A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar Regional 11/89/A, de 31 de Março

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Sumário

Altera o artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, que cria o Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/89/A
O Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro, necessita, para exercer a sua crescente actividade, que o lugar de técnico de fotografia e radiografia para conservação, do seu quadro de pessoal, seja preenchido.

O n.º 1 do artigo 22.º do citado decreto regulamentar regional determina a aplicação ao recrutamento, qualificação e estruturação das carreiras do quadro de pessoal do Centro, em tudo o que não regule especialmente, o disposto no Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.

Aquele diploma, nos seus artigos 13.º, 14.º e 15.º, regulamenta a carreira de técnico de fotografia e radiografia para conservação, estabelecendo como condição de ingresso a posse de um curso de formação profissional, com a duração de dois anos e aprovação no subsequente estágio de um ano.

Contudo, o referido curso não se encontra em funcionamento, nem a nível regional, nem nacional, pelo que se torna necessário dar nova redacção ao artigo 22.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro, introduzindo-lhe uma norma transitória que permita o preenchimento do lugar vago através do recrutamento de entre indivíduos com comprovada experiência nesta actividade.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Até à entrada em funcionamento, na Região ou no País, do curso de formação profissional de técnico de fotografia e radiografia para conservação, o recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e experiência mínima de seis anos na área.

5 - (Igual ao actual n.º 4.)
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 22 de Fevereiro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Março de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 54/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura os serviços do Museu de Angra do Heroísmo, do Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e do Museu da Horta.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 54/80/A, de 18 de Novembro, que reestrutura os serviços do Museu de Carlos Machado, do Museu de Angra do Heroísmo e do Museu da Horta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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