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Decreto-lei 233/89, de 25 de Julho

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Sumário

Transfere para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu de Etnografia e História do Douro Litoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/89
de 25 de Julho
O Decreto-Lei 288/85, de 23 de Julho, e a Lei 14/86, de 30 de Maio, que o alterou, por ratificação, prevêem, entre outras medidas, a transferência de serviços, nomeadamente de natureza cultural, para o âmbito da administração central.

Tal medida, conjugada com outras, designadamente de racionalização e contenção de despesas, conduziu a que a Assembleia Distrital do Porto deliberasse que fosse conferida ao Instituto Português do Património Cultural a coordenação e a gestão do denominado Museu de Etnografia e História do Douro Litoral, face à impossibilidade de os municípios suportarem o encargo com o seu funcionamento, sem, no entanto, afectar a situação jurídica das doações que constituem parte do acervo do Museu.

À transferência do Museu para o Instituto Português do Património Cultural deve seguir-se uma ampla reestruturação, de modo que possa ser reconduzido ao papel coordenador e impulsionador a nível regional requerido pela importância e significado da região do País em que se situa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º É transferido para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu de Etnografia e História do Douro Litoral, que passa a denominar-se Museu de Etnografia do Porto.

Art. 2.º - 1 - O Museu prossegue os seus objectivos no domínio da museologia, exercendo as suas atribuições e competências nas áreas de museografia, investigação e acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, competindo-lhe, nomeadamente:

a) A recolha, estudo, conservação, exposição e divulgação de elementos de interesse etnocultural;

b) Salvaguarda, estudo, valorização e divulgação das tecnologias tradicionais;
c) Cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente da área do turismo e comércio, na salvaguarda e valorização do património etnológico e das artes tradicionais.

2 - No desenvolvimento da sua actividade, o Museu articular-se-á com outros museus no apoio à criação de centros de artes tradicionais e promoção da qualidade de artefactos.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e pessoal
Art. 3.º A direcção do Museu é assegurada por um director, com a categoria de director de serviços, a prover nos termos do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Junho.

Art. 4.º O quadro do pessoal do Museu é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 5.º - 1 - Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia e auxiliar de museografia serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, e demais legislação complementar.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

3 - Os lugares de guarda de museu serão providos nos termos dos Decretos-Leis 45/80, de 20 de Março e 77/87, de 14 de Fevereiro.

CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Art. 6.º - 1 - As colecções, a biblioteca, o mobiliário e o equipamento actualmente existente no Museu, e que sejam propriedade deste ou da Assembleia Distrital, são afectos ao Instituto Português do Património Cultural.

2 - Poderão ser depositadas no Museu colecções de interesse etnográfico ou histórico pertencentes a outras entidades públicas ou privadas.

3 - Esses depósitos serão obrigatoriamente objecto de protocolo a celebrar entre o Museu e os depositantes.

Art. 7.º A direcção do Museu será assistida, a título transitório, durante dois anos, por dois especialistas em diversos sectores de trabalho do Museu, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela cultura, sob proposta do presidente do Instituto Português do Património Cultural.

Art. 8.º O titular do cargo de director do Museu de Etnografia e História do Douro Litoral transita para a categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro do Museu de Etnologia do Porto, continuando no desempenho das funções de director, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 299/83, de 24 de Janeiro.

Art. 9.º - 1 - O pessoal que, a qualquer título, se encontra a prestar serviço no Museu de Etnografia e História do Douro Litoral, pelo menos desde 1 de Maio de 1985, transita para os lugares constantes do quadro anexo, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 288/85, de 23 de Julho, ratificado pela Lei 14/86, de 30 de Maio, nos termos e pela forma previstos no artigo 7.º daquele diploma.

2 - Ao pessoal integrado segundo o disposto no número anterior será contado na categoria de integração, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na categoria de origem.

Art. 10.º O Museu fica provisoriamente instalado no Palácio de São João Novo.
Art. 11.º As despesas necessárias ao funcionamento do Museu e decorrentes da execução do presente diploma, desde 1 de Janeiro do corrente ano económico, serão suportadas por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao Instituto Português do Património Cultural.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 299/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Decreto-Lei 288/85 - Ministério da Administração Interna

    Prevê a fixação, por parte das assembleias distritais, de quadros privativos, integrados por pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Lei 14/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 288/85, de 23 de Julho, que comete às assembleias distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-14 - Decreto-Lei 77/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura as carreiras de guarda de museu e de almoxarife.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3728 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 233/89, de 25 de Julho, que transfere para a dependência técnica e administrativa do Instituto do Património Cultural, o Museu de Etnologia e História do Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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