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Decreto Regulamentar Regional 20/91/A, de 11 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 54/80/A, de 18 de Novembro, que reestrutura os serviços do Museu de Carlos Machado, do Museu de Angra do Heroísmo e do Museu da Horta.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/91/A
Considerando a necessidade de alterar os quadros de pessoal dos museus da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, e com o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 34/88/A, de 19 de Outubro;

Considerando, ainda, a necessidade de criar uma norma transitória que possibilite o ingresso na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro aos formandos do Centro de Restauro:

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 14.º, 15.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 11/89/A, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º Ao recrutamento, qualificação e reestruturação de carreiras dos quadros de pessoal dos museus da Região Autónoma dos Açores aplicam-se as normas contidas no Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, no Decreto-Lei 77/87, de 14 de Fevereiro, no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, e no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 34/88/A, de 19 de Outubro, em tudo o que não esteja expressamente regulado neste diploma.

Art. 15.º - 1 - Os directores dos museus são nomeados em comissão de serviço, de entre conservadores ou técnicos superiores que exerçam funções em museus, nos termos previstos no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

2 - Os directores dos Museus de Carlos Machado e de Angra do Heroísmo são equiparados a directores de serviços e o da Horta a chefe de divisão.

Art. 22.º - 1 - Ao recrutamento, qualificação e estruturação das carreiras do quadro de pessoal do Centro aplica-se o disposto no Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/87, de 13 de Janeiro, e o artigo 14.º do presente diploma.

2 - O Centro terá um técnico-chefe nomeado em comissão de serviço, por um período de três anos, de entre os técnicos que nele exerçam funções, o qual vencerá pela letra imediatamente superior à que detém na respectiva carreira.

3 - Cabem ao técnico-chefe, sob a superintendência do director do Museu e do director regional dos Assuntos Culturais, a orientação dos trabalhos do Centro e a direcção do respectivo pessoal, contando o tempo de serviço como prestado na categoria de origem.

4 - ...
5 - Até à entrada em funcionamento, na Região ou no País, do curso de formação profissional de técnico auxiliar de conservação e restauro, o recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e curso de formação na área de conservação e restauro, com a duração de dois anos, ministrado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.

6 - (Igual ao actual n.º 5.)
Art. 2.º Os quadros de pessoal dos museus da Região e do Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte são os constantes dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 3.º Ficam revogados os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de Dezembro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º
MUSEU DE ANGRA DO HEROÍSMO
(ver documento original)

MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º
MUSEU CARLOS MACHADO
(ver documento original)

MAPA III A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º
MUSEU DA HORTA
(ver documento original)

MAPA IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º
CENTRO DE ESTUDO, CONSERVAÇÃO E RESTAURO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 54/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura os serviços do Museu de Angra do Heroísmo, do Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Decreto-Lei 25/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, que cria e regulamenta as carreiras de conservação e restauro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-14 - Decreto-Lei 77/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura as carreiras de guarda de museu e de almoxarife.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-19 - Decreto Legislativo Regional 34/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 11/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, que cria o Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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