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Decreto Regulamentar Regional 7/96/M, de 12 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M, de 12 de Agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/96/M
Alterações ao Decreto Regulamentar 24/93/M, de 12 de Agosto, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

O Decreto-Lei 126/94, de 19 de Maio, veio estabelecer um novo regime de recrutamento e uma nova estrutura das remunerações base para o pessoal de vigilância dos museus, palácios e monumentos nacionais, designadamente para a categoria de guarda de museu.

O n.º 1 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto - diploma este que aprovou a vigente orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) -, estipula que «o provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei e de normativos específicos». Porém, importa referir no diploma orgânico da SRTC, expressa e nomeadamente, a aplicação das novas normas de recrutamento para guarda de museu, de acordo com o disposto no referido Decreto-Lei 126/94.

No que concerne à aplicação da retromencionada nova estrutura remuneratória base na SRTC, é naturalmente indispensável que a sua actual carreira vertical de guarda de museu dê lugar a uma carreira horizontal, o que exige a aplicação de normas transitórias apropriadas que permitam uma justa mudança para novos índices remuneratórios. Nesse sentido, tais normas assentam, fundamentalmente, na adição do factor 35 aos actuais índices, factor que resulta da diferença entre os índices mais baixos da nova e da actual estruturas remuneratórias (155 - 120 = 35).

Por outro lado, em função de novas exigências dos serviços, os quadros de pessoal da Divisão dos Serviços Administrativos (DSA), da Direcção Regional do Turismo (DRT) e da Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) da SRTC necessitam ser reformulados relativamente a determinadas categorias.

Por último, refira-se que o Decreto Regulamentar 26/91, de 7 de Maio, do Ministério das Finanças, também fixou a estrutura remuneratória da carreira de artífice (pessoal operário de conservação e restauro) dos serviços dependentes da ex-Secretaria de Estado da Cultura. Por isso, é justo e correcto que tal estrutura seja extensiva aos artífices de conservação e restauro da DRAC, mediante adequado mecanismo.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração a disposições do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto

O n.º 1 do artigo 67.º e as alíneas e) e f) do artigo 73.º do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º
[...]
1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos, bem como do regulamentado neste capítulo, sendo aplicáveis, designadamente, as seguintes disposições: artigos 20.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, artigos 16.º a 23.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/87, de 13 de Janeiro, e artigo 5.º do Decreto-Lei 126/94, de 19 de Maio.

Artigo 73.º
[...]
O pessoal na situação de estagiário é remunerado pelos seguintes índices do regime geral:

...
e) Estagiário da carreira de guarda de museu (a extinguir) - 155;
f) Estagiário da carreira de artífice de conservação e restauro - 130.»
Artigo 2.º
Reformulação dos quadros de pessoal da DSA, DRT e DRAC
Os actuais quadros de pessoal da DSA, da DRT e da DRAC - a que se referem, respectivamente, as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto são reestruturados e alterados, quanto a dotações, conforme consta do anexo a este diploma.

Artigo 3.º
Transição para a categoria de guarda de museu
1 - Os actuais guardas de museu principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe do quadro de pessoal da DRAC transitam para a categoria de guarda de museu do mesmo quadro de pessoal, ficando assim posicionados:

a) No índice remuneratório correspondente à soma resultante do respectivo índice abonatório, à data de entrada em vigor deste diploma, com o factor 35; ou

b) No índice imediatamente superior, na sequência da aplicação do disposto na alínea anterior, se dessa aplicação resultar índice inexistente da nova estrutura.

2 - As transições e os posicionamentos remuneratórios são efectuados mediante despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, do qual deve ser publicado extracto no Jornal Oficial.

3 - O tempo de permanência no último escalão da categoria objecto de transição, bem como o tempo de estagiário da carreira de guarda de museu, é contado, para efeito de progressão, de acordo com o módulo de tempo estipulado para as carreiras horizontais.

Artigo 4.º
Transição para novos índices remuneratórios, referentes ao pessoal da carreira de artífice de conservação e restauro

1 - Os actuais artífices principais e artífices do quadro de pessoal da DRAC mantêm os mesmos escalões na nova estrutura remuneratória, fixada segundo o anexo ao presente diploma, transitando para os correspondentes novos índices remuneratórios da nova estrutura.

2 - As transições para novos índices, decorrentes do disposto no número anterior, processam-se mediante lista subscrita pelo director regional dos Assuntos Culturais.

3 - As transições para novos índices, nos termos do n.º 1, não determinam o início de nova contagem de tempo para efeito de progressão.

Artigo 5.º
Entrada em vigor deste diploma
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Decreto-Lei 25/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, que cria e regulamenta as carreiras de conservação e restauro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto Regulamentar 26/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Secretaria Geral da Presidência da República e Organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, não previstos no Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública, assim como a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele completadas).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 24/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 126/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CATEGORIAS DE ALMOXARIFE, ENCARREGADO DE GUARDARIA E GUARDA DE MUSEU, PREVISTAS NOS QUADROS DOS MUSEUS, PALÁCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS. EXTINGUE AOS REFERIDOS QUADROS OS LUGARES DE ENCARREGADO DO PESSOAL AUXILIAR, OS QUAIS SAO CONVERTIDOS AUTOMATICAMENTE EM IGUAL NUMERO DE LUGARES DE ENCARREGADO DE GUARDARIA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-18 - Decreto Regulamentar Regional 7/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera algumas disposições da estrutura orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, organismo dependente da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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