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Decreto-lei 77/87, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Reestrutura as carreiras de guarda de museu e de almoxarife.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/87
de 14 de Fevereiro
A recente introdução de novas posições salariais pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, designadamente no que concerne à criação da categoria de auxiliar administrativo principal, implica, dado os princípios informadores do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, rever, com base nos mesmos princípios, a carreira de guarda de museus e concomitantemente alargar a área de recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar.

Por outro lado, torna-se premente rever as normas de recrutamento da categoria de almoxarife, por via de um adequado aproveitamento dos recursos humanos já existentes.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O recrutamento para a categoria de almoxarife faz-se, mediante concurso, de entre:

a) Encarregados de pessoal auxiliar com mais de três anos nesta categoria e com a classificação de Muito bom;

b) Indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente e perfil adequado para o exercício da função.

Art. 2.º O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, remunerado pela letra O, faz-se de entre guardas de museu e auxiliares administrativos com a categoria de principal.

Art. 3.º - 1 - Ao guarda de museu compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as necessárias tarefas de manutenção, vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos.

2 - A carreira de guarda de museu desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e estagiário, a que correspondem, respectivamente, as letras P, R, S e T.

3 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre guardas de museu de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

4 - O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre guardas de museu de 2.ª classe de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

5 - O provimento na categoria de 2.ª classe faz-se de entre guardas de museu estagiários que tenham finalizado com êxito o respectivo estágio.

6 - O recrutamento para a categoria de guarda de museu estagiário faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso documental, dando-se preferência:

a) Aos possuidores de maiores habilitações literárias;
b) Aos que tenham experiência comprovada em funções idênticas àquelas a que se destinam.

7 - O estágio probatório terá a duração de um ano, nele se incluindo um curso de formação adequado ao exercício das respectivas funções.

Art. 4.º As alterações aos quadros de pessoal para o efeito da criação da categoria de guarda de museu principal e para a aplicação do estipulado no artigo 2.º do presente diploma serão objecto da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e em conformidade com as regras estipuladas no referido normativo.

Art. 5.º São revogados os artigos 31.º e 33.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-25 - Decreto-Lei 233/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu de Etnografia e História do Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 54/80/A, de 18 de Novembro, que reestrutura os serviços do Museu de Carlos Machado, do Museu de Angra do Heroísmo e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 126/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CATEGORIAS DE ALMOXARIFE, ENCARREGADO DE GUARDARIA E GUARDA DE MUSEU, PREVISTAS NOS QUADROS DOS MUSEUS, PALÁCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS. EXTINGUE AOS REFERIDOS QUADROS OS LUGARES DE ENCARREGADO DO PESSOAL AUXILIAR, OS QUAIS SAO CONVERTIDOS AUTOMATICAMENTE EM IGUAL NUMERO DE LUGARES DE ENCARREGADO DE GUARDARIA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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