Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 227/97, de 30 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e Adjunto, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros passa a ser o constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.ºO pessoal do actual quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transitará para o novo quadro na mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui, por listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3.º O pessoal que se encontra a prestar serviço em regime de requisição, de destacamento, de contrato de trabalho a termo certo ou em estágio mantém-se em idêntica situação.
4.º Mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros os concursos abertos para lugares do quadro anterior.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
ANEXO
Quadro de pessoal da Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros
(Ver tabela no doc. original)
(a) Um lugar de chefe de repartição destina-se a dirigir os serviços de secretaria do Gabinete do Primeiro-Ministro.(b) Um lugar de assessor jurídico principal da carreira de consultor jurídico, a extinguir quando vagar, criado ao abrigo do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.
(c) Um lugar de consultor jurídico principal da carreira de consultor jurídico, a extinguir quando vagar, criado pela Portaria 1111/94, de 14 de Dezembro, e conforme lista nominativa publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de Dezembro de 1994.
(d) Um lugar, a extinguir quando vagar, criado pela Portaria 685/95, de 30 de Junho.
(e) Três lugares a extinguir quando vagarem.
(f) Todos os lugares a extinguir à medida que vagarem.
(g) A estrutura das remunerações desta carreira/categoria consta do Decreto Regulamentar 26/91, de 7 de Maio.
(h) Lugar a extinguir quando vagar