Decreto-Lei 44-A/86
de 7 de Março
Considerando a necessidade de preencher o lugar de mordomo do quadro da Secretaria-Geral da Presidência da República, o que poderá ser realizado através do adequado aproveitamento dos recursos humanos já existentes, desde que a necessária alteração legislativa seja efectuada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Decreto-Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro, é acrescentado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 18.º-A - O lugar de mordomo será provido de entre os auxiliares administrativos principais ou contínuos e porteiros de 1.ª classe com mais de 5 anos nestas categorias e com a classificação de Muito bom durante o período de 4 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Findo este período, o provimento do lugar far-se-á exclusivamente de entre os auxiliares administrativos principais.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.