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Decreto Regulamentar Regional 41/91/A, de 18 de Dezembro

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Sumário

Desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA) do Museu de Angra do Heroísmo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 41/91/A
Considerando a necessidade de promover a conservação e restauro do património artístico e museológico da Região;

Considerando que aquele património, em grande quantidade, se encontra espalhado pelas nove ilhas, sem que haja disponibilidade técnica e humana para a sua salvaguarda;

Tendo terminado as obras de construção das novas instalações do Centro de Restauro, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, e estando a decorrer o seu reequipamento:

É de todo interesse desanexá-lo do Museu e dotá-lo de uma orgânica e quadro de pessoal que lhe permita desenvolver eficientemente a sua actividade em toda a Região.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro, passa a constituir um serviço externo da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, Secretaria Regional da Educação e Cultura (DRAC, SREC), com a denominação de Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA), o qual visa a conservação e restauro de bens públicos ou privados com especial valor para o património cultural da Região.

Artigo 2.º
Âmbito
O CECRA tem sede em Angra do Heroísmo e exerce a sua actividade em toda a Região.

Artigo 3.º
Atribuições
Para a realização dos seus fins cabe ao CECRA:
a) Proceder ao estudo e investigação dos métodos de conservação e restauro, de modo a permitir a aplicação das técnicas mais adequadas à salvaguarda do património da Região;

b) Realizar os trabalhos de conservação e restauro para os quais disponha de técnicos especializados;

c) Propor a encomenda de trabalhos de restauro, indicando as entidades mais competentes e acompanhando a sua execução;

d) Organizar brigadas móveis de inspecção do estado de conservação do património da Região, apresentando os respectivos relatórios à DRAC e propondo as necessárias acções de preservação;

e) Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com incidência em história de arte e conservação e restauro, e um arquivo com o registo de todos os trabalhos de conservação e restauro realizados e métodos utilizados;

f) Promover a divulgação da actividade do CECRA, através da realização de colóquios, conferências, seminários, exposições e publicações;

g) Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas, sempre que para tal for solicitado pela DRAC.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 4.º
Conselho técnico
1 - O CECRA possui um Conselho Técnico (CT), composto pelo director e pelo seu pessoal técnico superior, com funções de estudo, programação, organização e coordenação da sua actividade.

2 - O CT poderá integrar, pontualmente, outros técnicos de reconhecido mérito, designados pelo DRAC, ouvido o director do CECRA.

3 - Sempre que necessário, por despacho do DRAC e ouvido o director do respectivo serviço, o CT poderá integrar temporariamente técnicos dos outros serviços externos da DRAC, considerando-se, para todos os efeitos, a colaboração prestada como exercício de funções nos organismos a que pertençam.

Artigo 5.º
Oficinas
Na dependência do CT funcionam as seguintes oficinas de conservação e restauro:

a) Oficina de Pintura e Escultura Polícroma, para conservação e restauro de pintura sobre qualquer suporte e escultura de madeira, pedra, terracota e outros materiais;

b) Oficina de Artes Decorativas e Ornamentais, para conservação e restauro de objectos de cerâmica, vidro, metal, osso, marfim, mármore, pedra e azulejaria;

c) Oficina de Têxteis, para conservação e restauro de tapeçarias, tapetes, tecidos, bordados e rendas;

d) Oficina de Marcenaria e Carpintaria Especializada, para trabalhos gerais de carpintaria e marcenaria de apoio às restantes oficinas de conservação e restauro de objectos de madeira, mobiliário artístico e talha.

Artigo 6.º
Funcionamento
O CECRA é um serviço simples e funciona sob superintendência administrativa e financeira da DRAC, exercendo a sua actividade em relação à SREC e respectivos organismos dependentes.

Artigo 7.º
Prestação de serviços
1 - O CECRA prestará serviços, nos domínios da sua especialidade, a outras entidades, públicas ou privadas, mediante despacho do DRAC, ouvido o director do serviço.

2 - A tabela de preços a aplicar aos serviços prestados será anualmente fixada por despacho do SREC, sob proposta do DRAC e ouvido o director do serviço.

3 - As importâncias cobradas pelos serviços prestados pelo CECRA constituem receitas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 8.º
Programa de actividades
1 - Até 31 de Outubro o CECRA deverá apresentar à DRAC, para aprovação, o programa de actividades para o ano seguinte, incluindo a lista de prioridades dos bens a restaurar ou conservar.

2 - Qualquer alteração ao programa aprovado deverá ser submetida a despacho do DRAC.

Artigo 9.º
Relatório de actividades
O CECRA deverá apresentar trimestralmente um relatório das actividades desenvolvidas e até 31 de Janeiro o relatório final referente ao ano anterior.

Artigo 10.º
Orçamento
1 - As despesas de funcionamento do CECRA constituem divisão própria do orçamento da SREC.

2 - O orçamento é preparado pela DRAC sob proposta, fundamentada, apresentada pelo CECRA.

3 - Mensalmente será remetido à DRAC um mapa das despesas realizadas e processadas para efeitos de controlo da execução orçamental.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CECRA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, sendo o pessoal agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
Artigo 12.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do CECRA são, para as respectivas categorias, nas carreiras comuns da Administração Pública, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, no tocante às carreiras técnicas e técnico superior, e as previtas na legislação regional e geral complementar.

Artigo 13.º
Pessoal dirigente
1 - O cargo de director do CECRA é equiparado a director de serviços.
2 - O provimento far-se-á nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as alterações constantes do Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e experiência considerada relevante para o desempenho do cargo.

Artigo 14.º
Pessoal de chefia
1 - As Oficinas de Pintura e Escultura Polícroma, Artes Decorativas e Ornamentais e Têxteis dispõem de um técnico-chefe, com funções de coordenação e orientação, nomeado de entre os técnicos de conservação e restauro das respectivas especialidades.

2 - A Oficina de Marcenaria e Carpintaria Especializada dispõe de um artífice-chefe, com funções de coordenação e orientação, nomeado de entre os respectivos artífices.

3 - As nomeações referidas nos números anteriores aplicam-se às regras previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

4 - O pessoal de chefia aufere o vencimento correspondente ao índice do escalão de vencimento imediatamente superior ao que detém na respectiva carreira e categoria.

Artigo 15.º
Pessoal técnico superior
O pessoal técnico superior do CT será recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura nas áreas de História de Arte, Pintura, Conservação, Restauro ou Museologia, ou com licenciatura adequada e pós-graduação ou especialização naquelas áreas.

Artigo 16.º
Carreiras de conservação e restauro
1 - As condições de ingresso e acesso, para as respectivas categorias, nas carreiras específicas previstas no quadro do CECRA são as estabelecidas no Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, no Decreto Regulamentar 26/91, de 7 de Maio, e as previstas na legislação regional e geral complementar.

2 - Até à entrada em funcionamento, na Região ou no País, do curso de formação profissional de técnico auxiliar de conservação e restauro, o recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e curso de formação na área de conservação e restauro, com a duração de dois anos, ministrado pela SREC e aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Educação e Cultura.

3 - O recrutamento para os lugares de ingresso na carreira de artífice poderá ser feito de entre indivíduos com habilitação profissional adequada, comprovada por carteira profissional e, pelo menos, dois anos de comprovada experiência de conservação e restauro de obras de arte e monumentos.

Artigo 17.º
Auxiliar técnico de conservação e restauro
1 - O auxiliar técnico de conservação e restauro executa trabalhos superiormente planificados, nomeadamente na montagem de exposições, deslocação e embalagem de espécies, trabalhos oficinais e tarefas de manutenção e segurança das espécies.

2 - O ingresso na carreira far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória e experiência adequada para a função a que se destina.

Artigo 18.º
Pessoal de informática
As condições de ingresso e acesso para as respectivas categorias na carreira de operador de sistema são as constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal do quadro do Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo, para o quadro de pessoal do CECRA, anexo ao presente diploma, far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o capítulo IV e o artigo 24.º, todos do Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro, e respectivo mapa IV anexo.

Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 30 de Julho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 12 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 11.º
Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 54/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura os serviços do Museu de Angra do Heroísmo, do Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto Regulamentar 26/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Secretaria Geral da Presidência da República e Organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, não previstos no Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública, assim como a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele completadas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 43/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro, e o quadro de pessoal do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro [desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA) do Museu de Angra do Heroísmo].

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 28/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro [desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores (CECRA)].

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 41/91/A, de 18 de Dezembro, que desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte dos Açores, que passa a constituir um serviço externo da Direcção Regional dos Assuntos Culturais. Publica em anexo o quadro de pessoal do referido Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 36/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica dos serviços externos da Direcção Regional da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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