Decreto Regulamentar Regional 13/81/A
Pelo Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, foram reformadas as carreiras de pessoal dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, tendo em vista a valorização deste sector, da maior importância para a preservação do património cultural e para a investigação histórica e como instrumento de transferência do conhecimento.
Impõe-se, assim, não só a integração naquelas carreiras de pessoal existente nas bibliotecas e arquivos da Região, mas também a estruturação de quadros adequados às actuais dimensões e responsabilidades daqueles serviços que permita chamar e fixar os técnicos necessários.
Para além das carreiras do pessoal importa também definir alguns aspectos de organização e funcionamento, muito embora não seja possível neste momento proceder a uma reformulação global da orgânica deste sector como seria desejável.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 299.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento
Artigo 1.º - 1 - As bibliotecas públicas e arquivos da Região Autónoma dos Açores são serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, sob a superintendência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais em articulação com as demais direcções regionais.2 - As disposições do presente diploma aplicam-se às bibliotecas públicas e arquivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.
3 - A organização de outros arquivos e outros serviços de bibliotecas e sua articulação com as instituições indicadas no número anterior serão objecto de regulamentação especial.
Art. 2.º - 1 - A organização interna de cada uma das bibliotecas públicas e arquivos será determinada por regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - As bibliotecas públicas e arquivos poderão ter serviços de apoio instrumental nos domínios administrativo, de documentação e de informação em domínios específicos de tratamento das espécies e de apoio à acção cultural.
3 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura poderão funcionar como anexo ou ser colocados na dependência das bibliotecas públicas e arquivos, em termos a definir para cada caso, secções, arquivos especiais, centros de documentação, salas de leitura ou outras instituições afins.
Art. 3.º Cada biblioteca pública e arquivo tem como órgãos um director, um conselho de leitura e um conselho consultivo, em termos a fixar no respectivo regulamento.
Art. 4.º O director é o responsável técnico e administrativo pelo funcionamento da biblioteca pública e arquivo, cabendo-lhe, designadamente, a orientação das actividades e a direcção do respectivo pessoal.
Art. 5.º - 1 - O conselho de leitura é composto pelo director, que presidirá, pelo pessoal técnico superior da instituição e por outras personalidades especialmente qualificadas, nomeadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional dos Assuntos Culturais, ouvido o director da biblioteca pública e arquivo.
2 - Ao conselho de leitura cabe dar parecer sobre o plano anual de actividades da biblioteca pública e arquivo, sobre os trabalhos de investigação e sobre as propostas de aquisição de espécies.
3 - O conselho de leitura reunirá uma vez por mês e sempre que convocado pelo director.
4 - A colaboração das personalidades nomeadas nos termos do n.º 1 será remunerada por senha de presença, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e das Finanças.
Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo tem por função assegurar a articulação entre a biblioteca pública e o arquivo e as instituições culturais e educativas, as autarquias locais e outras entidades, por forma a garantir que os serviços correspondam às necessidades e interesses sentidos pela comunidade e que esta melhor conheça e apoie a missão que àqueles cabe desempenhar.
2 - O conselho consultivo é composto pelo director, que presidirá, por representantes de instituições locais indicadas no regulamento de cada uma das bibliotecas públicas e arquivos e por personalidades representativas da vida cultural e social da respectiva área, nomeadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, considerando-se a colaboração prestada, para todos os efeitos, como exercício das suas funções nos organismos ou instituições a que pertençam.
3 - O conselho consultivo reunirá, pelo menos, uma vez em cada ano para apreciar o relatório de actividades do ano anterior e o plano de actividades para o ano seguinte e sempre que convocado pelo director para se pronunciar sobre assuntos previamente indicados.
Art. 7.º - 1 - Os directores das bibliotecas públicas e arquivos da Região são delegados da Direcção Regional dos Assuntos Culturais para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965, relativamente às áreas a definir nos respectivos regulamentos ou por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - Aos representantes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, incluindo, nos termos do número anterior, os directores das bibliotecas e arquivos, será em qualquer altura obrigatoriamente facultado pelos respectivos proprietários ou possuidores o exame das espécies e núcleos inventariados e das que se presumam terem valor para inventariação, aplicando-se o disposto no artigo 6.º do Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto.
Art. 8.º - 1 - A aquisição de espécies para as bibliotecas públicas e arquivos, para além do que resulte das disposições legais relativas à incorporação de documentos nos arquivos distritais e ao depósito legal e obrigatório de publicações, decorrerá:
a) De compra pelas respectivas dotações orçamentais;
b) De compra por verbas do Fundo Regional de Acção Cultural ou outras verbas extraordinárias para o efeito concedidas;
c) De doação ou legado;
d) De depósito de espécies que pertençam ao Património do Estado ou da Região.
2 - A escolha das espécies a adquirir nos termos da alínea a) pertence ao director, ouvido o conselho de leitura, carecendo sempre a sua compra de prévia autorização superior quando ultrapasse o valor da respectiva competência, própria ou delegada.
3 - Quaisquer indivíduos e entidades oficiais ou particulares podem depositar nas bibliotecas públicas e arquivos espécies de que sejam proprietários nas condições estabelecidas nos respectivos regulamentos e desde que o conselho de leitura o considere conveniente.
Art. 9.º O Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, poderá autorizar a saída de espécies da biblioteca ou arquivo, ouvido o respectivo director, para exposições temporárias, para trabalhos de investigação de duração limitada ou para cessão a outro serviço público, desde que estejam garantidas as condições de segurança e conservação das mesmas.
Art. 10.º - 1 - As horas de abertura e encerramento das salas de leitura das bibliotecas e arquivos e de outros serviços de atendimento do público serão fixadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, ouvidos os directores e os conselhos consultivos.
2 - As bibliotecas públicas e arquivos estarão abertos ao público em todos os dias úteis, incluindo os sábados, encerrando normalmente aos domingos e feriados.
3 - Em casos especiais, havendo conveniência na abertura ao público em domingo ou feriado, poderá a mesma ser determinada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo do direito dos funcionários ao descanso semanal, nos termos da lei.
4 - O período diário de abertura ao público poderá incluir durante todo o ano ou apenas em parte destes períodos de serviço nocturno, bem como períodos contínuos de abertura superiores aos horários dos funcionários, organizando-se para o efeito os horários destes de forma diversificada ou por turnos, sem prejuízo dos períodos de descanso diários e semanais impostos por lei, por forma que do funcionamento normal da instituição não resulte correntemente necessidade de prestação de trabalho extraordinário.
Art. 11.º Os directores das bibliotecas públicas e arquivos elaborarão um relatório anual das actividades do seu estabelecimento que, depois de apreciado pelo conselho consultivo, será apresentado ao Secretário Regional da Educação e Cultura através da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais exercerá, relativamente às bibliotecas públicas e arquivos da Região, as competências enunciadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965, com as devidas adaptações.
2 - Para o efeito poderão ser designados ou destacados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, em missões de inspecção os directores ou elementos do pessoal técnico superior das bibliotecas públicas e arquivos da Região ou ser requisitados técnicos competentes à Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 13.º As bibliotecas públicas e arquivos poderão estabelecer convénios e planos anuais de colaboração com a Universidade dos Açores, por forma que os alunos desta realizem estágios e desenvolvam trabalhos de investigação, sob a direcção do seu pessoal técnico em estreita colaboração e com a orientação dos respectivos professores.
CAPÍTULO II
Pessoal
Art. 14.º - 1 - As bibliotecas públicas e arquivos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º passam a dispor dos quadros de pessoal constantes do mapa anexo, aplicando-se às respectivas carreiras as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 280/79, de 10 de Agosto, e 245/80, de 22 de Julho, em tudo o que não seja especialmente regulado no presente diploma.2 - Dentro de cada carreira os quadros a que se refere o número anterior constituem um quadro único para efeitos de ingresso, transferência e promoção.
3 - Aos auxiliares técnicos de conservação e restauro aplica-se o preceituado no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro.
Art. 15.º - 1 - Os directores das bibliotecas públicas e arquivos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta são equiparados, para os efeitos do Decreto Regional 9/80/A, a directores de serviço e a chefes de divisão.
2 - Os directores das bibliotecas públicas e arquivos serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional dos Assuntos Culturais, de entre o pessoal técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação ou, em casos devidamente fundamentados, de entre outras pessoas especialmente qualificadas para o exercício da função, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regional 9/80/A.
Art. 16.º Aplica-se aos contínuos e serventes das bibliotecas públicas e arquivos o disposto no artigo 17.º do decreto regulamentar regional relativo aos museus.
Art. 17.º - 1 - Até que seja regulamentada a matéria de informação de serviço prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Julho, o serviço de todo o pessoal previsto no presente diploma será classificado anualmente, por escrito, como Muito bom, Bom, Suficiente ou Deficiente pelo director, tomando em conta as propostas escritas e justificadas dos chefes ou responsáveis dos respectivos sectores de actividade, sendo o serviço destes últimos classificado directamente pelo director da mesma forma escrita e justificada.
2 - Da classificação será sempre dado conhecimento ao funcionário, cabendo recurso para o Secretário Regional da Educação e Cultura, dentro dos quinze dias seguintes ao da notificação.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 18.º - 1 - A transição do pessoal que actualmente presta serviço nas bibliotecas públicas e arquivos referidos no artigo 1.º, qualquer que seja o seu vínculo, para os lugares dos quadros estabelecidos no presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário se encontre, mediante listas nominativas aprovadas pelos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura e publicadas no Jornal Oficial, com base nas quais terá lugar o respectivo processo de provimento.2 - O pessoal integrado em carreiras horizontais transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
3 - O pessoal que desempenhe funções cuja designação não corresponda à das carreiras previstas no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, será integrado na carreira para que possua as habilitações literárias exigidas e cujo conteúdo funcional corresponda às tarefas que vinha desempenhando, sem prejuízo do nível de vencimento já adquirido.
4 - Transita para a categoria de ingresso da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior da mesma carreira ou em lugar com diferente designação mas semelhante conteúdo funcional agora extintos.
5 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira é contado na categoria de ingresso desta o tempo de serviço prestado na categoria, classe ou lugar inferior, nos casos previstos no número anterior.
6 - O pessoal abrangido pelos n.os 1, 3 e 4 deste artigo poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante da aplicação daqueles preceitos desde que reúna as habilitações legalmente exigidas e o tempo de serviço na categoria, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 19/79/A.
Art. 19.º O pessoal eventual ou assalariado que, a qualquer título, preste serviço nas bibliotecas públicas e arquivos à data da publicação do presente diploma e que não possua as habilitações exigidas pela lei passa à situação de servente contratado, podendo vir a ingressar nos quadros quando adquirir as referidas habilitações.
Art. 20.º - 1 - Quando, por força das normas de transição consignadas nos artigos anteriores, sejam integrados e reclassificados em determinada categoria ou carreira maior número de funcionários que o previsto no respectivo quadro, ficarão na situação de supranumerários os que tenham transitado de categoria anterior mais baixa e, nesta qualidade, os que; sucessivamente, tenham menos tempo na categoria, menos tempo de serviço ao Estado e os mais novos.
2 - Aos funcionários em situação de supranumerários, quando não lhes seja distribuído trabalho correspondente à respectiva categoria, poderão ser atribuídas tarefas correspondentes a outras categorias dentro do grupo de pessoal técnico-profissional e administrativo ou do grupo de pessoal operário e auxiliar, conforme as conveniências do serviço.
3 - Os funcionários na situação de supranumerários ocuparão automaticamente a primeira vaga que se der na respectiva categoria, não podendo ser postas a concurso vagas dentro do mesmo grupo de pessoal enquanto o número total de funcionários providos dentro do grupo for igual ou superior ao previsto no respectivo quadro.
Art. 21.º - 1 - O presente diploma produz efeitos, nomeadamente quanto a vencimento e contagem de tempo de serviço, a partir de 1 de Setembro de 1979 relativamente ao pessoal cujas carreiras sejam revalorizadas por força deste diploma e não tenham sido abrangidas pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional 26/79/A.
2 - Os efeitos referidos no número anterior referem-se apenas à categoria ou classe para a qual o funcionário transite nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 18.º 3 - Os funcionários providos nos termos do n.º 6 do mesmo artigo terão direito à contagem de tempo de serviço e ao vencimento na categoria que lhe corresponderia pela aplicação dos n.os 1 a 4 daquele artigo a partir de 1 de Setembro de 1979, só produzindo efeitos a nova categoria a partir da data da respectiva tomada de posse.
Art. 22.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou deste e do Secretário Regional da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Aprovado pelo Governo Regional em 19 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
(ver documento original)