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Decreto Regulamentar Regional 40/91/A, de 25 de Novembro

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Sumário

Reformula a orgânica dos museus dependentes do Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 40/91/A
Considerando a necessidade de dotar a Região Autónoma dos Açores de uma rede de museus capaz de estudar, recolher, inventariar, conservar e expor o património museológico existente em todas as ilhas;

Considerando que as instituições museológicas devem estar dotadas de orgânicas e quadros de pessoal que permitam o seu bom funcionamento e cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas;

Considerando, por último, que importa reformular a orgânica dos museus e reuni-la num único diploma com a referente às casas de etnografia, que passam a ter a designação de museus de ilha:

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Regime geral dos museus da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I
Âmbito, natureza e atribuições
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos museus dependentes do Governo Regional dos Açores, adiante indicados.

2 - A criação de museus pelas autarquias, ou por outras entidades, públicas ou privadas, será objecto de regulamentação própria.

Artigo 2.º
Natureza
Os museus são serviços externos da Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), da Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC), que visam a recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e bens imateriais do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, conservação, educação e recreio, para o que desenvolvem acções nos domínios da museografia, da investigação e da acção cultural.

Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução dos seus fins, cabe aos museus:
a) Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;
b) Expor ao público, de forma sistematizada, as suas espécies, privilegiando o acesso aos investigadores;

c) Promover o enriquecimento das respectivas colecções;
d) O estudo do homem e do meio ambiente;
e) O estudo e a pesquisa, visando a identificação e o conhecimento das espécies;

f) O estudo e a pesquisa necessárias ao desenvolvimento das técnicas de preservação e conservação das espécies;

g) Promover a divulgação das espécies através dos meios técnicos adequados;
h) Propiciar mecanismos de interacção com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino;

i) Impulsionar as relações do museu com a comunidade e com o público em geral.
Artigo 4.º
Tipos de museus
Os museus dependentes da DRAC classificam-se em:
a) Museu regional - quando abranja o património cultural existente na Região independentemente da sua origem;

b) Museu de ilha - quando preferencialmente aglutine aspectos representativos das actividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localiza.

SECÇÃO II
Museus regionais
Artigo 5.º
Denominação dos museus
1 - Os museus regionais são os seguintes:
a) Museu Carlos Machado, em Ponta Delgada;
b) Museu de Angra do Heroísmo;
c) Museu da Horta;
2 - No prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma serão fixados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, o património e espaços museológicas dependentes de cada museu regional.

Artigo 6.º
Objectivos dos museus regionais
1 - Compete, em especial, aos museus regionais, sob coordenação da DRAC:
a) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;

b) Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;

c) Promover a classificação de bens museológicos;
d) Contribuir, através de estudos, para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas.

2 - Compete, ainda, aos museus regionais:
a) Sempre que solicitados, apoiar a execução do plano de actividades da DRAC;
b) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.

SECÇÃO III
Museus de ilha
Artigo 7.º
Denominação
1 - Às casas de etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional 25/77/A, de 5 de Setembro, sucedem os museus de ilha, que têm as seguintes denominações:

a) Museu de Santa Maria;
b) Museu da Graciosa;
c) Museu de São Jorge;
d) Museu do Pico;
e) Museu das Flores.
2 - Sempre que se justifique, os museus de ilha poderão ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.

3 - São criadas, desde já, duas extensões do Museu do Pico, o Museu dos Baleeiros, na vila das Lajes, e o Museu do Vinho, na vila da Madalena, e uma extensão do Museu das Flores na ilha do Corvo.

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma serão fixados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, o património e os espaços museológicos dependentes de cada museu de ilha.

Artigo 8.º
Objectivos
1 - Os museus de ilha, para além de exercerem funções museográficas de carácter genérico, desenvolvem, preferencialmente, funções de:

a) Carácter monográfico, etnográfico e histórico;
b) Promoção e apoio a actividades de reconhecido interesse cultural;
c) Cooperação com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de acção na área da cultura;

d) Colaboração com as escolas em acções de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

2 - São ainda atribuições dos museus de ilha:
a) Apoiar a execução do plano de actividades da DRAC;
b) Dar parecer sobre os pedidos de apoio às actividades que se realizem na respectiva ilha;

c) Propor a atribuição de subsídios ou apoio técnico a iniciativas de interesse cultural.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 9.º
Regulamento interno
A organização interna e funcionamento de cada um dos museus consta do respectivo regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização.

Artigo 10.º
Dependência funcional
Os museus são serviços simples e funcionam sob a superintendência técnica, administrativa e financeira da DRAC.

Artigo 11.º
Horário
1 - Os museus são serviços essenciais com horários de funcionamento fixados de harmonia com os princípios de divulgação e de valorização do património museológico.

2 - O horário de abertura ao público e o dia semanal de descanso, bem como outros dias de encerramento anual, para além dos feriados regionais e nacionais normais, serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 12.º
Taxas
1 - A entrada nos museus está sujeita a uma taxa, à excepção dos domingos e feriados, em que é gratuita.

2 - Os montantes, isenções ou reduções de taxa serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

3 - Para além das isenções a determinar nos termos do número anterior, o Secretário Regional da Educação e Cultura ou a entidade em que delegar poderá autorizar a entrada gratuita a investigadores ou visitas colectivas.

4 - As filmagens ou trabalhos fotográficos, devidamente autorizados, estarão sujeitos a uma taxa que será fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 13.º
Visitas de estudo e sessões de trabalho
Incumbe especialmente aos directores dos museus, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, promover e incentivar as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou colectivas com pessoal docente e os alunos e pessoal docente de qualquer nível de ensino.

Artigo 14.º
Rentabilização do património museológico
1 - A cedência dos espaços dos museus e de direitos de utilização do património museológico carecem de autorização do Secretário Regional de Educação e Cultura, que fixará as taxas, em conformidade com o tipo de solicitação.

2 - Sempre que se considere indispensável, será exigida a constituição de seguros.

3 - Com vista à rentabilização dos espaços museológicos e obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, a SREC poderá estabelecer contratos ou protocolos com entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º
Aquisição de espécies
1 - A aquisição de espécies pelos museus decorrerá:
a) De compra pelas respectivas dotações orçamentais;
b) De compra por verbas extraordinárias concedidas para o efeito;
c) De doação ou legado;
d) De doação em pagamento de dívidas ao Estado nos termos da lei geral;
e) De depósito de espécies que pertençam ao património do Estado ou da Região;
f) De permuta.
2 - A aquisição de espécies que ultrapasse o valor das respectivas dotações orçamentais dos museus carece de prévia autorização da DRAC.

3 - A aceitação de doações ou de legados de bens imóveis carece sempre de despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvida a DRAC, e autorização da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento (SRFP).

Artigo 16.º
Permuta
A DRAC poderá decidir a permuta de bens museológicos entre os museus na sua dependência, ou entre estes e entidades nacionais ou estrangeiras, nos casos em que for considerado de interesse para a valorização do património regional, mediante autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 17.º
Orçamento
1 - As despesas de funcionamento dos museus constituem divisão própria do orçamento da SREC.

2 - Os orçamentos são preparados pela DRAC, sob proposta fundamentada apresentada pelos museus.

3 - Mensalmente, será remetido à DRAC um mapa das despesas realizadas e processadas para efeitos de controlo da execução orçamental.

Artigo 18.º
Plano e relatório de actividades
1 - Até ao dia 31 de Outubro de cada ano, os museus deverão apresentar o respectivo plano de actividades para o ano seguinte, de modo a permitir à DRAC a sua coordenação e a elaboração de um programa de cobertura regional, rentabilizando meios e custos.

2 - Independentemente do plano referido no número anterior, os museus poderão realizar acções não previstas, devendo apresentar as respectivas propostas com a máxima antecedência possível, a fim de permitir o eventual intercâmbio de actividades entre os diversos museus.

3 - Os museus apresentarão, até 31 de Julho, o balanço das actividades desenvolvidas durante o 1.º semestre e, até 31 de Janeiro, o relatório final das actividades do ano anterior.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 19.º
Quadros
Os quadros de pessoal dos museus regionais e de ilha são os constantes, respectivamente, dos mapas I, II, III, e IV anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, sendo o pessoal agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário;
g) Outro pessoal.
Artigo 20.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos museus serão, para as respectivas categorias, nas carreiras comuns da Administração Pública, as estabelecidas nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho, no tocante às carreiras técnica e técnica superior, e as previstas na legislação regional e geral complementar.

Artigo 21.º
Pessoal dirigente
1 - O cargo de director dos museus regionais é equiparado a director de serviços e o seu provimento far-se-á nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

2 - O cargo de director dos museus de ilha será exercido, por inerência de funções, pelo técnico superior do respectivo quadro de pessoal.

3 - Os directores são remunerados pelo índice 500 do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

4 - Nos casos em que os directores já aufiram vencimento igual ou superior ao índice referido no n.º 3, ser-lhes-á atribuído o índice imediatamente superior da respectiva carreira e categoria.

5 - Não estando provido o lugar de técnico superior, ou não se encontrando este em efectividade de funções no museu, o director poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área das actividades culturais e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração a auferir fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.

6 - Às nomeações feitas nos termos do número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 22.º
Carreiras específicas dos museus
Os conteúdos funcionais e as condições de ingresso e acesso, para as respectivas categorias, nas carreiras específicas previstas nos quadros dos museus serão as estabelecidas no Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, e as previstas na legislação regional e geral complementar.

Artigo 23.º
Técnico auxiliar de BAD
Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 24.º
Secretário-recepcionista
Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, área C, secretariado.

Artigo 25.º
Auxiliar técnico de museografia
1 - O auxiliar técnico de museografia executa trabalhos de museografia superiormente planificados, nomeadamente na montagem de exposições, deslocação e embalagem de espécies, trabalhos oficinais e tarefas de manutenção e segurança das espécies.

2 - O ingresso na carreira far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória e experiência adequada para a função a que se destina.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Nomeação dos directores
Sempre que se mostre de grande interesse para o bom funcionamento da instituição, e pelo período transitório de um ano, o director de museu de ilha poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área cultural e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração e as condições para a nomeação as previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º do presente diploma, só podendo, nestes casos, efectuar-se uma renovação da comissão.

Artigo 27.º
Transição e integração do pessoal
1 - A transição do pessoal do Museu Carlos Machado, do Museu de Angra do Heroísmo e do Museu da Horta para os quadros de pessoal dos mapas I, II e III em anexo far-se-á nos termos da lei geral e nos previstos no presente diploma.

2 - À transição dos guardas de museu aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - Os auxiliares administrativos do quadro de pessoal do Museu Carlos Machado que exercem, há mais de cinco anos, as funções na área da carpintaria e jardinagem transitam para as carreiras de operário qualificado e de jardineiro, respectivamente, em escalão correspondente ao que actualmente auferem ou, se este existir, em escalão imediatamente superior.

4 - O auxiliar técnico de museografia principal do quadro de pessoal do Museu Carlos Machado que exerce, há mais de 10 anos, funções de preparador e conservador das espécies da secção de zoologia transita para a categoria de preparador de espécies zoológicas, em escalão correspondente ao índice que actualmente aufere ou, se este não existir, em escalão imediatamente superior.

Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 25/77/A, de 5 de Setembro, os Despachos Normativos n.os 131/78, de 29 de Dezembro, e 15/79, de 3 de Abril, o Decreto Regulamentar Regional 3/80/A, de 12 de Fevereiro, o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 54/80/A, de 18 de Novembro, com excepção do n.º 2 do artigo 18.º, do capítulo IV e do artigo 24.º, e o n.º 3 da parte I do anexo à Portaria 15/89, de 4 de Abril.

Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 30 de Julho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXOS
Mapa I a que se refere o artigo 19.º
Museu Carlos Machado
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 19.º
Museu de Angra do Heroísmo
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 19.º
Museu da Horta
(ver documento original)
Mapa IV a que se refere o artigo 19.º
Museus de ilha
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 25/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Pico, S. Jorge, Flores e Corvo instituições culturais com a denominação de «casa de etnografia».

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - Decreto Regulamentar Regional 3/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria um lugar de encarregado em cada uma das Casas de Etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria vários organismos no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 54/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura os serviços do Museu de Angra do Heroísmo, do Museu de Carlos Machado, de Ponta Delgada, e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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