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Decreto-lei 420/85, de 22 de Outubro

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Sumário

Reconhece aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

Texto do documento

Decreto-Lei 420/85
de 22 de Outubro
Considerando que através do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, foi reconhecido aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro geral de adidos;

Considerando que com a extinção daquele quadro, determinada pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, importa prever o destino a dar aos funcionários de Timor, o que poderá ser feito conferindo-lhes o estatuto de excedente e integrando-os no quadro de efectivos interdepartamentais, criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública pelo artigo 9.º do mesmo diploma:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É reconhecido o direito ao ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos portugueses;
b) Estarem vinculados àquelas entidades em 22 de Janeiro de 1975;
c) Possuírem nessa data 1 ano de serviço efectivo como nomeados ou contratados dos quadros;

d) Residirem em Portugal.
Art. 2.º Os funcionários a que se reporta o artigo precedente que entre 1 de Julho de 1984 e a data da entrada em vigor deste diploma hajam requerido o ingresso no quadro geral de adidos ou no QEI ingressarão neste último, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, com efeitos a partir da data da entrada do respectivo requerimento.

Art. 3.º - 1 - Os mesmos funcionários que, após a data de entrada em vigor do presente diploma, venham para Portugal deverão requerer o seu ingresso no QEI no prazo de 60 dias contados da data da sua chegada a Portugal, sob pena de indeferimento liminar.

o ingresso no quadro geral de adidos ou no QEI deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública, far-se-á acompanhar de toda a documentação necessária a comprovar os requisitos legais a que se refere o artigo 1.º e será entregue na Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

3 - Sempre que os processos referidos no número anterior não se encontrem devidamente instruídos, deverão os candidatos completá-los no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação, sob pena de indeferimento liminar.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes

Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-11-30 - DECLARAÇÃO DD5123 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de Outubro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que reconhece aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 416/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Redefine o regime de integração na Administração Pública do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e estabelece condições especiais para a respectiva aposentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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