Decreto Regulamentar Regional 54/80/A
Os museus existentes em cada uma das três cidades da Região necessitam de ser dotados de quadros devidamente dimensionados, estruturados por forma que permita o recrutamento e valorização do pessoal e o desenvolvimento da sua organização e actividades.
A situação e os problemas de cada um dos museus são muito diferenciados, reflectindo as respectivas origens: o Museu de Angra do Heroísmo, transferido da dependência da Secretaria de Estado da Cultura, o Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, proveniente da respectiva Junta Geral, e o Museu da Horta, já criado, em 1977, pelo Governo Regional.
Torna-se, assim, necessário organizar os quadros de pessoal com um critério uniforme, tendo embora em conta a diferença de situações, e abrir a possibilidade de fixação e formação de pessoal técnico superior e de valorização profissional das restantes carreiras.
Acresce ainda a necessidade de definição dos quadros de acordo com a nova estruturação geral de carreiras criadas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, já adaptada para o pessoal dos museus pelo Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Por fim, importa estruturar o serviço de estudo, conservação e restauro, que até agora tem funcionado como oficina do Museu de Angra do Heroísmo, adaptando o seu quadro às novas carreiras, autonomizando-o e concedendo-lhe meios que permitam o alargamento da sua acção com pleno aproveitamento da capacidade técnica já adquirida.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - Os museus da Região Autónoma dos Açores aos quais se aplicam as disposições do presente diploma são o Museu de Angra do Heroísmo, o Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e o Museu da Horta.2 - Os museus referidos no número anterior têm funções museográficas de carácter genérico, sem prejuízo do desenvolvimento preferencial de algumas secções para que se mostrem especialmente vocacionados.
3 - Os restantes museus, de carácter monográfico, etnográfico ou de ilha, serão objecto de regulamentação própria.
Art. 2.º - 1 - Os museus são instituições permanentes, abertas ao público, que têm por objectivo recolher, conservar e expor os testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, educação e recreio.
2 - Para a realização dos seus fins, cabe aos museus desenvolver acções nos domínios da museografia, da investigação e da acção cultural.
Art. 3.º - 1 - Compete aos museus, no domínio da museografia:
a) Conservar as espécies que formam o seu património ou se encontram à sua guarda;
b) Catalogar e classificar as espécies cuja conservação lhes compete;
c) Expor ao público, de forma sistematizada, aquelas espécies;
d) Promover a aquisição de novas espécies.
2 - Compete aos museus, no domínio da investigação:
a) O estudo do homem e do meio ambiente açoriano nas diversas épocas históricas e a pesquisa dos testemunhos materiais que deles existam;
b) O estudo e pesquisa visando a identificação e conhecimentos das espécies;
c) O estudo e pesquisa necessários à conservação e restauro das espécies;
d) O estudo das melhores condições e formas de exposição e divulgação das espécies.
3 - Compete aos museus, no domínio da acção cultural:
a) Dinamizar as relações do museu com o público, designadamente por meio de visitas guiadas, exposições, conferências e outras actividades culturais;
b) Colaborar, de forma sistemática e regular, em actividades com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e outras entidades públicas ou privadas;
c) Promover a divulgação das espécies, por meios gráficos e áudio-visuais, bem como pela publicação de estudos conduzidos no domínio da investigação;
d) Promover acções de sensibilização do público para a protecção e valorização do património cultural da Região.
Art. 4.º - 1 - A aquisição e recolha de espécies nos museus deverá fazer-se sem provocar o empobrecimento sistemático do património local e, em especial, de cada uma das ilhas, só devendo deslocar-se de forma permanente as espécies cuja guarda ou conservação o exijam, evitando-se particularmente o desenraizamento das espécies de valor histórico ou de longa tradição local, às quais, de preferência, deverão criar-se condições de guarda, conservação e exposição que as valorizem no seu enquadramento próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e garantidas todas as condições de segurança, deverão as entidades à guarda das quais se encontrem espécies inventariadas ou classificadas facilitar a sua deslocação temporária para fins de investigação, conservação ou exposição.
3 - Do mesmo modo, garantidas todas as condições de segurança, poderão os museus autorizar a saída temporária das espécies que façam parte do seu património ou se encontrem à sua guarda, para figurar em exposições temporárias ou para exposição ou utilização, ocasional ou periódica, pelas instituições ou comunidades a que pertenciam, quando tal se justifique pela solenidade da ocasião ou pela tradição do seu uso.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Art. 5.º - 1 - A organização interna de cada um dos museus será determinada pelo regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.2 - Os museus poderão ter serviços de apoio instrumental nos domínios administrativo, de documentação e informação técnica, de tratamento das espécies e de apoio à acção cultural, em função da sua dimensão e da natureza das unidades museográficas a estruturar.
3 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, poderão funcionar como anexo dos museus, em termos a definir para cada caso, secções, oficinas ou outras instituições afins.
Art. 6.º Os museus são serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, sob a superintendência técnica, administrativa e financeira das respectivas direcções regionais.
Art. 7.º - 1 - Cada museu tem como órgão um director, podendo dispor de um conselho consultivo e de um conselho técnico, conforme as necessidades da sua organização, em termos a determinar no respectivo regulamento.
2 - O director é o responsável, dos pontos de vista técnico e administrativo, pelo funcionamento do museu, cabendo-lhe, designadamente, a orientação das actividades e a direcção do respectivo pessoal.
3 - O conselho consultivo tem por funções assegurar a inserção do museu e das suas actividades na vida da comunidade, nomeadamente garantindo a sua articulação com as instituições culturais e educativas, com as autarquias locais e com outras entidades interessadas na sua acção.
4 - O conselho técnico será composto pelo director e pelo pessoal técnico superior do museu e por personalidades especialmente qualificadas que possam dar apoio de forma permanente às actividades do museu, nos domínios da sua formação científica ou profissional.
Art. 8.º - 1 - Os membros do conselho consultivo são designados por inerência de funções ou nomeados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre personalidades representativas da vida cultural e social da respectiva área, considerando-se a colaboração prestada, para todos os efeitos, como exercício de funções nos organismos ou instituições a que pertençam.
2 - Os membros do conselho técnico não pertencentes ao quadro do museu terão a designação de consultores técnicos e serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, podendo a sua colaboração ser remunerada por gratificação, quando exercida de forma permanente em acumulação com outras funções, ou como pagamento de serviços em regime de tarefas, relativamente a trabalhos com carácter eventual, tendo direito, quando se desloquem em serviço do museu, ao pagamento de passagens e ajudas de custo correspondentes à sua categoria, sendo funcionários públicos, ou, quando não vinculados à função pública, das que caibam ao respectivo director.
Art. 9.º - 1 - A aquisição de espécies para os museus decorrerá:
a) De compra pelas respectivas dotações orçamentais;
b) De compra por verbas do Fundo Regional de Acção Cultural ou outras verbas extraordinárias para o efeito concedidas;
c) De doação ou legado;
d) De depósito de espécies que pertençam ao património do Estado ou da Região.
2 - A escolha das espécies a adquirir nos termos da alínea a) é da iniciativa do director do museu ou da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, ouvido o director do museu, carecendo sempre a sua compra de prévia autorização superior quando ultrapasse o valor da respectiva competência de autorização de despesas, própria ou delegada.
3 - Quaisquer indivíduos e entidades oficiais ou particulares podem depositar nos museus espécies de que sejam proprietários, nas condições estabelecidas nos respectivos regulamentos e quando o director do museu ou a Direcção Regional dos Assuntos Culturais considere vantajoso o depósito.
Art. 10.º O Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, poderá autorizar a saída de espécies de um museu, ouvido o respectivo director, para exposições temporárias ou para cessão a outro museu ou serviço público, desde que esteja garantida a segurança e conservação das mesmas.
Art. 11.º - 1 - As horas de abertura e encerramento das salas de exposição dos museus serão fixadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, ouvidos os directores, por forma a dar ao público todas as possíveis facilidades de visita.
2 - Os museus estarão abertos ao público nos sábados, domingos e dias feriados, encerrando para o público normalmente às segundas-feiras.
3 - Os horários do pessoal a que cabem as funções de guarda, acolhimento, encaminhamento, informação e acção cultural junto do público serão organizados por forma a assegurar os serviços necessários durante os períodos de abertura do museu, respeitando o número de horas semanais de trabalho de cada funcionário e o direito ao descanso semanal e à compensação de trabalho em dia feriado, nos termos da lei.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o trabalho poderá ser organizado em turnos ou em horários diversificados, de acordo com as conveniências do serviço, por forma que do funcionamento normal do museu não resulte correntemente necessidade de prestação de trabalho extraordinário.
Art. 12.º Os directores dos museus apresentarão anualmente relatório sobre as actividades do seu estabelecimento ao Secretário Regional da Educação e Cultura, através da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Art. 13.º Cabem à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, relativamente à Região Autónoma dos Açores, as atribuições e competência mencionadas nos artigos 71.º e 72.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 14.º Os museus a que se refere o artigo 1.º passam a dispor dos quadros de pessoal constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, aplicando-se ao recrutamento, qualificação e estruturação das respectivas carreiras as normas contidas no Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, em tudo o que não seja especialmente regulado no presente diploma.Art. 15.º Os directores de museu serão nomeados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional dos Assuntos Culturais, de entre conservadores de museu ou, em casos devidamente fundamentados, outras pessoas devidamente qualificadas para o exercício da função, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regional 9/80/A.
Art. 16.º - 1 - O auxiliar técnico de museografia executa trabalhos de museografia superiormente planificados, nomeadamente na montagem de exposições, deslocação e embalagem de espécies, trabalhos oficinais e tarefas de manutenção e segurança das espécies.
2 - O provimento na categoria de auxiliar técnico de museografia de 2.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e experiência adequada para a função a que se destina.
3 - O provimento nas categorias de auxiliar técnico de museografia principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 17.º - 1 - Aos contínuos e serventes cabe executar trabalhos de limpeza e manutenção das instalações, trabalhos não qualificados de conservação e limpeza de espécies, tarefas de vigilância e de encaminhamento do público e quaisquer outros trabalhos inerentes às funções gerais do pessoal auxiliar que lhes sejam determinados.
2 - Cabe também aos contínuos realizar tarefas inerentes às funções de motorista, telefonista, operador de reprografia e outras funções especializadas das carreiras de pessoal auxiliar e operário, sempre que estas não se encontrem previstas no respectivo quadro e não sejam desempenhadas em permanência e como trabalho exclusivo.
3 - Os contínuos serão recrutados, por concurso a regular por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade, desenvolvendo-se a sua carreira nos termos da lei geral.
4 - Os contínuos serão contratados inicialmente em regime de estágio, com a duração mínima de seis meses e máxima de um ano, sendo remunerados pela letra imediatamente inferior à de contínuo de 2.ª classe, aplicando-se ao estágio o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
5 - Decorridos os primeiros seis meses de estágio, poderá ser rescindido o contrato, se o serviço for classificado de deficiente e o candidato não revelar aptidão para as funções, ou ser proposto o provimento definitivo.
6 - O provimento definitivo só poderá dar-se quando o serviço prestado no período de estágio e o aproveitamento em acções de formação levadas a efeito naquele período forem classificados, no mínimo, como suficientes.
7 - Findo o prazo de um ano previsto no n.º 4, o contrato considera-se automaticamente caducado, deixando o indivíduo de prestar serviço se entretanto não tiver sido proposto o provimento definitivo.
Art. 18.º - 1 - Até que seja regulamentada a matéria de informação de serviço prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 19/79/A, o serviço do pessoal a que se refere este diploma será classificado anualmente, por escrito, de Muito bom, Bom, Suficiente ou Deficiente pelo director do museu, sob proposta do imediato superior hierárquico ou encarregado do respectivo serviço, quando haja.
2 - O disposto no número anterior é aplicável também ao Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, anexo ao Museu de Angra do Heroísmo.
3 - Da classificação será sempre dado conhecimento ao funcionário, cabendo recurso para o Secretário Regional da Educação e Cultura dentro dos quinze dias imediatos ao da notificação.
Art. 19.º Poderá ser destacado ou requisitado para prestar serviço nos museus da Região pessoal pertencente a outros serviços ou organismos públicos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
CAPÍTULO IV
Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte
Art. 20.º - 1 - A Oficina de Estudo e Restauro de Obras de Arte existente no Museu de Angra do Heroísmo passará a denominar-se Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte e funcionará anexa ao referido Museu, sob a superintendência do respectivo director.
2 - O Centro exerce a sua acção relativamente ao Museu de Angra do Heroísmo e prestará serviços, nos domínios da sua especialidade, a outras entidades públicas ou privadas, por despacho do director regional dos Assuntos Culturais, ouvido o director daquele Museu.
Art. 21.º - 1 - O Centro receberá do Museu de Angra do Heroísmo o apoio administrativo e de instalações necessário.
2 - O orçamento de funcionamento corrente do Centro constará de anexo ao orçamento do Museu de Angra do Heroísmo.
3 - O Centro poderá dispor de um fundo permanente, na dependência do Fundo Regional de Acção Cultural, efectuando, através deste, o movimento de despesas inerentes à sua actividade.
4 - O Centro poderá também realizar receitas, como contrapartida de serviços prestados, as quais darão entrada no Fundo Regional de Acção Cultural.
Art. 22.º - 1 - O Centro disporá do quadro de pessoal constante do mapa IV anexo ao presente diploma, aplicando-se ao recrutamento, qualificação e estruturação das respectivas carreiras o disposto no Decreto-Lei 245/80, 22 de Julho, em tudo o que não seja especialmente regulado no presente diploma.
2 - O Centro terá um técnico-chefe, nomeado, em comissão de serviço por dois anos, de entre os técnicos que exerçam funções no Centro, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional dos Assuntos Culturais, ouvido o director do Museu.
3 - Cabem ao técnico-chefe, sob a superintendência do director do Museu e da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, a orientação dos trabalhos do Centro e a direcção do respectivo pessoal.
4 - O auxiliar técnico de conservação e restauro executa trabalhos superiormente planificados nos domínios da conservação das espécies, nomeadamente trabalhos de oficina e tarefas de colaboração e de preparação dos materiais, aplicando-se à carreira o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 23.º - 1 - A transição do pessoal que actualmente presta serviço nos museus referidos no artigo 1.º, qualquer que seja o seu vínculo, para os lugares dos quadros estabelecidos no presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário se encontre, mediante listas nominativas aprovadas pelos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura e publicadas no Jornal Oficial, com base nas quais terá lugar o respectivo processo de provimento.2 - O pessoal integrado em carreiras horizontais transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
3 - O pessoal que desempenhe funções cuja designação não corresponda à das carreiras previstas no Decreto-Lei 45/80 será integrado na carreira para que possua as habilitações literárias exigidas e cujo conteúdo funcional corresponda às tarefas que vinha desempenhando, sem prejuízo do nível de vencimento já adquirido.
4 - Transita para a categoria de ingresso da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior da mesma carreira ou em lugar com diferente designação mas semelhante conteúdo funcional, agora extintos.
5 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é contado na categoria de ingresso desta o tempo de serviço prestado na categoria, classe ou lugar inferior, nos casos previstos no número anterior.
6 - O pessoal abrangido pelos n.os 1, 3 e 4 deste artigo poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante da aplicação daqueles preceitos desde que reúna as habilitações legalmente exigidas e o tempo de serviço na categoria, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 19/79/A.
7 - O actual director do Museu de Angra do Heroísmo será integrado na carreira de conservador, com a categoria que lhe couber segundo a legislação regional sobre primeiros provimentos.
Art. 24.º O pessoal a integrar nas carreiras de conservação e restauro do Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte transitará para os novos lugares do quadro nos termos do artigo anterior.
Art. 25.º O pessoal eventual ou assalariado que a qualquer título preste serviço nos museus à data da publicação do presente diploma e que não possua as habilitações exigidas pela lei passa à situação de servente contratado, podendo vir a ingressar nos quadros quando adquirir as referidas habilitações.
Art. 26.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou deste e do Secretário Regional da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 27.º - 1 - O presente diploma produz efeitos, nomeadamente quanto a vencimento e contagem de tempo de serviço, a partir de 1 de Julho de 1979, relativamente ao pessoal cujas carreiras sejam revalorizadas por força deste diploma e não tenham sido abrangidas pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional 26/79/A.
2 - Os efeitos referidos no número anterior referem-se apenas à categoria ou classe para a qual o funcionário transita nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 20.º 3 - Os funcionários providos nos termos dos n.os 6 e 7 do mesmo artigo terão direito à contagem do tempo de serviço e ao vencimento na categoria que lhes corresponderia pela aplicação dos n.os 1 a 4 daquele artigo a partir de 1 de Julho de 1979, só produzindo efeitos a nova categoria a partir da data da respectiva tomada de posse.
Aprovado pelo Governo Regional em 18 de Setembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta.
Mapa I a que se refere o artigo 14.º
Museu de Angra do Heroísmo
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 14.º
Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 14.º
Museu da Horta
(ver documento original)
Mapa IV a que se refere o artigo 22.º
Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte
(ver documento original)