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Decreto Regulamentar Regional 26/79/A, de 21 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas conducentes à percepção das remunerações correspondentes às categorias de pessoal cuja classificação não oferece quaisquer dúvidas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/79/A

A publicação de legislação recentemente aprovada e a necessidade de actualização da existente levou o Governo Regional a proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional 27/77/A, de 26 de Outubro, que uniformiza os quadros, carreiras e condições de ingresso e acesso na Administração Regional Autónoma.

A correcta aplicação dos princípios introduzidos por aquela alteração implica a prévia publicação de decretos regulamentares regionais alterando os quadros de pessoal, o que, forçosamente, não se consegue atingir em curto prazo. Assim, e considerando as expectativas criadas aos funcionários, estabelecem-se neste diploma normas conducentes à percepção, desde já, das remunerações correspondentes às categorias de pessoal cuja reclassificação não oferece quaisquer dúvidas.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Administração Regional Autónoma e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos regionais, integrados nas categorias enumeradas no mapa anexo ao presente diploma, passam a ser remunerados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as letras de vencimento que segundo o mesmo mapa anexo lhes são atribuídas, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Para os efeitos do número anterior e relativamente ao pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, atender-se-á apenas ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos organismos onde esse pessoal se encontra colocado puderem comprovar, sem prejuízo de posterior consideração do tempo integral na categoria ou carreira nos termos do artigo 4.º deste diploma.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a subsequente publicação de decretos regulamentares regionais alterando os quadros do pessoal.

Art. 2.º O anexo ao presente diploma poderá ser alterado, por acrescentamento de outras categorias, mediante decreto regulamentar regional.

Art. 3.º - 1 - O pessoal não abrangido no mapa anexo ao presente diploma só será abonado, de acordo com as categorias e letras de vencimento que lhe vierem a caber nos termos dos decretos regulamentares regionais mencionados no artigo anterior, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação daqueles no Diário da República, sem prejuízo da retroacção das remunerações a que tiverem direito à data de 1 de Julho de 1979.

2 - Os decretos regulamentares regionais a que se refere o número anterior, caso haja lugar a alterações na distribuição do pessoal pelas respectivas categorias e letras de vencimento, deverão ser acompanhados das necessárias tabelas de reconversão ou critérios de correspondência, ao abrigo das quais se operará a transição do pessoal para o regime constante do Decreto Regulamentar Regional 27/77/A.

Art. 4.º - 1 - A transição do pessoal para as novas categorias e lugares, criados nos termos do n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, será formalizada pela publicação no jornal oficial da lista ou listas nominativas aprovadas por despachos conjuntos dos Secretários Regionais interessados e do Secretário Regional da Administração Pública, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

2 - Relativamente ao tempo de serviço que não possa ser apurado nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, deverão os interessados apresentar nos serviços onde se encontram colocados documento comprovativo desse tempo.

3 - As listas nominativas a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão organizadas com base no tempo de serviço relevante, apurado até 1 de Julho de 1979, sem prejuízo da alteração resultante da prova do tempo contável, posteriormente apresentada.

4 - Para os efeitos do número anterior, as alterações só produzirão efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979 se a prova de tempo contável tiver sido feita até 31 de Janeiro de 1980; caso contrário, a alteração da sua categoria ou letra só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua apresentação da prova requerida para o efeito.

5 - Excepcionalmente, a prova de tempo contável produzida depois da data referida no número anterior só se reportará a 1 de Julho de 1979 se o interessado provar que o atraso lhe não é, de forma alguma, imputável.

6 - O tempo de serviço na categoria ou classe será o que for apurado por aplicação das normas de contagem constantes do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.

Art. 5.º - 1 - As listas a que se refere o artigo 4.º, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos organismos dos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de trinta dias a contar da data de respectiva afixação.

2 - A distribuição poderá ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.

3 - Esgotado o prazo mencionado no n.º 1, as listas serão submetidas a aprovação do membro do Governo competente e do Secretário Regional da Administração Pública e enviadas para publicação no jornal oficial.

4 - Quanto às reclamações, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 348/70, de 24 de Julho, em tudo quanto não for contrariado ou regulado de forma diferente pelo presente diploma.

Art. 6.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal não provido em lugares dos quadros, o qual passará, designadamente, a ser remunerado nos termos dos artigos 1.º e 3.º, sem alteração do vínculo que o liga à Administração.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º serão elaboradas listas nominativas distintas para o pessoal dos quadros e o demais pessoal.

Art. 7.º As remunerações recebidas em contravenção do presente diploma serão objecto de reposição.

Art. 8.º - 1 - Até à publicação dos decretos regulamentares sobre matéria de recrutamento, selecção e classificação de serviço, manter-se-ão em vigor os critérios fixados na legislação regional e geral.

2 - Os princípios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sobre classificação de serviço, passarão a ser observados, independentemente do que sobre tal matéria estiver estabelecido na respectiva legislação.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 20 de Setembro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

MAPA ANEXO

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/21/plain-150503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - Decreto-Lei 348/70 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Substitui a publicação no Diário do Governo das listas de antiguidades do pessoal civil dos quadros das direcções-gerais dos Ministérios, dos serviços equiparados e dos organismos autónomos com sede na metrópole ou que tenham carácter nacional pela sua simples distribuição através dos diversos organismos, de forma a possibilitar-se a sua fácil consulta pelo respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 27/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Estabelece as regras gerais respeitantes a provimentos, quadros e carreiras do pessoal dos Departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto Regulamentar Regional 30/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Acresce com várias categorias o anexo a que se refere o artº 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 26/79/A

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 54/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura os serviços do Museu de Angra do Heroísmo, do Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 13/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estrutura os quadros de pessoal das bibliotecas públicas e arquivos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto Regulamentar Regional 27/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Substitui os mapas anexos aos decretos regulamentares regionais nº 13/78/A, de 7 de Julho, 16/79/A, de 25 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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