de 15 de Outubro
Com a presente reestruturação do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas pretende-se equipá-la com meios humanos actualizados que se reputam mais eficientes.A simplicidade estrutural que caracterizou os quadros anteriores já não se adapta às exigências de uma fiscalização financeira que deve incidir com a maior eficácia possível sobre uma administração que rapidamente se moderniza e foge frequentemente ao espartilho burocrático de uma contabilidade convencional, quer utilizando meios mecânicos computadorizados, quer estabelecendo planos de contas peculiares e mais adequados.
Deste modo, procura-se dotar a Direcção-Geral com pessoal que, pelas suas habilitações literárias, se poderá adaptar melhor às necessidades futuras do Tribunal de Contas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Do pessoal
Artigo 1.º O quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 56/79, de 29 de Março, é substituído pelo do mapa anexo ao presente diploma.Art. 2.º O provimento do lugar de director-geral é feito de entre indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou habilitação equivalente.
Art. 3.º O provimento do lugar de subdirector-geral é feito por escolha de entre os contadores-gerais ou os indivíduos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal de Contas.
Art. 4.º O provimento do lugar de chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca é feito de entre assessores ou técnicos superiores principais de BAD.
Art. 5.º Aos cargos de director-geral, subirector-geral e chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, salvo o disposto nos artigos anteriores.
Art. 6.º - 1 - O provimento referido no artigo 3.º, quando recaia num contador-geral, abre vaga na respectiva carreira.
2 - Finda a comissão de serviço e no caso de ter sido preenchida a vaga a que dera origem, o funcionário aguardará, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga que se der na sua categoria, tendo preferência absoluta no seu preenchichimento, exercendo, entretanto, as funções que lhe forem determinadas pelo director-geral.
Art. 7.º Os lugares de contador-geral são providos, por apreciação curricular, de entre os contadores-chefes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal.
Art. 8.º - 1 - Os lugares de contador-chefe são providos mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão do trabalho apresentado para o efeito, de entre os contadores-verificadores principais com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - A apreciação dos concorrentes será feita por um júri, presidido por um juiz conselheiro, a designar pelo presidente do Tribunal, do qual fará parte o director-geral ou subdirector-geral e um contador-geral, indicado, igualmente, pelo presidente.
Art. 9.º Os lugares de contadores-verificadores principais e de 1.ª classe são providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º Art. 10.º Os lugares de contador-verificador de 2.ª classe são providos pelos contadores-verificadores estagiários que hajam obtido aproveitamento nas provas finais de selecção a levar a efeito no período formativo referido no n.º 1 do artigo 13.º Art. 11.º - 1 - Aos contadores-verificadores auxiliares que adquiram a habilitação literária exigida para o ingresso na carreira de contador-verificador aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - Aos contadores-verificadores auxiliares que ingressarem na carreira técnica nos termos do número anterior é dispensada a frequência do estágio referido no artigo 13.º Art. 12.º O recrutamento dos contadores-verificadores estagiários far-se-á consoante o número de vagas existentes na carreira de contador-verificador, mediante concurso documental, de entre os diplomados pelas escolas superiores de gestão e contabilidade ou habilitação equivalente.
Art. 13.º - 1 - O período formativo dos contadores-verificadores estagiários será de um ano de serviço efectivo, em regime de contrato de prestação eventual de serviço.
2 - Aos contadores-verificadores estagiários que não obtiverem aproveitamento nas provas referidas no artigo 10.º ser-lhes-á rescindido o respectivo contrato.
3 - Os contadores-verificadores estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente à letra M e não terão direito a qualquer outra remuneração, ficando sujeitos ao regime de faltas e licenças do pessoal pertencente aos quadros.
4 - Se algum contador-verificador estagiário já desempenhar funções noutra categoria da Direcção-Geral, manterá o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio e às remunerações complementares que lhe vêm sendo atribuídas.
Art. 14.º Os lugares de contadores-verificadores auxiliares serão providos da forma seguinte:
a) Os contadores-verificadores auxiliares principais e de 1.ª classe, de entre os contadores-verificadores auxiliares de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º b) Os contadores-verificadores auxiliares de 2.ª classe, mediante concurso de provas escritas e provas práticas de dactilografia, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
Art. 15.º - 1 - Às carreiras de técnico superior e técnico superior de BAD aplica-se o estabelecido na lei geral.
2 - O ingresso na carreira de técnico superior fica condicionado à posse de licenciatura em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou habilitação equivalente.
Art. 16.º Às carreiras de técnico auxiliar e auxiliar técnico de BAD aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 17.º - 1 - O lugar de operador de microfilmagem de 2.ª classe será provido, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos com as qualificações profissionais consideradas necessárias para o desempenho do cargo e a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
2 - O acesso às categorias superiores far-se-á após três anos de bom e efectivo serviço exercido na categoria imediatamente anterior.
Art. 18.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido, mediante concurso de provas escritas e práticas de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral do ensino secundário ou equivalente e demonstrem conhecimento escrito e falado das línguas francesa e inglesa.
Art. 19.º À carreira de escriturário-dactilógrafo aplica-se o disposto na lei geral.
Art. 20.º - 1 - Os lugares de auxiliar técnico administrativo serão providos, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação profissional adequada.
2 - A carreira de auxiliar técnico administrativo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes.
3 - A mudança de categoria verifica-se após a prestação de cinco anos, de bom e efectivo serviço na categoria anterior.
Art. 21.º - 1 - Os lugares de telefonista de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, podendo recair em diminuídos físicos.
2 - O acesso na carreira de telefonista será feito nos termos da lei geral.
Art. 22.º As nomeações efectuadas nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º terão carácter provisório durante um ano de efectividade de serviço, findo o qual serão convertidas em definitivas se os funcionários houverem demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções, sendo exonerados, caso contrário.
Art. 23.º Ao provimento e acesso dos lugares de encarregado do pessoal auxiliar, motorista, contínuo e porteiro serão aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral.
Art. 24.º Sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 20.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, compete ao director-geral, além do estabelecido na legislação em vigor, orientar e distribuir os serviços e o pessoal da Direcção-Geral, superintender nos trabalhos a realizar, dar posse aos funcionários e resolver todos os assuntos que por sua natureza, disposição de lei, delegação ou determinação ministerial ou da presidência do Tribunal lhe caiba despachar.
Art. 25.º O subdirector-geral coadjuva o director-geral no desempenho das suas funções e cabe-lhe exercer as competências que este nele delegar.
Art. 26.º Aos contadores-gerais compete dirigir, coordenar e orientar as actividades das contadorias-gerais como unidades orgânicas de apoio técnico ao Tribunal de Contas.
Art. 27.º Ao chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca compete, em geral, dirigir a referida divisão, competindo-lhe especialmente, bem como ao técnico superior de BAD, realizar o estudo do património documental, nomeadamente no que concerne ao fundo histórico, com vista à sua divulgação.
Art. 28.º Ao pessoal técnico superior compete:
a) Exercer as funções de consultor jurídico, económico ou financeiro, de acordo com a sua especialidade;
b) Proceder a peritagens e a exames directos dos serviços e, bem assim, realizar investigações e inquéritos;
c) Reverificar os processos de contas de responsabilidade ou o exame de documentos de despesa dos Ministérios;
d) Desempenhar os serviços que superiormente lhe forem determinados em harmonia com a especialidade das suas funções.
Art. 29.º Aos contadores-chefes compete a direcção da contadoria que lhe estiver confiada, em articulação com as outras contadorias, segundo a orientação definida pelo respectivo contador-geral.
Art. 30.º Aos contadores-verificadores compete executar os trabalhos de natureza técnica respeitantes às contadorias em que estiverem colocados.
Art. 31.º Aos contadores-verificadores auxiliares compete não só coadjuvar os contadores-verificadores nas suas funções técnicas, como também executar os trabalhos que lhes forem superiormente indicados, de harmonia com as necessidades e conveniência dos serviços.
Art. 32.º Aos técnicos auxiliares de BAD compete coadjuvar o chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca nas suas funções, de acordo com a orientação por ele definida.
Art. 33.º Aos auxiliares técnicos de BAD compete executar os trabalhos que lhes forem determinados, nomeadamente os de dactilografia e os de catalogação, indexação e cotação das espécies que constituem os fundos do Arquivo-Geral e Biblioteca.
Art. 34.º Compete ao operador de microfilmagem reproduzir em microfilme os livros e outros documentos que devam ser conservados em arquivo e efectuar a reprodução documental dos elementos conservados em microfilme.
Art. 35.º Ao tradutor-correspondente-intérprete compete efectuar traduções e retroversões e, ainda, intervir como intérprete quando superiormente lhe for determinado.
Art. 36.º Aos escriturários-dactilógrafos compete executar os serviços de natureza administrativa inerentes aos sectores em que estiverem colocados, cabendo-lhes especialmente a execução dos trabalhos dactilográficos.
Art. 37.º Aos auxiliares técnicos administrativos compete a guarda, conservação, catalogação, arrumação, entrada e saída de documentos, contas e processos do Arquivo-Geral e dos arquivos das contadorias a que estão adstritos, bem como quaisquer outros trabalhos auxiliares ordenados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades do serviço.
Art. 38.º Ao encarregado do pessoal auxiliar compete coordenar, distribuir e fiscalizar a actividade do pessoal auxiliar da Direcção-Geral, dando conta ao contador-geral dos serviços administrativos das faltas por este cometidas.
Art. 39.º Os restantes funcionários terão as atribuições e a competência que resultam das leis orgânicas do Tribunal de Contas e dos seus serviços.
CAPÍTULO II
Disposições gerais e transitórias
Art. 40.º - 1 - O cargo de contador-geral é equiparado, para efeito de vencimento, ao de director de serviços.2 - O disposto no número anterior tem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79.
Art. 41.º - 1 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, contadores-gerais, chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca e assessores a competência para a prática de actos correntes relativos às funções específicas dos serviços.
2 - Para a prática dos referidos actos o director-geral poderá igualmente autorizar a subdelegação nos contadores-gerais e destes nos contadores-chefes.
Art. 42.º Os cargos de direcção e chefia serão exercidos, nos casos de vacatura ou falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pela seguinte forma:
a) O director-geral, pelo subdirector-geral;
b) O subdirector-geral, por um dos contadores-gerais designado pelo presidente do Tribunal, sob proposta do director-geral;
c) Os contadores-gerais, pelo contador-chefe mais antigo da respectiva contadoria-geral;
d) O chefe de divisão do Arquivo-Geral e Biblioteca, pelo técnico superior de BAD;
e) Os contadores-chefes, pelos contadores-verificadores mais categorizados e, entre eles, pelo mais antigo das respectivas contadorias;
f) O encarregado do pessoal auxiliar, por um dos contínuos designados pelo director-geral.
Art. 43.º Poderão ser destacados para exercer funções de secretário do presidente do Tribunal e do director-geral funcionários da Direcção-Geral, de categoria não superior a contador-verificador auxiliar principal.
Art. 44.º - 1 - Para a preparação, aperfeiçoamento e promoção do pessoal, a Direcção-Geral deverá organizar os seguintes cursos, cuja frequência é obrigatória:
a) Cursos de promoção destinados a ministrar ao pessoal técnico e técnico auxiliar os conhecimentos adequados com vista à sua promoção;
b) Em colaboração com a Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de harmonia com a política de formação que for estabelecida e do respectivo plano geral de acção;
2 - Os cursos poderão ser professados por magistrados do Tribunal de Contas, funcionários da sua Direcção-Geral ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, designados, mediante proposta do presidente, pelo Secretário de Estado das Finanças, que fixará as respectivas remunerações.
Art. 45.º - 1 - O sistema de classificação de serviço será o que for fixado na lei geral.
2 - Enquanto não for publicado o sistema referido no número anterior, vigorará transitoriamente o que for aprovado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa, mediante proposta do director-geral.
Art. 46.º A organização e o funcionamento dos cursos previstos no presente diploma serão objecto de regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa.
Art. 47.º - 1 - Aos concursos para as categorias de tradutor-correspondente-intérprete, contador-verificador auxiliar e auxiliar técnico de BAD de 2.ª classe aplicam-se, respectivamente, e com as necessárias adaptações, as normas definidas no n.º 5 do artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 67/79, de 24 de Dezembro, bem como os respectivos programas.
2 - O tradutor-correspondente-intérprete, para avaliação do perfeito domínio das línguas francesa e inglesa, prestará provas escritas e orais perante um especialista da respectiva língua, sendo a oral no tempo máximo de quinze minutos.
3 - O especialista de cada língua atribuirá uma classificação provisória para cada prova escrita e oral, sendo a classificação final a que resultar da média ponderada das quatro classificações provisórias que forem obtidas.
4 - A média ponderada será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
(((C. E. + C. O.)/2) + C. E.)/4 sendo C. E. a soma da classificação das provas escritas e C. O. a soma da classificação das provas orais.
5 - Não serão considerados aptos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 14 valores.
6 - As provas escritas referidas no n.º 2 constarão de uma tradução e de uma retroversão, em francês e inglês, de textos de carácter financeiro, administrativo ou jurídico.
Art. 48.º - 1 - A transição do pessoal para o quadro anexo a este diploma, e que actualmente presta serviço na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, será feito de acordo com as seguintes regras:
a) Em subdirector-geral, o actual contador-geral, que exerce as funções de adjunto do director-geral;
b) Em contador-verificador principal, os actuais contadores-verificadores de 1.ª classe;
c) Em contador-verificador de 1.ª classe, os actuais contadores-verificadores de 2.ª classe;
d) Em contador-verificador de 2.ª classe, os actuais contadores-verificadores auxiliares e estagiários que possuírem a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente;
e) Em contador-verificador auxiliar de 2.ª classe, os actuais contadores-verificadores auxiliares e estagiários que não possuírem a habilitação mínima referida na alínea anterior;
f) No lugar de tradutor-correspondente-intérprete, o actual tradutor-correspondente;
g) Em auxiliar técnico administrativo principal, o fiel auxiliar que actualmente exerce as funções de fiel de arquivo;
h) Em auxiliar técnico administrativo, os restantes fiéis auxiliares, de acordo com o tempo de serviço prestado nessa categoria;
i) Em escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, o pessoal inserido noutras carreiras que possua o curso geral do ensino secundário ou equivalente;
j) O restante pessoal transita para o novo quadro nas categorias que possui.
2 - A transição referida no número anterior será operada nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, a qual dispensa a publicação da portaria a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79.
Art. 49.º Ao pessoal referido nas alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior ser-lhe-á contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efectivamente prestado na anterior categoria ou função.
Art. 50.º - 1 - Os funcionários providos como contadores-verificadores auxiliares de 2.ª classe sem possuírem a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente só poderão ter acesso à categoria superior quando a adquirirem.
2 - Poderão ascender à categoria de contador-verificador de 1.ª classe os funcionários referidos no número anterior que venham a possuir a habilitação mínima do curso complementar do ensino secundário e pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria de contador-verificador auxiliar principal e tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º Art. 51.º Para o provimento dos lugares de contador-chefe que ficarem por preencher após a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 48.º é reduzido de um ano o tempo de permanência na categoria anterior.
Art. 52.º Ao pessoal admitido ao abrigo do Decreto-Lei 100/80, de 5 de Maio, que se candidatar ao concurso de ingresso na carreira de contador-verificador (pessoal técnico), é dispensada a frequência do estágio, desde que tenha prestado mais de um ano de bom e efectivo serviço.
Art. 53.º A validade do concurso realizado para contador-verificador estagiário cessa noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 54.º O preenchimento das vagas do quadro de pessoal só se efectuará à medida das necessidades dos serviços.
Art. 55.º - 1 - É o Ministro as Finanças e do Plano autorizado a tomar providências financeiras indispensáveis à execução deste diploma.
2 - No corrente ano, as despesas com as remunerações principais do pessoal resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitas pelas disponibilidades das verbas destinadas a despesas correntes.
Art. 56.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela função pública.
Art. 57.º São revogados o n.º 2 do artigo 17.º e os artigos 18.º a 29.º, inclusive, 31.º a 46.º, inclusive, 50.º e 51.º do Decreto-Lei 56/79, de 29 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 2 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO DO PESSOAL
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)