Portaria 372/86
de 21 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, extinguiu em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;
Considerando que foram integrados na Polícia Judiciária os funcionários adidos que àquela data se encontravam requisitados há mais de seis meses, em cumprimento do disposto naquele diploma;
Considerando que ficaram por integrar alguns adidos que, embora colocados também na Polícia Judiciária, não satisfaziam aquele requisito;
Considerando que as actividades desenvolvidas por esses funcionários visam fazer face a necessidades permanentes de serviço;
Atento o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 25 de Junho de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
(ver documento original)