Portaria 298/84
de 19 de Maio
Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, os serviços e organismos públicos que possuam quadros de pessoal aprovados por lei devem alterá-los até 31 de Março de 1984, mediante portaria do ministro respectivo, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, com vista à integração dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses, de harmonia com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, seja alterado de acordo com o seguinte mapa:
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 7 de Maio de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.