Decreto-Lei 290/82
de 26 de Julho
A experiência colhida após a publicação do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, a par da situação complexa e difícil que os serviços de apoio ao Tribunal de Contas presentemente vivem, tornam indispensável introduzir ligeiras alterações ao diploma orgânico da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, com o objectivo não só de alargar a área como de aperfeiçoar as regras de recrutamento para as categorias de contador-geral e contador-chefe, ambas vitais para o correcto funcionamento dos serviços.
As modificações ora introduzidas procuram não só acolher, com as limitações decorrentes da especificidade dos serviços de apoio ao Tribunal, os grandes princípios vigentes em matéria de recrutamento de chefias e de mobilidade de pessoal, como eliminar os riscos de soluções de continuidade ao nível dos responsáveis pelas unidades orgânicas da Direcção-Geral, como, ainda, criar condições para a selecção objectiva dos mais aptos.
Não se opta, desde já, pela revisão global e mais profunda do regime jurídico dos serviços de apoio ao Tribunal, uma vez que esta só se tornará oportuna após promulgação da nova lei orgânica daquele órgão de soberania, ainda em preparação. Aliás, as medidas pontuais agora adoptadas, para além de inadiáveis, em nada prejudicarão - antes pelo contrário - a futura e mais ampla revisão do diploma orgânico da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Nesta perspectiva, aproveita-se também a oportunidade para definir as regras básicas que hão-de presidir à criação de uma revista do Tribunal de Contas, meio por excelência de projectar a sua acção no exterior e de contribuir validamente para o alargamento e aprofundamento do estudo dos problemas ligados à administração financeira do Estado.
De igual modo se preenche uma importante lacuna com a criação do cartão de identificação profissional dos funcionários do Tribunal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - Os lugares de contador-geral são providos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, com anuência do presidente do Tribunal, mediante concurso documental, a que serão admitidos:
a) Contadores-chefes com o mínimo de 3 anos de serviço efectivo na categoria;
b) Técnicos superiores do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, de categoria não inferior a principal e com pelo menos 3 anos de serviço efectivo naquela Direcção-Geral na carreira técnica superior;
c) Pessoal dirigente pertencente aos quadros dos serviços da administração central, de categoria não inferior a chefe de divisão, que conte, no exercício de funções dirigentes, pelo menos 3 anos de serviço efectivo e se mostre habilitado com a licenciatura em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou habilitação equivalente.
2 - A apreciação e ordenação dos concorrentes é feita por um júri, nomeado pelo presidente do Tribunal, constituído por um juiz conselheiro do Tribunal, que presidirá, pelo director-geral e por um contador-geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o júri considerar:
a) Os conhecimentos e a experiência relativos ao funcionamento do Tribunal;
b) As qualidades de chefia.
4 - Quando o considerar necessário, pode o júri determinar o recurso a serviços externos de selecção de pessoal, com vista à apreciação da característica referida na alínea b) do número anterior.
5 - Em caso de igualdade, é dada preferência aos concorrentes sucessivamente indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
6 - O provimento a que este artigo se refere, quando recaia nos funcionários mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, poderá ser feito em comissão de serviço, a opção do interessado, nos termos da lei geral aplicável aos directores de serviço.
Art. 8.º - 1 - Os lugares de contador-chefe são providos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre contadores-verificadores principais, com o mínimo de 3 anos de serviço efectivo na categoria e que hajam obtido aproveitamento nas provas de selecção a realizar no final dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º
2 - Não existindo funcionários que preencham as condições referidas no número anterior, pode o provimento recair em funcionários com as categorias e os requisitos a seguir mencionados que para o efeito tenham sido admitidos aos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, tendo obtido aproveitamento nas provas finais de selecção:
a) Contadores-verificadores principais com qualquer tempo de serviço prestado nesta categoria;
b) Contadores-verificadores de 1.ª classe que hajam ingressado na carreira técnica possuindo as habilitações literárias mínimas fixadas no artigo 12.º e contem pelo menos 3 anos de serviço efectivo prestado naquela categoria;
c) Contadores-verificadores de 1.ª classe que hajam ingressado na carreira técnica possuindo qualquer das licenciaturas fixadas no n.º 2 do artigo 15.º e contem pelo menos 5 anos de serviço prestado na carreira de contador-verificador, exceptuando o período de estágio.
3 - A frequência do curso de promoção para contadores-chefes é voluntária.
4 - Os funcionários em condições de frequentar o curso de promoção para contadores-chefes e que voluntariamente o não frequentem, bem como os que nele não hajam obtido aprovação ou dele tenham sido eliminados por motivo de faltas injustificadas, só podem ser admitidos a frequentar aquele curso decorridos 2 anos.
Art. 2.º - 1 - O Tribunal de Contas pode publicar revista própria, sob a direcção do respectivo presidente.
2 - A propriedade da revista pertence ao Cofre do Tribunal e a sua administração ao correspondente conselho administrativo.
3 - As despesas e receitas originadas pela publicação e comercialização da revista são, respectivamente, suportadas e arrecadadas pelo Cofre.
4 - O apoio administrativo à revista é prestado pela Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos, nos termos que vierem a ser definidos pelo director-geral, ouvido o presidente do Tribunal.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe ao presidente do Tribunal definir o regulamento interno da revista, bem como estabelecer os demais condicionalismos à mesma referentes.
Art. 3.º - 1 - O pessoal dirigente, técnico superior e técnico da Direcção-Geral do Tribunal de Contas tem direito, quando em serviço, a ingressar e transitar livremente nas instalações de todos os serviços ou organismos sujeitos à fiscalização do Tribunal, não lhe podendo ser, a qualquer título, vedado o acesso aos locais onde se encontram os documentos a examinar ou os indivíduos a inquirir.
2 - Para efeitos do disposto no número precedente, basta ao pessoal nele referido exibir o respectivo cartão de identificação profissional, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário de Estado das Finanças.
3 - As autoridades a quem forem apresentados os cartões de identificação profissional devem prestar aos respectivos portadores todo o auxílio solicitado, e os que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao exercício da sua acção ficam sujeitos, além da responsabilidade penal a que haja lugar, a responsabilidade disciplinar.
4 - Os restantes funcionários e agentes têm igualmente direito a cartão de identificação profissional, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário de Estado das Finanças.
5 - Os cartões de identificação profissional são substituídos sempre que haja qualquer alteração na categoria dos respectivos titulares e recolhidos logo que estes deixem de exercer os seus cargos.
Art. 4.º Fica revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/79, de 29 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.