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Decreto-lei 5/91, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico para as assembeias distritais.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/91

de 8 de Janeiro

A 2.ª Revisão Constitucional, na nova redacção que imprimiu ao artigo 291.º da Constituição, exclui o governador civil da composição das assembleias distritais.

Tal inovação implica a necessidade de proceder a alterações no regime jurídico a que estão submetidas as assembleias distritais, nomeadamente, quanto à sua composição, actualização das competências, duração dos mandatos, regimes financeiros e patrimonial, organização e funcionamento e adequação ao novo regime jurídico da tutela administrativa.

Algumas actividades que as assembleias distritais oportunamente resolverem não continuar a assegurar serão prosseguidas pela Administração Central, que para o efeito promoverá o melhor aproveitamento e racionalização dos meios humanos e materiais que lhe estavam afectos, recorrendo, se tal for aconselhável, à designação de comissões que se ocuparão do apuramento e gestão transitória desse património.

Por outro lado, há que definir a composição, as competências e as normas de funcionamento do novo conselho consultivo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 25/90, de 9 de Agosto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Enquanto não estiverem instituídas em concreto as regiões administrativas subsiste a divisão distrital.

2 - Há em cada distrito uma assembleia distrital com funções deliberativas e um conselho consultivo que assiste o governador civil.

Art. 2.º Compõem a assembleia distrital:

a) Os presidentes das câmaras municipais ou vereadores que os substituam;

b) Dois membros de cada assembleia municipal, devendo um deles ser o respectivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes de junta de freguesia.

Art. 3.º - 1 - As assembleias distritais têm, anualmente, pelo menos, duas sessões ordinárias, em Março e Dezembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2 - A assembleia distrital reúne ordinária e extraordinariamente nos termos do seu regimento.

Art. 4.º O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado.

Art. 5.º Compete à assembleia distrital:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Promover a coordenação dos meios de acção distritais de que disponha;

c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias locais;

d) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre questões relacionadas com o desenvolvimento económico e social do distrito;

e) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos níveis de ensino que constituem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;

f) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local;

g) Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais e arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais;

h) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito;

i) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito sob sua jurisdição;

j) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e suas revisões ou alterações e o relatório e as contas da assembleia distrital;

l) Gerir o quadro de pessoal por si fixado;

m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Art. 6.º - 1 - A mesa da assembleia distrital, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, é eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Art. 7.º - 1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

c) Executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da assembleia distrital;

d) Elaborar e executar o plano de actividades e o orçamento, promovendo o pagamento de todas as despesas autorizadas pela assembleia distrital;

e) Elaborar o relatório e as contas da assembleia distrital que, se for caso disso, submete a julgamento do Tribunal de Contas;

f) Superintender na gestão e direcção do pessoal;

g) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

2 - O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar as suas competências nos secretários, bem como subdelegar as que lhe tenham sido delegadas por aquela.

3 - Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe reclamação para o plenário da assembleia distrital.

Art. 8.º Nos casos em que as assembleias distritais não deliberem a fixação de quadros de pessoal próprios, o apoio às suas reuniões ou sessões é assegurado por pessoal dos quadros de qualquer dos municípios que integram a assembleia distrital de acordo com os critérios que a mesma fixar.

Art. 9.º Constituem receitas das assembleias distritais:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) O produto da cobrança de taxas pela prestação de serviços ou pelo aproveitamento de bens de utilização pública;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;

d) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Art. 10.º As assembleias distritais não podem contrair empréstimos.

Art. 11.º As assembleias distritais ficam sujeitas à tutela administrativa prevista na Lei 87/89, de 9 de Setembro, nos mesmos termos em que o são as autarquias locais.

Art. 12.º Das deliberações da assembleia distrital cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Art. 13.º O pessoal ao serviço das assembleias distritais não providos nos lugares dos quadros próprios fica sujeito ao regime jurídico do pessoal da Administração Central nos seguintes termos:

a) É integrado equitativamente nos QEIS do MPAT e MAI aquele pessoal que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, preencha os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do citado diploma;

b) Ao restante pessoal é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Art. 14.º Com a entrada em vigor do presente diploma, os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivos serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias, através das contribuições dos municípios integrantes, estabelecidas de acordo com os critérios de repartição fixados por cada assembleia.

Art. 15.º - 1 - Considera-se transferida para o Estado a propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços e estabelecimentos cujos fins as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar e que vão ser prosseguidos pela Administração Central.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são dispensadas todas as formalidades, efectuando-se a inscrição no cadastro quando for caso disso, mediante apresentação de declaração conjunta pelos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, com base em informação prestada pelo governador e vice-governador civil, onde constem os imóveis a transferir.

3 - Considera-se também transferida para o Estado a titularidade de arrendamentos de instalações onde se encontrem a funcionar serviços que a assembleia distrital delibere não continuar a assegurar e que passaram, por isso, a ser prestados pela Administração Central.

4 - As condições de cedência do uso de instalações e bens móveis adstritos aos serviços a que aludem os números anteriores são definidas mediante protocolo celebrado entre os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e da tutela das entidades interessadas em prosseguir a actividade daqueles serviços.

Art. 16.º - 1 - Se o apuramento e gestão temporária dos bens a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º assim o exigir, pode o Ministério do Planeamento e da Administração do Território designar uma comissão para o efeito, composta por três elementos, de que faz parte e preside o governador civil, com faculdade de delegação no vice-governador.

2 - As actividades a desenvolver pela comissão nos termos do n.º 1 constam de plano de actividades e são objecto de relatório e contas em quaisquer dos casos devidamente aprovados pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O mandato da comissão termina em 31 de Dezembro de 1991.

4 - O apoio à comissão é prestado por pessoal a que se reporta o artigo 13.º, sem prejuízo da sua integração nos quadros de efectivos interdepartamentais dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna na data que o mencionado preceito estipula.

Art. 17.º - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O governador civil, que preside;

b) Quatro membros da assembleia distrital, por ela eleitos;

c) Quatro cidadãos especialmente qualificados no âmbito do sector económico, social e cultural do distrito, nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, sob proposta do governador civil.

2 - Na primeira reunião, os membros do conselho consultivo elegem, de entre eles, um secretário.

Art. 18.º Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo governador civil ou por imposição da lei.

Art. 19.º O conselho consultivo reúne sempre que para tal seja convocado pelo governador civil.

Art. 20.º Sempre que os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º deixem de possuir a qualidade que determinou a sua designação para aqueles órgãos, são imediatamente substituídos.

Art. 21.º - 1 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o governador ou vice-governador civil convoca e preside ao acto de instalação das assembleias distritais.

2 - Do acto de instalação é lavrada acta avulsa assinada pelo governador civil ou vice-governador civil e pelos membros da assembleia distrital presentes.

3 - Terminado o acto de instalação, segue-se-lhe, de imediato, a primeira reunião que é presidida, até a eleição da mesa, pelo presidente da câmara municipal da sede do distrito ou pelo seu substituto.

4 - Eleita a mesa, a assembleia distrital procede à eleição dos membros que, nos termos do presente diploma, vão integrar o conselho consultivo.

5 - O presidente da mesa comunica ao governador civil nos 30 dias imediatos o nome dos elementos eleitos.

Art. 22.º Em tudo o que não estiver disposto no presente diploma, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, nesse domínio, vigoram para os órgãos municipais.

Art. 23.º São revogados os artigos 82.º a 90.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, e o Decreto-Lei 288/85, de 23 de Julho.

Art. 24.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/08/plain-24843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Decreto-Lei 288/85 - Ministério da Administração Interna

    Prevê a fixação, por parte das assembleias distritais, de quadros privativos, integrados por pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Lei 87/89 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-09 - Lei 25/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das assembleias distritais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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