de 23 de Julho
Estão a funcionar na dependência dos órgãos distritais serviços anteriormente pertencentes às juntas distritais que, tanto pela sua natureza como pela especificidade requerida pela respectiva gestão, cada vez menos se coadunam com as competências que tais órgãos deverão exercer e, ao contrário, se integram em áreas para que outras estruturas, nomeadamente as da administração central desconcentrada, se encontram naturalmente mais vocacionadas.Estão neste caso as actuações do foro do fomento, segurança social e saúde que um mais racional enquadramento, face à sua especificidade e heterogeneidade, aconselha venham a ser asseguradas pelos serviços já existentes a nível distrital ou regional actuantes naqueles domínios.
Tal não exclui o reconhecimento do papel específico que poderá ser assumido pelas assembleias distritais, no exercício das atribuições e competências de que são detentoras, em domínios que melhor se harmonizem com a área de actuação que lhes está definida, com o carácter eminentemente representativo que assumem e com os meios financeiros disponíveis. Para esse efeito prevê-se a possibilidade de fixação de um quadro próprio de apoio aos órgãos distritais, suportado financeiramente através de dotações postas à disposição pelos municípios, não beneficiando, porém, os funcionários que venham a integrar este quadro do regime jurídico do pessoal da administração central.
Em consequência, das medidas de racionalização que se procuram promover ao nível daquelas estruturas orgânicas importa, desde já, prever os mecanismos adequados à gestão dos recursos humanos que a ela estão afectos, consagrando-se soluções que permitam obstar à manutenção de inúmeras situações claramente inaceitáveis de desocupação ou subutilização de pessoal.
O princípio que nesta matéria deverá nortear os responsáveis pelo processo será o de efectuar, sempre que necessário, a transição do pessoal para os serviços ou organismos que vierem a absorver as respectivas actividades.
Como critério imediato a aplicar aos casos em que aquela transição não se revele viável, deverá a Administração recorrer ao conjunto de instrumentos legais de mobilidade de pessoal actualmente ao seu dispor, promovendo a respectiva colocação em vagas dos quadros dos governos civis, de outros serviços desconcentrados da administração central ou das autarquias locais.
Sem embargo de se tentar obviar, por esta forma, ao aparecimento de pessoal excedentário, admite-se que ele possa surgir, ainda que de forma residual, procedendo-se neste caso à constituição de excedentes nos termos da lei geral.
Para viabilizar tais soluções impõe-se tomar aplicável ao pessoal que não venha a integrar os quadros privativos das assembleias distritais o regime jurídico do pessoal da administração central, garantindo-se, deste modo, a sua mais fácil integração.
A par destas medidas, completa-se o processo de extinção do quadro geral administrativo, iniciado, relativamente ao pessoal do mesmo quadro em serviço nas câmaras municipais pelo Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e prosseguido por força do Decreto-Lei 363/84, de 21 de Novembro, em relação aos governos civis.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
(Quadros privativos)
1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma poderão as assembleias distritais fixar os quadros do pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais.2 - O pessoal que vier a integrar os quadros referidos no número anterior não beneficia do regime jurídico do pessoal da administração central.
3 - A partir de 1986 os encargos com as remunerações e demais abonos do pessoal referido no presente artigo serão exclusivamente suportados por verbas que os municípios ponham à disposição dos distritos.
4 - Sempre que se verifiquem situações de subaproveitamento do referido pessoal, poderão ser-lhes cometidas outras funções julgadas adequadas no âmbito da administração distrital.
Artigo 2.º
(Apoio administrativo aos órgãos distritais)
Sempre que não for considerada adequada a fixação dos quadros privativos a que alude o artigo anterior, o apoio administrativo aos órgãos distritais deverá ser assegurado por pessoal destacado dos governos civis.
Artigo 3.º
(Regime jurídico do pessoal das assembleias distritais)
Ao pessoal que não venha a integrar os quadros privativos referidos no artigo 1.º que em 1 de Maio de 1985 se encontrasse a exercer funções nas assembleias distritais é aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central, desde que o mesmo se encontre em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário dos serviços daquelas entidades.
Artigo 4.º
(Extinção do quadro geral administrativo)
1 - A extinção do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, na parte remanescente que corresponde às assembleias distritais, efectuar-se-á à medida que se for processando a integração do pessoal nele provido em lugar de outros quadros, nos termos estabelecidos no presente diploma.
2 - Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos a título definitivo nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem mais de 2 anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal referido no n.º 1 que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 5.º
(Medidas de racionalização de efectivos)
O pessoal referido no artigo 3.º será objecto de medidas de racionalização de efectivos nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º
(Transição do pessoal afecto a serviços de segurança social e de saúde) 1 - O pessoal que exerça funções nos estabelecimentos e serviços de segurança social e de saúde pertencentes às assembleias distritais transitará para os serviços e organismos que venham a prosseguir a actividade daqueles, na estrita medida das suas necessidades em matéria de recursos humanos.2 - As regras de integração do pessoal mencionado no número anterior serão objecto de decreto regulamentar dos membros do Governo competentes, fazendo-se a transição do mesmo à medida que se efectue a transferência dos estabelecimentos e serviços onde aquele exerça a sua actividade.
Artigo 7.º
(Mobilidade de pessoal)
1 - O pessoal afecto a serviços não abrangidos pelo artigo anterior e aquele que não venha a ser integrado ao abrigo do diploma previsto no n.º 2 do mesmo artigo deverá indicar, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração dirigida ao presidente da assembleia distrital, a ordem de preferência pela sua integração num dos quadros dos seguintes serviços:a) Governos civis;
b) Serviços desconcentrados da administração central;
c) Autarquias locais;
d) Outros serviços da administração central.
2 - A manifestação de vontade por parte dos interessados será respeitada na medida em que as vagas correspondentes à sua categoria e classe se encontrem disponíveis e desde que os serviços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior exprimam a sua anuência.
3 - Desde que se verifique o condicionalismo previsto na parte final do número anterior, poderá o pessoal ser objecto de requisição quando não se verifique a existência de vagas.
4 - Compete ao presidente da assembleia distrital encetar as diligências necessárias à colocação do pessoal nos termos do presente artigo.
Artigo 8.º
(Integração em lugares do quadro)
1 - A integração em lugares do quadro efectuar-se-á, observadas as habilitações literárias exigíveis, nos termos da lei, de acordo com os seguintes critérios:a) Para categoria igual à que possui;
b) Para categoria igual à que possui mantendo a mesma remuneração, quando não houver coincidência de remuneração;
c) Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada com a mesma letra, ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não houver coincidência de remuneração;
d) Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada por letra de vencimento imediatamente inferior, mantendo, no entanto, a remuneração que actualmente aufere;
e) Para categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - A integração, observados os critérios referidos no número anterior, far-se-á, independentemente de qualquer outra formalidade, com excepção do visto do Tribunal de Contas, quando a mesma se verifique em relação aos quadros dos serviços mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, atendendo, sucessivamente:
a) À maior antiguidade na categoria;
b) À maior antiguidade na carreira;
c) À maior antiguidade na função pública.
Artigo 9.º
1 - Aos titulares de cargos de chefe de secretaria das assembleias distritais que venham a ser integrados nos quadros próprios de municípios urbanos de 1.ª ordem ou urbanos de 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem será atribuída a categoria de assessor autárquico, remunerada, respectivamente, pelas letras C e D da tabela de vencimentos da função pública.2 - A integração referida no número anterior só se verificará quando não exista nos quadros próprios dos municípios a categoria de assessor autárquico.
3 - Os lugares criados nos termos dos números anteriores serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 10.º
(Contagem de tempo de serviço)
Ao pessoal a integrar nos termos do presente diploma é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado às assembleias distritais.
Artigo 11.º
(Pessoal requisitado ou em comissão de serviço)
Os lugares de origem do pessoal das assembleias que se encontre a prestar serviço a outras entidades em regime de requisição ou comissão de serviço reportar-se-ão ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.
Artigo 12.º
(Excedentes)
O pessoal não abrangido pelas medidas referidas nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, e 9.º será constituído em excedente, sendo integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.