Portaria 1283/93
de 21 de Dezembro
Considerando a necessidade de adaptar e ajustar à nova orgânica e estrutura da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, decorrente do Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio, o respectivo quadro de pessoal;
Considerando a conveniência de esclarecer e acautelar situações de exercício transitório de funções que vem a ser desempenhado por diverso pessoal junto daquela Secretaria-Geral;
Considerando a necessidade de acautelar as expectativas resultantes de realizações de estágios e de aberturas de concurso ou de operações referentes a oferta de emprego promovidos por aquele serviço;
Atendendo à vantagem de se permitir promover a rápida integração no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros de funcionários excedentes que junto dela vêm exercendo funções há já alguns anos:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros passa a ser o constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O pessoal do actual quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transitará para o novo quadro, na mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui, por listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3.º O pessoal que se encontra a prestar serviço em regime de requisição, de destacamento ou de contrato de trabalho a termo certo ou em estágio mantém-se em idêntica situação.
4.º Mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros os concursos abertos para lugares do quadro anterior, bem como as operações respeitantes a oferta de emprego.
5.º O pessoal excedente que se encontra, na data da entrada em vigor do presente diploma, há mais de um ano em actividade na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transita para lugares da carreira correspondentes às funções desempenhadas, para índice remuneratório correspondente àquele de que é detentor ou, não havendo coincidência, para o escalão a que corresponda o índice imediatamente superior da nova carreira, relevando o tempo de serviço prestado no escalão de origem para progressão da carreira para que se processa a transição.
6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1993.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
ANEXO
Quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
(ver documento original)