de 30 de Maio
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 288/85, de 23 de Julho, que
comete às assembleias distritais a fixação dos quadros de pessoal dos
serviços distritais.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É alterado o Decreto-Lei 288/85, de 23 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Serviços e quadros próprios)
1 - No prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor deste diploma, deverão as assembleias distritais determinar quais os serviços que pretendem continuar a assegurar.2 - Dentro do prazo referido no número anterior devem as assembleias distritais fixar os quadros de pessoal que consideram indispensáveis ao funcionamento dos serviços distritais.
3 - No caso de as assembleias distritais não tomarem qualquer decisão no prazo referido no n.º 1, considerar-se-á, para os efeitos de aplicação do presente diploma, que a responsabilidade de pagamento dos funcionários e manutenção dos serviços é da responsabilidade da administração central.
Este encargo será satisfeito por verbas transferidas do Orçamento do Estado até à completa regularização das situações existentes com os mecanismos previstos no presente diploma.
4 - O pessoal actualmente ao serviço das assembleias distritais goza de preferência no preenchimento dos lugares previstos nos quadros que venham a ser fixados nos termos do n.º 2.
5 - O pessoal que integrar estes quadros ficará sujeito ao regime jurídico do pessoal da administração local.
6 - A partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que forem, ou foram, tomadas as deliberações previstas neste artigo, os encargos com a manutenção dos serviços distritais e com o pessoal dos quadros referidos no n.º 2 passam a ser suportados em partes iguais, por participações dos municípios respectivos, de acordo com os critérios de repartição fixados pela assembleia distrital e pelo Orçamento do Estado.
7 - Sempre que se verifiquem situações de subaproveitamento do pessoal, poderão ser-lhe cometidas outras funções julgadas adequadas no âmbito da administração distrital.
Artigo 2.º
(Apoio administrativo aos órgãos distritais)
Sempre que não for considerada adequada a fixação dos quadros privativos a que alude o artigo anterior, o apoio administrativo aos órgãos distritais deverá ser assegurado por pessoal destacado dos governos civis.
Artigo 3.º
(Regime jurídico do pessoal das assembleias distritais)
1 - Ao pessoal que não venha a integrar os quadros privativos referidos no artigo 1.º que em 1 de Maio de 1985 se encontrasse a exercer funções nas assembleias distritais é aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central, desde que o mesmo se encontre em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário dos serviços daquelas entidades.
2 - A aplicação ao pessoal das assembleias distritais das regras de mobilidade previstas na lei geral será feita independentemente de as mesmas terem ou não deliberado quanto à criação de quadros próprios de pessoal.
Artigo 4.º
(Extinção do quadro geral administrativo)
1 - A extinção do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, na parte remanescente que corresponde às assembleias distritais, efectuar-se-á à medida que se for processando a integração do pessoal nele provido em lugar de outros quadros, nos termos estabelecidos no presente diploma.
2 - Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos a título definitivo nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 288/85, de 23 de Julho.
3 - Os funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de substituição consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem, até à de primeiro-oficial, inclusive, desde que contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 288/85, de 23 de Julho.
4 - A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal referido no n.º 1 que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 5.º
(Transição do pessoal afecto aos serviços)
1 - No caso em que as assembleias distritais decidam não manter quadros próprios nos sectores da segurança social, da saúde, do fomento e outros, o pessoal respectivo transitará para os serviços e organismos que prossigam a actividade daqueles.
2 - As regras de integração do pessoal mencionado no número anterior serão objecto de decreto regulamentar dos membros do Governo competentes, a publicar no prazo de 60 dias, fazendo-se a transição do mesmo à medida que se efectue a transferência dos estabelecimentos e serviços onde aquele exerça a sua actividade, ficando o Governo autorizado a afectar as verbas necessárias para a satisfação dos referidos encargos.
3 - O pessoal adstrito aos serviços e estabelecimentos transferidos considera-se, para todos os efeitos e com dispensa de quaisquer formalidades, na situação de requisitado até que se opere a sua integração em lugares existentes ou a criar nos quadros dos respectivos departamentos, nos termos do artigo 7.º deste diploma, devendo ser posteriormente cumpridas as necessárias formalidades legais.
Artigo 6.º
(Mobilidade de pessoal)
1 - O pessoal afecto a serviços não abrangidos pelo artigo anterior e aquele que não venha a ser integrado ao abrigo do diploma previsto no n.º 2 do mesmo artigo deverá indicar, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração dirigida ao presidente da assembleia distrital, a ordem de preferência pela sua integração num dos quadros dos serviços seguintes:a) Governos civis;
b) Serviços desconcentrados da administração central;
c) Autarquias locais;
d) Outros serviços da administração central.
2 - A manifestação de vontade por parte dos interessados será respeitada na medida em que as vagas correspondentes à sua categoria e classes se encontrem disponíveis e desde que os serviços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior exprimam a sua anuência.
3 - Desde que se verifique o condicionalismo previsto na parte final do número anterior, poderá o pessoal ser objecto de requisição quando não se verifique a existência de vagas, assim como, havendo acordo dos interessados, ser integrado nos respectivos serviços em situação de supranumerário.
4 - Compete ao presidente da assembleia distrital encetar as diligências necessárias à colocação do pessoal nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º
(Integração em lugares do quadro)
1 - A integração em lugares do quadro efectuar-se-á de acordo com os seguintes critérios:a) Para categoria igual à que possui;
b) Para categoria igual à que possui, mantendo a mesma remuneração, quando não houver coincidência de remuneração;
c) Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada com a mesma letra, ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não houver coincidência de remuneração;
d) Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada por letra de vencimento imediatamente inferior, mantendo, no entanto, a remuneração que actualmente aufere;
e) Para categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A integração, observados os critérios referidos no número anterior, far-se-á, independentemente de qualquer outra formalidade, com excepção do visto do Tribunal de Contas, quando a mesma se verifique em relação aos quadros dos serviços mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, atendendo, sucessivamente:
a) À maior antiguidade na categoria;
b) À maior antiguidade na carreira;
c) À maior antiguidade na função pública.
Artigo 8.º
(Chefes de secretaria)
1 - Aos titulares de cargos de chefes de secretaria das assembleias distritais que venham a ser integrados nos quadros próprios de municípios urbanos de 1.ª ordem ou urbanos de 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem será atribuída a categoria de assessor autárquico, remunerada, respectivamente, pelas letras C e D da tabela de vencimentos da função pública.2 - Os lugares necessários para ocorrer às situações referidas no número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
3 - Aos mesmos titulares, e no âmbito do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor deste diploma e com efeitos a partir desta data, é aplicado o regime do disposto nos n.os 5, 6, 7 e primeira parte do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, atribuindo-se ao referido lugar a letra D, como letra de transição referida no mapa II anexo àquele diploma.
4 - A mesma categoria será atribuída aos chefes de secretaria não incluídos no número anterior que venham a exercer funções noutros serviços em regime de requisição ou a ser integrados no quadro de excedentes previsto no artigo 12.º
Artigo 9.º
(Protocolo de cedência de instalações e bens móveis)
1 - Os prazos de transferência e as condições de uso ou de propriedade das instalações e bens móveis adstritos aos serviços e estabelecimentos a transferir serão objecto de protocolo a celebrar entre os organismos da administração central e as assembleias distritais.
2 - Considera-se transferida, conforme os casos, para o Estado ou as demais entidades receptoras de estabelecimentos e serviços a titularidade de arrendamento e dos direitos de uso e fruição das instalações e seus pertences transferidos ao abrigo deste diploma.
Artigo 10.º
(Contagem de tempo de serviço)
Ao pessoal a integrar nos quadros privativos da assembleia distrital ou outros, nos termos deste diploma, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado às assembleias distritais.
Artigo 11.º
(Pessoal requisitado ou em comissão de serviço)
1 - Os lugares de origem do pessoal das assembleias que se encontre a prestar serviço a outras entidades em regime de requisição ou comissão de serviço reportar-se-ão ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.
2 - No caso de haver acordo dos interessados, os funcionários em regime de requisição poderão ser integrados em lugares vagos dos quadros dos organismos onde prestem serviço ou, na inexistência destes, em situação de supranumerários.
Artigo 12.º
(Excedentes)
O pessoal não abrangido pelas medidas referidas nos artigos 1.º, 5.º, 7.º e 8.º será constituído em excedente, sendo integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.
Aprovada em 17 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.