de 21 de Novembro
1 - O Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, visou a extinção do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna em relação às autarquias locais, tendo o pessoal a ele pertencente e a prestar serviço naquelas entidades sido integrado nos respectivos quadros privativos.2 - Dada a natureza do referido quadro geral administrativo, torna-se necessário tomar idêntica medida em relação ao pessoal do mesmo quadro que se encontra a prestar serviço nos governos civis.
3 - As alterações estruturais introduzidas no regime da administração local, regulado pelo Código Administrativo de 1940, pela Constituição da República Portuguesa de 1976 e reforçadas e concretizadas pela revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, justificam que ao pessoal ao serviço dos governos civis seja aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central do Estado.
4 - Aproveitou-se a oportunidade no presente diploma para proceder à alteração dos quadros de pessoal dos governos civis, criando determinadas carreiras e categorias com o objectivo de distribuir mais harmonicamente os meios humanos destas entidades.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Extinção do quadro geral administrativo)
1 - É extinto o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna na parte correspondente aos governos civis.
2 - O pessoal dos governos civis que se encontra provido nas categorias do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna é integrado nos quadros privativos dos governos civis com a categoria que actualmente possui, com excepção do disposto no artigo 16.º 3 - A integração nos quadros do pessoal a que se refere o número anterior fica sujeita a anotação do Tribunal de Contas, salvo os casos previstos no artigo 16.º, em relação aos quais haverá lugar a visto.
4 - A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal do quadro geral administrativo que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro do governo civil onde exercia funções à data em que foi autorizada a respectiva licença.
Artigo 2.º
(Regime jurídico do pessoal)
Ao pessoal dos quadros privativos dos governos civis é aplicável, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o regime jurídico do pessoal da administração central do Estado.
Artigo 3.º
(Competências dos governadores civis)
1 - A gestão do pessoal ao serviço dos governos civis incumbe ao respectivo governador civil.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os governadores civis detém as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais, bem como as que lhes forem delegadas pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 4.º
(Quadros e categorias)
Os quadros de pessoal privativos dos governos civis e as categorias que os integram constam dos mapas anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
(Estatuto do secretário do governo civil)
1 - O cargo de secretário do governo civil é equiparado ao de director de serviços para efeitos do disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Para efeitos da transição prevista no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, a equiparação prevista no número anterior é reportada a 1 de Julho de 1979 para os actuais titulares dos cargos de secretário que nestes cargos se encontravam interinamente, provisoriamente ou definitivamente providos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.
3 - Para execução do disposto no número anterior é criado nos quadros privativos dos governos civis 1 lugar de assessor, letra C, a extinguir quando vagar.
Artigo 6.º
(Forma de provimento - Secretário)
O lugar de secretário do governo civil será provido por despacho do Ministro da Administração Interna de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 7.º
(Recrutamento e selecção)
O recrutamento e selecção de pessoal e o processo de concurso para lugares dos quadros privativos dos governos civis obedecem aos princípios gerais vigentes para a administração central.
Artigo 8.º
(Pessoal técnico superior)
1 - Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.2 - O pessoal referido no número anterior destina-se a coadjuvar o secretário do governo civil.
Artigo 9.º
(Chefes de repartição)
Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior.
Artigo 10.º
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Artigo 11.º
(Tesoureiros)
1 - O provimento nos lugares de tesoureiro obedecerá aos requisitos fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, e depende da prestação de caução.2 - Enquanto não for uniformizado o regime de abono para falhas na administração central, os tesoureiros auferirão um abono para falhas igual a 10% do vencimento correspondente à categoria de ingresso da respectiva carreira.
3 - Aos funcionários e agentes não integrados na categoria de tesoureiro e que em regime de acumulação exerçam funções normalmente cometidas a tesoureiros é atribuída uma gratificação, paga através das receitas próprias dos governos civis, de montante igual ao referido no número anterior.
Artigo 12.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.2 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 13.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de pessoal auxiliar constantes dos mapas anexos ao presente diploma serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 14.º
(Concursos abertos para o quadro geral administrativo)
1 - Mantém-se a validade dos concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, para lugares do quadro geral administrativo.
2 - O provimento resultante da aprovação nos concursos referidos no número anterior será feito em lugares correspondentes dos quadros privativos.
Artigo 15.º
(Transição de funcionários com nomeação interina)
Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontram a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem mais de 2 anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
(Norma transitória)
1 - Os actuais primeiros-oficiais dos quadros dos governos civis podem ser providos em lugares de chefe de secção dos mesmos quadros, independentemente do concurso, desde que se encontrem aprovados em concurso de habilitação realizado no âmbito do quadro geral administrativo que, de acordo com os artigos 43.º e seguintes do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro, e Despacho Normativo 130/81, publicado em 27 de Abril, lhes assegurava o direito ao provimento em lugares daquela categoria e equiparadas.2 - Não havendo primeiros-oficiais nas condições referidas no n.º 1, poderão ser providos em lugares de chefe de secção os actuais primeiros-oficiais dos quadros dos governos civis que contem na actual categoria mais de três anos de serviço, classificado, no mínimo, de Bom.
3 - O provimento de que tratam os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil, a formular no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 17 de Outubro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapas anexos ao Decreto-Lei 363/84
Do MAPA I ao MAPA XVIII
(ver documento original)