Decreto Regulamentar 26/91
de 7 de Maio
Visando a completa implementação do novo sistema retributivo da função pública (NSR), o artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estatui que a regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos por esse diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal se faça por decreto regulamentar.
No desenvolvimento deste processo de reconversão das situações existentes para o NSR, procede-se agora à fixação do enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem na Secretaria-Geral da Presidência da República e na generalidade dos serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República e em serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Os consultores principais e consultores do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo são remunerados, respectivamente, pelos índices 600 e 530, entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990, e pelos índices 700 e 600 a partir de Janeiro de 1991, inclusive.
Art. 2.º - 1 - A referência a auxiliares administrativos principais constante do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 44-A/86, de 7 de Março, considera-se reportada aos auxiliares administrativos posicionados no 3.º escalão ou superior.
2 - O recrutamento para a categoria de artífice principal faz-se de entre artífices posicionados no 3.º escalão ou superior.
Art. 3.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo fixados no mapa anexo.
Art. 4.º Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
(ver documento original)