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Decreto Regulamentar Regional 44/81/A, de 2 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 44/81/A

Considerando que nas bibliotecas e arquivos da Região Autónoma dos Açores havia carreiras técnico-profissionais cuja denominação não correspondia ao respectivo conteúdo funcional e que os requisitos habilitacionais eram então diferentes dos que agora se exigem;

Considerando que haverá que ter em conta, nestes casos, como prioritário o nível técnico-profissional a que o funcionário ascendeu e o conteúdo específico da função que desempenha;

Tornando-se necessária a alteração de parte do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/81/A, de 19 de Fevereiro, dado que a sua aplicação suscitou dúvidas e revelou-se até insuficiente para a resolução de casos de elementar justiça:

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/81/A, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - O pessoal que desempenha funções cuja designação não corresponda à das carreiras previstas no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, será integrado na carreira cujo conteúdo funcional se identifique com as tarefas que vem desempenhando, independentemente das habilitações e sem prejuízo do nível de vencimento já adquirido.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - O pessoal abrangido pelos n.os 1, 3 e 4 deste artigo poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante da aplicação daqueles preceitos, sem exigência de habilitações, mas desde que possua o tempo de serviço na categoria, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril.

7 - Fica salvaguardado ao pessoal que, por força das disposições anteriores, for integrado em determinada carreira para a qual não possua as habilitações legais a normal progressão na carreira, salvaguardando o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Aprovado em Conselho do Governo de 22 de Julho de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/02/plain-4204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 13/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estrutura os quadros de pessoal das bibliotecas públicas e arquivos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reúne num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-03 - Decreto Regulamentar Regional 24/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Dá nova redacção aos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica das Bibliotecas Públicas e Arquivos da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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