de 9 de Agosto
Autorização legislativa sobre o regime jurídico das assembleias distritais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas n) e s), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das assembleias distritais, de acordo com os seguintes Princípios:
a) Ajustar a sua composição, tendo em consideração a exclusão do governador civil na Composição das assembleias distritais, determinada pela nova redacção do artigo 291.º da Constituição, resultante da segunda revisão constitucional;
b) Actualizar as competências da assembleia distrital para delas excluir as que são manifestamente do âmbito da administração central, designadamente a segunda parte da alínea j) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro;
c) Delimitar a duração do mandato, vinculado à exigência de representatividade autárquica;
d) Definir o seu regime financeiro e patrimonial;
e) Definir o regime da organização e funcionamento do órgão e seus serviços;
f) Sujeitar as assembleias distritais ao regime jurídico da tutela administrativa;
g) Regular o regime de transferência dos serviços que as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar, bem como dos estabelecimentos e respectivos bens móveis e imóveis a eles afectos e do pessoal dos mesmos que não foi integrado nos quadros privativos, nos termos do artigo 1.º da Lei 14/86, de 30 de Maio.
Art. 2.º O Governo define a composição, as competências e as normas de funcionamento do conselho consultivo.
Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 28 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.