Portaria 623/85
de 21 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determina a extinção, em 30 de Junho do mesmo ano, do quadro geral de adidos, criado ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;
Considerando que o n.º 1 do artigo 3.º do primeiro diploma legal acima citado dá como integrados nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores, desde 1 de Maio, os funcionários adidos que nesta data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses;
Verificando-se a inexistência de vagas no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República e considerando as orientações definidas nesse sentido pela alínea a) do n.º 2 do referido artigo 3.º:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovado pelo Decreto-Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro, é aumentado do lugar constante do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagar.
2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 29 de Julho de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Alfredo José Somera Simões Barroso. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
(ver documento original)