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Despacho Normativo 180/83, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Texto do documento

Despacho Normativo 180/83
1 - O quadro do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovado pelo Decreto-Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro, dispõe de lugares vagos e nunca providos. No entanto, torna-se necessário proceder ao preenchimento de alguns deles ou dispor atempadamente de autorização legal para poder preencher outros.

2 - Nestes termos, tendo presente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, é aprovada a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, constante do mapa anexo ao presente despacho.

Mapa anexo
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Setembro de 1983. - Pelo Primeiro-Ministro, Alfredo José Somera Simões Barroso, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura os serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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