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Resolução do Conselho de Ministros 154/98, de 31 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização da Vila de Mesão Frio, no município de Mesão Frio, cujo regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/98
A Assembleia Municipal de Mesão Frio aprovou, em 30 de Julho de 1996, o Plano de Urbanização da Vila de Mesão Frio.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O município de Mesão Frio dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/95, de 9 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 22 de Março de 1995.

Uma vez que o Plano de Urbanização altera o disposto no Plano Director Municipal, em virtude de algumas áreas classificadas neste Plano como «espaços agrícolas específicos» passarem a ser destinadas a reservas para equipamento especial (turismo), à implantação de equipamentos desportivos e de lazer, de indústria e a áreas de expansão, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu ratificar o Plano de Urbanização da Vila de Mesão Frio, no município de Mesão Frio, cujo regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE MESÃO FRIO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

1 - Parcela - área de terreno que, para ser urbanizado, tem de ser objecto de operação de loteamento e emissão do respectivo alvará.

2 - Lote - área de terreno a urbanizar, marginada por arruamento, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.

3 - Área de implantação - área resultante da projecção vertical da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros corpos balançados resultantes de opções devidamente justificadas pelo projecto de arquitectura.

4 - Área de construção (ou área bruta de construção) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo áreas interiores comuns e comunicações verticais, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:

Caves não habitáveis;
Garagens, arrecadações e instalações técnicas;
Terraços descobertos;
Galerias exteriores públicas;
Sótãos não habitáveis.
5 - Índice de ocupação bruto - é igual ao quociente entre a área bruta de construção e a área total de terreno a urbanizar.

6 - Índice de ocupação líquido - é igual ao quociente entre a área de construção de uma edificação e a área do lote onde ela se implanta.

7 - Índice volumétrico - é igual ao volume de construção, por metro quadrado de área de lote, exprimindo-se em metros cúbicos/metros quadrados.

8 - Número máximo de pisos - para a contagem do número de pisos inclui-se o rés-do-chão e a(s) cave(s).

9 - Rés-do-chão - considera-se como rés-do-chão o piso à cota mais próxima da cota do arruamento de acesso.

10 - Alinhamento da edificação - é definido pelo plano marginal exterior, tangente à edificação, estabelecido paralelamente às fachadas confinantes com os arruamentos de acesso.

11 - Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo construções amovíveis.

12 - Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo e mantendo a área de construção existente.

13 - Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, mantendo a área de construção existente.

14 - Obras de ampliação - execução de obras que acrescentem a área da construção existente.

CAPÍTULO II
Zonamento do meio urbano
Artigo 2.º
Zonas urbanas consolidadas
1 - As zonas urbanas consolidadas caracterizam-se por uma densidade de ocupação de que resulta uma malha urbana identificável, em que a maioria dos lotes se encontram edificados, existem infra-estruturas urbanísticas e os alinhamentos dos planos marginais são definidos por edificações em continuidade.

2 - As áreas compreendidas nestas zonas, de ocupação predominantemente residencial, integram também outras funções compatíveis, como as comerciais e de serviços, equipamentos de utilidade pública, circulação e lazer.

3 - Para as obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nestas zonas, consideram-se os seguintes condicionamentos:

a) O alinhamento da edificação será dado pelo alinhamento predominante definido pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;

b) A altura da fachada, medida aos beirados, será dada pela altura dominante do conjunto edificado do lado do arruamento onde se insere a edificação, no troço compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;

c) O número máximo de pisos é de dois;
d) Admite-se, excepcionalmente, a construção de um piso recuado, na verificação das condições de possibilidade expressas na alínea b);

e) Não é permitida a construção de quaisquer anexos, salvo nos casos em que seja devidamente fundamentada e reconhecida pela Câmara Municipal e seja assegurada a sua integração arquitectónica e urbanística;

f) Os pedidos de licenciamento de obras que impliquem remodelações exteriormente aparentes serão obrigatoriamente acompanhados de levantamento fotográfico das fachadas do edifício e das edificações confinantes;

g) Os materiais e as cores dos acabamentos e revestimentos exteriores respeitarão as características locais da arquitectura tradicional.

4 - A previsão de estacionamento nestas zonas, dadas as suas características especiais, deverá ser definida no âmbito do plano de pormenor.

Artigo 3.º
Zonas urbanizáveis
1 - As zonas urbanizáveis caracterizam-se pela sua vocação para uma ocupação com fins urbanos, sendo áreas contíguas às zonas urbanas consolidadas.

2 - As áreas compreendidas nestas zonas destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, após realização das respectivas infra-estruturas.

3 - As zonas urbanizáveis encontram-se incluídas em seis unidades operativas de planeamento e gestão diferenciadas (Z1 a Z6), que constituem áreas homogéneas, para as quais serão elaborados os necessários estudos de detalhe apropriado, que conduzam a soluções de conjunto, relacionando-as com a envolvente imediata e com o tecido urbano consolidado.

4 - A ocupação da zona Z1 será obrigatoriamente objecto de plano de pormenor, considerando-se como referências para a sua elaboração o traçado genérico das infra-estruturas viárias consagrado na planta de zonamento, os parâmetros urbanísticos constantes do quadro incluído no anexo I e, a título indicativo, os alinhamentos e disposições patentes nos diagramas de ocupação do anexo II.

5 - Nas restantes zonas (Z2 a Z6) o loteamento e a construção obedecerão ao traçado genérico das infra-estruturas viárias consagrado na planta de zonamento, ao definido no quadro incluído no anexo I e aos alinhamentos e disposições patentes nos diagramas de ocupação do anexo II.

6 - Nas zonas urbanizáveis de baixa densidade os lotes agrupar-se-ão de acordo com os alinhamentos e disposições definidos nos diagramas do anexo II, por forma que a edificação constitua frentes urbanas contínuas.

7 - Em todas as ocupações de encosta, nas zonas de baixa e muito baixa densidades, a edificação será, na medida do possível, escalonada, por forma a adaptar as construções à modelação plástica do terreno, sendo expressamente interdita a edificação «suspensa» por pilares aparentes.

8 - Na zona urbana de muito baixa densidade constituída ao longo da EN 101 o projecto de arquitectura obrigar-se-á a especial cuidado no tratamento das fachadas de tardoz.

9 - A edificação na nova frente urbana a constituir na zona Z5, contígua à nova via projectada, com as características definidas para a baixa e média densidades obedecerá obrigatoriamente a um projecto pormenorizado que defina a volumetria e os alçados de todo o conjunto, dado o impacte cénico desta frente urbana.

10 - A construção de anexos só será permitida nas situações e nas condições previstas e estabelecidas no presente Regulamento.

11 - Os perfis transversais dos arruamentos previstos para estas zonas, a respectiva arborização e a previsão de estacionamentos públicos realizar-se-ão de acordo com o esquema representado nos diagramas do anexo II.

12 - Nas zonas urbanizáveis de média densidade o estacionamento interno ao lote e os respectivos acessos, a prever, estabelecem-se do seguinte modo:

a) Nos lotes confinantes com a Avenida do Conselheiro Alpoim - em cave, com acesso a partir do tardoz das edificações, através do arruamento público previsto;

b) Nos lotes confinantes com a EM 508-1 - em cave;
c) Nos restantes casos - ao nível do rés-do-chão.
13 - O regime de cedências, em casos de loteamento e construção, aplicável a estas zonas, encontra-se definido no artigo 14.º

Artigo 4.º
Zonas urbanizáveis com projecto de loteamento
As áreas compreendidas nestas zonas correspondem a áreas para as quais existem já estudos de conjunto, nomeadamente projectos de loteamento, com propostas de ocupação adequadas.

Artigo 5.º
Zona industrial existente
1 - A zona industrial existente corresponde aos terrenos actualmente ocupados pelas instalações da Adega Cooperativa de Mesão Frio.

2 - A ampliação desta unidade industrial encontra-se prevista na planta de zonamento em área contígua às actuais instalações e terá de cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice volumétrico máximo = 7 m3/m2;
b) Área de implantação máxima = 75% da área do lote.
Artigo 6.º
Zonas de reserva para indústria
1 - As zonas de reserva para indústria constituem áreas destinadas à implantação de novas unidades industriais e respectivas instalações de apoio, desde que compatíveis com o meio urbano.

2 - Estas zonas encontram-se diferenciadas em três unidades operativas de planeamento e gestão distintas (ZI1 a ZI3), devendo cada uma delas ser projectada através de plano de pormenor ou operação de loteamento, garantindo a unidade do conjunto, relacionando-a com a envolvente imediata e com o tecido urbano consolidado.

3 - Considerar-se-á referência para a elaboração destes estudos o traçado genérico das infra-estruturas viárias consagrado na planta de zonamento, bem como os seguintes parâmetros urbanísticos (igualmente incluídos no quadro regulamentar do anexo I):

a) Índice volumétrico máximo = 4 m3/m2 da área do lote;
b) Área de implantação máxima = 60% da área do lote;
c) Definição de faixas verdes de protecção entre a ocupação industrial e as zonas residenciais contíguas;

d) Plantação de uma cortina arbórea contínua nas zonas verdes urbanas de enquadramento contíguas às novas ocupações industriais;

e) Previsão de estacionamento na razão de um lugar, no interior do lote, por cada 100 m2 de área de construção.

4 - O abastecimento de água, a drenagem de águas residuais e a recolha de resíduos sólidos serão assegurados através de redes e sistemas públicos.

Artigo 7.º
Zonas de equipamento existente
1 - As zonas de equipamento existente assinalam as actuais ocorrências de equipamentos de utilidade pública.

2 - Para as obras de reconstrução, alteração ou ampliação nestas zonas, consideram-se os condicionamentos previstos no artigo 2.º para as zonas urbanas consolidadas.

Artigo 8.º
Zona de reserva para equipamento desportivo e de lazer
1 - A zona de reserva para equipamento de lazer consagra a intenção de desenvolvimento de uma área desportiva e de lazer, destinada a apoio local e turístico.

2 - O uso previsto para esta zona associa a implantação de um campo de futebol e respectivas infra-estruturas de apoio, bem como algum equipamento desportivo ligeiro - ténis e minigolfe - ao implemento de uma praia fluvial na margem do rio Teixeira.

3 - A ocupação desta zona, de grande sensibilidade paisagística, incluída na unidade operativa de planeamento e gestão Z5, e com acesso a partir de uma nova via projectada, será definida através de plano de pormenor ou operação de loteamento, garantindo a unidade do conjunto, que respeite a modelação orgânica do relevo e considere as relações com a envolvente imediata e com o tecido urbano consolidado.

Artigo 9.º
Zona de reserva para equipamento previsto
1 - As três zonas de reserva para equipamento previsto assinalam as áreas destinadas:

a) Ampliação do mercado;
b) Construção do tribunal de Mesão Frio;
c) Relocalização do posto de abastecimento de combustível, integrando uma área destinada a estacionamento de apoio ao centro histórico.

2 - Na zona destinada à ampliação do mercado, o projecto a elaborar deverá prever a interligação espacial e funcional com as actuais instalações e tomar especial cuidado com o enquadramento paisagístico dadas as características de grande sensibilidade cénica da área influente na percepção à distância da vila.

3 - O desenvolvimento do projecto das instalações do tribunal de Mesão Frio, dadas as características do local da sua implantação, deverá respeitar as seguintes condições gerais de edificação:

a) Volumetría máxima: dois pisos confrontando com a avenida, acrescidos de mais um piso em cave, destinado a estacionamento;

b) Alinhamento: deve respeitar o alinhamento definido pelo plano da fachada da escola primária paralelo à via, e nunca a menos de 10 m do eixo da avenida;

c) Estacionamento: devem ser previstos lugares de estacionamento na razão mínima de um lugar por cada 30 m2 de área bruta de construção;

d) Acessos: o acesso ao estacionamento, em cave, deve realizar-se pelo tardoz da construção;

e) Integração arquitectónica: o tratamento arquitectónico do edifício deve respeitar a traça dominante da construção tradicional da região, quer no que respeita à volumetria, quer quanto aos materiais de revestimento exterior. Um especial cuidado deve também ser posto no tratamento do alçado posterior, por forma a obter uma correcta integração paisagística no vale;

f) Espaços exteriores: o tratamento dos espaços exteriores deve garantir uma integração harmoniosa do edifício no espaço público.

4 - Para a localização do novo posto de abastecimento deverá ser observado um distanciamento mínimo de 50 m dos acessos a prever ao entroncamento existente sobre a variante. A área de estacionamento deverá ser integrada paisagisticamente na topografia natural do terreno, evitando a criação de muros de suporte de grandes dimensões e prevendo a existência de vegetação e arborização de enquadramento.

Artigo 10.º
Zona de reserva para equipamento especial
1 - A zona de reserva para equipamento especial corresponde a uma área com aptidão à implantação de uma unidade turística.

2 - A ocupação desta zona, com os usos turísticos compatíveis, será definida através de plano de pormenor ou operação de loteamento, garantindo a unidade do conjunto, considerando as relações com a envolvente imediata e com o tecido urbano consolidado e prestando particular atenção às ligações viárias à variante.

3 - O índice de ocupação genérico a considerar no estudo a realizar será de 0,08.

Artigo 11.º
Zonas verdes urbanas de enquadramento
1 - As zonas verdes urbanas de enquadramento correspondem à definição das áreas e faixas destinadas a zonas verdes públicas, de enquadramento da ocupação edificada, das linhas de drenagem natural e dos percursos pedonais estabelecidos, por forma a garantir os níveis adequados de conforto urbano.

2 - A edificação nestas zonas é interdita, exceptuando-se a construção pontual, devidamente integrada, de pequenas instalações de apoio ao lazer e construções existentes à data do plano que se encontrem cartografadas.

Artigo 12.º
Perímetro histórico-tradicional
1 - O perímetro histórico-tradicional estabelecido define um conjunto patrimonial de importância arquitectónica e urbanística com interesse histórico a proteger.

2 - As áreas incluídas neste perímetro constituirão obrigatoriamente objecto de plano de pormenor que estabeleça com minúcia, caso a caso, os graus de protecção ao edificado e promova as obras de recuperação necessárias.

3 - Este plano de pormenor servirá para fundamentar e instruir a abertura de um processo de classificação patrimonial do conjunto, junto ao IPPAR, no espírito do consagrado no artigo 9.º da Lei 13/85, do Património Cultural Português, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 5/91, da Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa.

4 - Até à elaboração deste plano, toda a intervenção urbanística respeitará o estabelecido no artigo 2.º, deverá ser elaborada e assinada por arquitecto e observará ainda o respeito integral pela arquitectura antiga, sem prejuízo dos trabalhos indispensáveis de limpeza, manutenção e restauro.

Artigo 13.º
Ordenamento viário
1 - O ordenamento viário na área do plano consagra as seguintes medidas:
a) O traçado das novas vias, estruturantes das zonas urbanizáveis;
b) O traçado de novas vias, para resolução de estrangulamentos;
c) O alargamento de vias existentes;
d) A criação de novas áreas de estacionamento automóvel;
e) O condicionamento do tráfego nas ruas centrais;
f) Os percursos pedonais de ligação entre zonas urbanas.
2 - Os traçados e os perfis definidos para as novas vias estruturantes serão respeitados nos planos e projectos a elaborar para as zonas urbanizáveis.

3 - O implemento das medidas estabelecidas sob este artigo respeitará os estudos viários existentes e consagrados no presente plano, bem como o essencial do definido na planta de zonamento e nos elementos complementares do plano.

4 - Dever-se-á respeitar a zona de servidão non aedificandi à via variante da EN 101, de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 5 m da zona da estrada, bem como restantes disposições definidas na legislação aplicável.

5 - Não são permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas à via variante da EN 101, para além dos estritamente necessários e previstos no respectivo projecto de execução ou propostos no âmbito deste plano.

CAPÍTULO III
Cedências obrigatórias
Artigo 14.º
Regime de cedências
1 - As operações de loteamento estão sujeitas à cedência obrigatória de áreas destinadas a usos públicos, nomeadamente espaços verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos.

2 - As cedências para infra-estruturas viárias respeitarão as áreas necessárias à correcta implantação dos perfis viários estabelecidos para cada caso, patentes dos diagramas de ocupação das zonas urbanizáveis, incluídos no anexo II.

3 - As cedências para espaços verdes serão de 1 m2 por cada 10 m2 de área bruta de construção ou, no caso de moradias unifamiliares, de 15 m2 por fogo.

4 - As cedências para equipamentos colectivos serão de 1 m2 por cada 6 m2 de área bruta de construção ou, no caso de moradias unifamiliares, de 15 m2 por fogo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Revisão do Plano
O Plano de Urbanização deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

Artigo 16.º
Cumprimento, acompanhamento e actualização
A Câmara Municipal zelará pelo cumprimento do Plano, acompanhando a sua implementação e mantendo-o actualizado com a inclusão de todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras a realizar na área de intervenção.

Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a publicação do presente diploma consideram-se revogadas as normas transitórias estabelecidas no PDM para o perímetro urbano da vila de Mesão Frio.

Artigo 18.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Deverão ser cumpridas integralmente as servidões administrativas e restrições de utilidade pública assinaladas no Plano e definidas na legislação aplicável.

ANEXO I
Quadro regulamentar de ocupação
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Diagramas de ocupação
(ver anexo e plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 5/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o novo regime jurídico para as assembeias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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