os problemas de erosão e de assoreamento, propondo medidas de correcção torrencial e de regularização fluvial e costeira;
g) Promover a delimitação e classificação do domínio hídrico fluvial, incluindo zonas adjacentes, com base em critérios de vulnerabilidade e de risco, e definir orientações para a protecção dos recursos em colaboração com outras entidades;
h) Colaborar com a Divisão de Águas Subterrâneas no estudo da interacção entre águas de superfície e subterrâneas, desenvolvendo metodologias que permitam a gestão conjunta destes recursos;
i) Apoiar na definição de normas orientadoras relativas às condições de licenciamento das utilizações de águas de superfície, incluindo rejeição de efluentes e ocupação das margens e zonas adjacentes;
4 - Compete à Divisão de Recursos Subterrâneos:
a) Definir normas referentes à rede nacional de observação de dados piezométricos e de qualidade das águas subterrâneas, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade da produção dos dados;
b) Desenvolver sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre águas subterrâneas, na óptica quantitativa e qualitativa;
c) Promover ou efectuar estudos de avaliação de disponibilidades e de caracterização quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos subterrâneos;
d) Desenvolver modelos hidrodinâmicos de escoamento subterrâneo para apoiar o estudo de regimes de exploração, caracterização e dispersão de poluentes;
e) Promover a delimitação e classificação das diferentes regiões hidrogeológicas, com base em critérios de vulnerabilidade, e definir orientações para promover a sua protecção e recarga;
f) Colaborar com a Divisão de Águas Superficiais no estudo da interacção entre águas de superfície e subterrâneas, desenvolvendo metodologias que permitam a gestão conjunta destes recursos;
g) Colaborar na definição de normas orientadoras relativas às condições de licenciamento das captações de água subterrânea e de localização das actividades em zonas sobrejacentes a aquíferos.
Artigo 8.°
Direcção de Serviços de Utilizações do Domínio Hídrico
1 - À Direcção de Serviços de Utilizações do Domínio Hídrico, adiante designada por DSUDH, incumbe promover a protecção e conservação dos recursos hídricos e outros recursos naturais com eles interactuantes, estabelecendo regras que permitam a sua utilização sustentada.
2 - A DSUDH compreende:
a) A Divisão de Ordenamento e Protecção;
b) A Divisão de Estudos e Avaliação;
3 - Compete à Divisão de Ordenamento e Protecção:
a) Definir normas referentes ao inventário e cadastro das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, incluindo rejeição de efluentes, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade dos dados obtidos;
b) Desenvolver sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre as utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;
c) Efectuar estudos de geomorfologia e hidrografia fluvial e costeira e determinar características fisiológicas, morfológicas e relativas ao uso do solo;
d) Delimitar e classificar, em articulação com a DSRH, o domínio hídrico sob a sua jurisdição, incluindo zonas adjacentes, bem como os aquíferos e zonas sobrejacentes, com base em critérios de adequabilidade entre usos e recursos;
e) Definir condicionantes e normas para a utilização do domínio hídrico sob a sua jurisdição, incluindo zonas adjacentes, bem como dos aquíferos e zonas sobrejacentes, numa perspectiva de protecção ambiental e sustentabilidade dos usos;
f) Elaborar, em articulação com as entidades interessadas, planos de ordenamento específicos para zonas do domínio hídrico sob a sua jurisdição, incluindo albufeiras, estuários e outras lagoas naturais interiores ou costeiras, e propor metodologias para participar em planos de ordenamento espacial, na óptica da protecção e valorização dos recursos hídricos;
g) Coordenar, a nível nacional, a administração do domínio hídrico e apoiar as direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN) no processo de licenciamento e concessão das utilizações, assegurando directamente o próprio licenciamento sempre que este não possa ser assegurado por aquelas entidades;
h) Apoiar as DRARN nas acções de conservação e valorização da rede hidrográfica e do litoral;
4 - Compete à Divisão de Estudos e Avaliação:
a) Estudar, em colaboração com a DSRH, a influência das actividades humanas e ocorrências naturais no regime hidrológico superficial e subterrâneo e no regime costeiro;
b) Estudar e caracterizar os processos de interacção e dinâmica das componentes do meio físico e, em particular, as relações entre a água e os outros recursos naturais;
c) Efectuar ou promover os estudos e avaliação de impactes ambientais de obras hidráulicas e outras acções da responsabilidade do INAG;
d) Colaborar com os restantes serviços do MARN e com outras entidades externas na realização de estudos e na avaliação de impactes ambientais na óptica dos recursos hídricos.
Artigo 9.°
Direcção de Serviços de Projectos e Obras
1 - À Direcção de Serviços de Projectos e Obras, adiante designada por DSPO, incumbe desenvolver e promover os estudos e as actividades necessários à concepção, execução e funcionamento dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico, quer por iniciativa do INAG quer a solicitação das DRARN, das autarquias ou de outras entidades exteriores.
2 - A DSPO compreende:
a) A Divisão de Estudos e Projectos;
b) A Divisão de Obras;
c) A Divisão de Serviços Concessionados;
3 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos:
a) Propor métodos e elaborar regras gerais para criação de sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico existentes;
b) Efectuar e manter actualizado o cadastro e arquivo geral de cartografia hidráulica e de material topográfico do INAG;
c) Estudar e avaliar as possibilidades de implementação de novas tecnologias;
d) Propor a elaboração ou a alteração de regulamentos técnicos relativos a empreendimentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
e) Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de consumos de água e de redução da poluição na fonte;
f) Promover, em colaboração com a Divisão de Planeamento e Programação, planos gerais de empreendimentos hidráulicos e de saneamento básico;
g) Promover e avaliar estudos e projectos de obras de aproveitamento ou de regularização fluvial e de sistemas de saneamento básico da iniciativa do INAG;
h) Promover e avaliar estudos de viabilidade económico-financeira, nomeadamente análises custo-benefício, para os projectos de iniciativa do INAG;
i) Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras hidráulicas e de saneamento básicos, incluindo os estudos económico-financeiros;
j) Definir processos e metodologias para avaliar e controlar a segurança de empreendimentos hidráulicos nos termos da legislação em vigor, avaliar os riscos associados às obras mais importantes e propor normas e medidas preventivas e de emergência adequadas;
l) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações para realização de obras a cargo do INAG ou das DRARN;
4 - Compete à Divisão de Obras:
a) Conduzir os processos de concurso e adjudicação dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico promovidos pelo INAG;
b) Realizar ou acompanhar trabalhos de topo-hidrografia fluvial e de cartografria hidráulica;
c) Acompanhar e fiscalizar as empreitadas em curso;
d) Acompanhar a exploração técnica dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico durante a fase experimental de lançamento da exploração;
e) Promover as pós-avaliações de obras e sistemas de saneamento básico, designadamente as de maior impacte ambiental;
f) Desenvolver e normalizar regras e procedimentos para implementação e acompanhamento de obras hidráulicas e de saneamento básico;
5 - Compete à Divisão de Serviços Concessionados:
a) Promover a articulação e o apoio aos utilizadores de infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico, bem como de outros bens do domínio hídrico, nomeadamente apoiando e fomentando o associativismo;
b) Elaborar propostas tipo de contratos de concessão para aproveitamentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;
c) Promover a negociação com os utilizadores, individuais ou associados, de aproveitamentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico, a envolver em contratos de concessão;
d) Promover e acompanhar as acções e os contratos de cooperação técnica e financeira com os utilizadores, no âmbito de planos, programas e projectos da competência do INAG;
e) Promover e efectuar o acompanhamento, avaliação e controlo dos contratos de concessão da responsabilidade do INAG e accionar mecanismos sancionatórios em caso de incumprimento.
6 - Para o apoio das suas actividades a Direcção de Serviços de Projectos e Obras dispõe de um núcleo de controlo de segurança de barragens, dependente do respectivo director de serviços.
Artigo 10.°
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, adiante designada por DSAF, compete desempenhar as acções referentes aos domínios da gestão administrativa e financeira e de apoio geral aos serviços do INAG.
2 - A DSAF compreende:
a) A Repartição Administrativa, que integra as Secções de Pessoal, de Assuntos Gerais e de Aprovisionamento e Património;
b) A Repartição Financeira, que integra as Secções de Orçamento e Conta e de Contabilidade e a Tesouraria;
3 - À Secção de Pessoal compete:
a) Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;
b) Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;
c) Assegurar, mantendo organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;
d) Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;
e) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;
f) Organizar o processo de inscrição dos funcionários na ADSE e processar os respectivos subsídios;
4 - À Secção de Assuntos Gerais compete:
a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do INAG;
b) Organizar o arquivo corrente, propiciando uma fácil e rápida consulta;
c) Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas do INAG;
d) Organizar o trabalho de pessoal auxiliar;
e) Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;
5 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a) Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovados, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;
b) Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como do que lhe esteja afecto por lei ou por acto do Ministro das Finanças;
c) Assegurar a manutenção das viaturas do serviço, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos respectivos custos de funcionamento;
6 - À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento do INAG;
b) Elaborar a proposta de orçamento cambial do INAG, procedendo ao acompanhamento da respectiva execução;
c) Elaborar a conta da gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;
d) Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;
7 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Processar as despesas previamente autorizadas, bem como verificar da legalidade da sua realização;
b) Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;
c) Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo.
8 - À Tesouraria compete:
a) Efectuar recebimentos de fundos transferidos do Orçamento do Estado e de receitas próprias do INAG, procedendo à sua escrituração;
b) Efectuar o pagamento das despesas processadas.
Artigo 11.°
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:a) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica suscitadas no âmbito das atribuições do INAG, designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações;
b) Elaborar estudos legislativos relativos a compromissos assumidos com organizações internacionais e de protocolos a celebrar pelo INAG com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Apoiar as comissões dos concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;
d) Dar apoio aos serviços na celebração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;
e) Acompanhar os processos graciosos e contenciosos;
f) Instruir os processos disciplinares.
Artigo 12.°
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática:a) Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do serviço em material e suportes lógicos;
b) Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;
c) Criar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados, garantindo a sua adaptação às necessidades do serviço;
d) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado;
e) Colaborar com as direcções de serviços no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático;
f) Definir os projectos informáticos de utilização geral, no que respeita ao seu conteúdo, necessidade de pessoal e de equipamentos;
g) Promover as diligências conducentes à criação e exploração de bases de dados no âmbito dos recursos hídricos e colaborar no estabelecimento da compatibilidade e comunicação com os demais ficheiros e bases de dados de outras entidades relacionadas com o INAG.
Artigo 13.°
Divisão de Documentação e Informação
Compete à Divisão de Documentação e Informação:
a) Efectuar a pesquisa, aquisição ou anotação de documentação técnica e científica especializada de interesse para os serviços;
b) Organizar e manter o ficheiro e arquivo de documentação técnica;
c) Organizar e manter um serviço de informação e divulgação documental;
d) Gerir os serviços de reprografia e de oficinas gráficas.
CAPÍTULO III
Funcionamento e gestão financeira
Artigo 14.°
Instrumentos de gestão e controlo
A actuação do INAG é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiro.
Artigo 15.°
Receitas
1 - Constituem receitas do INAG:a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As receitas das taxas de utilização e das taxas de exploração, conservação e beneficiação, nos termos dos artigos 21.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março;
c) As importâncias devidas pela outorga de licenças ou concessões;
d) O produto das coimas, na parte que legalmente lhe esteja consignada;
e) O produto da venda de bens e serviços;
f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer;
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INAG, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 16.°
Quadro
1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.°
Sucessão
1 - O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) são automaticamente transferidos para o INAG, sem dependência de quaisquer formalidades.2 - Consideram-se efectuadas ao INAG as referências à DGRN e ao Instituto Nacional do Ambiente constantes de diplomas legais em vigor, bem como as relativas às administrações de recursos hídricos no âmbito das atribuições e competências deste Instituto.
3 - As disposições previstas no presente diploma não podem afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no INAG.
Artigo 18.°
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos à DGRN mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma não se opera a cessação das requisições e destacamentos de pessoal na DGRN.
Artigo 19.°
Norma revogatória
São revogadas todas as normas que incidam sobre matérias que sejam objecto do presente diploma, com excepção das relativas a carreiras específicas e respectivo regime.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Pessoal dirigente
(Ver quadro no documento original)