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Decreto-lei 513-B/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura os serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-B/79

de 24 de Dezembro

1. O diploma que ainda hoje regula fundamentalmente os serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República é o Decreto-Lei 24044, de 21 de Junho de 1934.

Legislação avulsa foi alterando, no decorrer dos anos, algumas normas que se afiguravam desactualizadas; mas a diferença verificada no estatuto da função presidencial da Constituição de 1933 para a vigente impõe, sem mais delongas, uma reorganização dos serviços administrativos da Presidência da República, cuja última alteração legal, aliás de âmbito muito restrito, data de 1972 (Decreto-Lei 505/72, de 12 de Dezembro). De assinalar ainda a circunstância de esta Secretaria-Geral ser o único serviço administrativo de apoio a um órgão de soberania cuja lei orgânica não sofreu qualquer alteração desde a mudança de regime no nosso país. A finalidade do presente diploma consiste precisamente em procurar o indispensável ajustamento, entrando desde já em linha de conta com uma reorganização geral dos serviços da Presidência da República.

2. A exiguidade do quadro do seu pessoal, face ao aumento de serviço verificado nos últimos anos, impôs à Secretaria-Geral da Presidência da República o recurso a soluções de emergência muito precárias, processadas segundo normas naturalmente limitativas. Procura-se, agora, regularizar todas essas situações.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Secretaria-Geral da Presidência da República é um órgão de apoio administrativo cujas atribuições, orgânica e funcionamento se regem pelas disposições do presente diploma.

Art. 2.º São atribuições da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Assegurar a eficiente execução dos serviços administrativos da Presidência;

b) Executar todo o serviço de expediente e outros que à Chancelaria das Ordens respeitem.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos serviços em geral

Art. 3.º - 1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral da Presidência da República.

2 - O secretário-geral da Presidência da República, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens, coordena e superintende em todos os serviços da Secretaria-Geral, competindo-lhe:

a) Imprimir unidade e continuidade ao funcionamento dos serviços, promovendo a sua eficiência;

b) Despachar todos os assuntos de carácter administrativo que estejam na alçada da sua competência ou aqueles de que, para o efeito, receba delegação;

c) Promover o expediente relativo às posses a conferir pelo Presidente da República e colaborar no respectivo cerimonial;

d) Superintender directamente nos serviços de gestão patrimonial e economato e no serviço automóvel;

e) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos conselhos das Ordens e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;

f) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os conselhos das Ordens e assistir os chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das actas;

g) Assistir técnica e juridicamente o conselho de chanceleres;

h) Superintender em todos os serviços da Chancelaria das Ordens;

i) Promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao esclarecimento de assuntos respeitantes às Ordens.

3. O secretário-geral perceberá uma quantia para despesas de representação que lhe for atribuída pela Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 4.º A Secretaria-Geral da Presidência da República compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção dos Serviços Administrativos;

b) A Secção da Chancelaria das Ordens.

SECÇÃO II

Direcção dos Serviços Administrativos

Art. 5.º A Direcção dos Serviços Administrativos tem a seu cargo a administração de pessoal, a contabilidade e a gestão patrimonial de todos os serviços da Presidência da República e compreende uma Repartição de Administração-Geral, que engloba as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal e Expediente;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção do Património e Economato;

d) Secção de Conservação das Instalações do Palácio e Jardins.

Art. 6.º Compete ao director dos Serviços Administrativos:

a) Coadjuvar o secretário-geral no exercício das suas funções;

b) Submeter à consideração do secretário-geral todos os assuntos que careçam de despacho superior;

c) Despachar todos os assuntos de carácter administrativo que estejam na alçada da sua competência ou aqueles em relação aos quais haja recebido delegação.

Art. 7.º Compete ao chefe da Repartição de Administração-Geral:

a) Coadjuvar o director dos Serviços Administrativos em todos os actos da sua competência;

b) Orientar e fiscalizar o trabalho da Repartição, organizando a sua distribuição pelos funcionários de acordo com as suas aptidões e no sentido da maior eficiência;

c) Despachar todos os assuntos de carácter administrativo que estejam na alçada da sua competência ou aqueles em relação aos quais possa vir a receber delegação.

Art. 8.º Compete à Secção de Pessoal e Expediente:

a) Lavrar os autos de posse e declarações de compromisso de honra dos membros do Governo e de outras individualidades cujas posses sejam conferidas pelo Presidente da República;

b) Elaborar todo o expediente relativo à admissão e movimento de pessoal;

c) Promover toda a execução dactilográfica requerida pelos serviços da Presidência;

d) Proceder ao processamento dos vencimentos e outras remunerações de todo o pessoal da Presidência da República;

e) Organizar e manter actualizados os processos individuais do mesmo.

Art. 9.º Compete à Secção de Contabilidade:

a) Preparar e elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico;

b) Proceder ao pedido de reforços, inscrições e dotações de rubricas que ao longo do ano se forem tornando necessários;

c) Elaborar o relatório e contas anuais para o Tribunal de Contas;

d) Escriturar o livro de contas correntes com a inscrição de todas as rubricas e correspondentes dotações, reforços, anulações e contrapartidas;

e) Processar todas as despesas, de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens materiais ou prestação de serviços.

Art. 10.º Compete à Secção do Património e Economato:

a) Dirigir as tarefas do pessoal auxiliar, nomeadamente cometendo aos encarregados dos diferentes serviços as suas missões específicas;

b) Organizar o inventário e cadastro geral dos bens afectos à Presidência da República;

c) Providenciar para que todo o material necessário ao funcionamento dos serviços seja adquirido e distribuído em tempo oportuno;

d) Zelar pela boa conservação do parque automóvel e exercer a fiscalização das viaturas automóveis, por cuja operacionalidade é responsável;

e) Vigiar os depósitos ou armazéns de material e combustíveis ou lubrificantes e fiscalizar a utilização dos mesmos.

Art. 11.º Compete à Secção de Conservação das Instalações do Palácio e Jardins manter no melhor estado de conservação o edifício da Presidência da República e o seu recheio, incluindo a residência oficial do Presidente da República, bem como os respectivos jardins, e promover todas as beneficiações que se mostrem convenientes, em colaboração com os serviços competentes de outros departamentos.

SECÇÃO III

Secção da Chancelaria das Ordens

Art. 12.º A Secção da Chancelaria das Ordens tem por missão:

a) O expediente relativo às ordens honoríficas;

b) O registo de todas as condecorações através dela concedidas, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo;

c) A organização de publicações no âmbito da sua competência, nomeadamente o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, donde conste a indicação dos novos agraciamentos e dos falecidos e irradiados no decorrer de cada ano;

d) O desempenho de todas as tarefas administrativas que assegurem o regular funcionamento da Chancelaria.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 13.º - 1 - A Secretaria-Geral da Presidência da República dispõe do pessoal do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por iniciativa do secretário-geral da Presidência da República mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram mediante despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis por aqueles serviços.

Art. 14.º O lugar de secretário-geral será provido, em comissão de serviço por três anos renovável, por nomeação do Primeiro-Ministro, com a anuência prévia do Presidente da República, após apreciação curricular, e recair em indivíduo habilitado com licenciatura adequada, sempre que possível já vinculado à função pública, de reconhecida competência e que possua experiência válida para o exercício das funções.

Art. 15.º O lugar de director dos Serviços Administrativos será provido nos termos da lei geral.

Art. 16.º O lugar de chefe de repartição será provido, por escolha do Primeiro-Ministro e sob proposta do secretário-geral, de entre os chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.

Art. 17.º - 1 - As categorias de técnico auxiliar serão providas nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha do Primeiro-Ministro e sob proposta do secretário-geral, de entre diplomados com curso superior adequado ou entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os Lugares de primeiro-oficial e de segundo oficial serão providos, nos termos do número anterior e mediante a aplicação de métodos de selecção, respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais do respectivo quadro com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de terceiro-oficial deverão ser providos, por concurso de prestação de provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, concedendo-se, todavia, preferência aos escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro que tenham aquelas habilitações.

5 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos, por concurso de prestação de provas de selecção, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.

Art. 18.º O lugar de encarregado do parque de viaturas automóveis será provido de entre os motoristas ligeiros de 1.ª classe com mais de cinco anos na categoria.

Art. 19.º - 1 - O provimento do pessoal da Secretaria-Geral será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - Salvo disposição especial em contrário, as nomeações para os lugares do quadro anexo ao presente diploma serão feitas provisoriamente ou em comissão de serviço durante o período de um ano.

3 - Findo o período referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Regressará ao lugar de origem ou será exonerado, conforme se trate de comissão de serviço ou de nomeação provisória, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 20.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares criados pelo presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre vinculado a qualquer título aos serviços da Presidência da República, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, quando por força do presente diploma se tiver verificado a extinção da categoria e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

2 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Primeiro-Ministro, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, poderão considerar-se verificados, a título excepcional, os requisitos legais quando, não tendo sido possível a promoção à categoria imediatamente superior, o funcionário tenha exercido de facto as funções a esta correspondentes, durante o período de tempo prescrito na lei geral, por imperiosos motivos de serviço e por forma exemplar.

Art. 21.º O quadro do pessoal referido neste diploma deixa de estar integrado no quadro único mencionado nos Decretos-Leis n.os 42593, de 19 de Outubro de 1959, e 39889, de 5 de Novembro de 1954.

Art. 22.º As despesas resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitas no ano em curso de conta das disponibilidades das correspondentes dotações para o fim inscritas no vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Art. 23.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 13.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-6587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24044 - Presidência do Conselho

    Reorganiza os serviços da Presidência da República e aprova o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-12 - Decreto-Lei 505/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Introduz alterações na constituição da Casa Civil e na estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Portaria 163/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento a chefes de repartição para o provimento no cargo de director dos serviços administrativos da Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Despacho Normativo 180/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Portaria 881/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência da República, aprovado pelo Decreto Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Portaria 623/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência da República com um lugar de técnico superior de segunda classe, aprovado pelo Decreto Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Acrescenta um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 513-B/79, de 24 de Dezembro (preenchimento do lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-02 - Portaria 461/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna

    Adequa os quadros de pessoal dos serviços de apoio à Presidência da República e de diversos serviços e organismos integrados ou dependentes da Presidência do Conselho de Ministros aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto Regulamentar 26/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Secretaria Geral da Presidência da República e Organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, não previstos no Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública, assim como a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele completadas).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 180/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Adita ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, constante do anexo I à Portaria 461/87, de 2 de Junho, um lugar da carreira de programador e um lugar da carreira técnico profissional, nível 3, conforme mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 286/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovado pela Portaria 461/87, de 2 de Junho (Anexo I), aditando um lugar da carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Portaria 528/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Adita ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, constante do anexo I à Portaria nº 461/87, de 2 de Junho, um lugar de consultor jurídico, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-10 - Portaria 240/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência da República, descrevendo as áreas funcionais correspondentes aos lugares criados pelo Decreto Lei 28-A/96, de 4 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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