de 29 de Março
1. O progressivo alargamento e especialização das actividades da Administração Pública e as consequentes repercussões no campo da fiscalização jurídico-financeira puseram em relevo, há muito tempo, a insuficiência das bases estruturais da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e, bem assim, do seu quadro de pessoal, deficientemente dotado no aspecto qualitativo e quantitativo.Com efeito, estruturado pelo Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, e não havendo experimentado posteriormente modificações significativas, já em 1948 era tão manifesta a desproporção entre os efectivos de pessoal e a amplitude das tarefas a realizar que, como solução de emergência e enquanto não se procedia à «reforma de quadros», se teve de recorrer ao recrutamento de unidades além do quadro.
Tal situação tornou-se particularmente delicada em departamento que se caracteriza pela alta tecnicidade e responsabilidade das suas funções, e o reduzido acréscimo conseguido, subordinado a um recrutamento efectuado num mercado de trabalho nada receptivo às condições pouco aliciantes então oferecidas, não constituiu a solução adequada para fazer face ao notável empolamento da administração, que se traduz em numerosas novas contas para julgar e no aumento substancial dos processos remetidos a visto.
Se em 1930 as contas foram 795 e o número de processos visados se fixaram em 9089, em 1977 aquelas atingiriam 2799 e os serviços de visto estudaram e prepararam cerca de 72000 processos. E deverá acrescentar-se ainda as novas atribuições cometidas entretanto ao Tribunal de Contas, nomeadamente o exame e verificação dos documentos de despesa dos Ministérios e a elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, que, só por si, passaram a absorver o trabalho de uma contadoria-geral.
Alguns inconvenientes advindos do recrutamento além do quadro foram, em parte, minimizados pela publicação do Decreto-Lei 158/76, de 26 de Fevereiro, pelo qual foram integrados no quadro os efectivos que se encontravam além dele, sem acréscimo de unidades, razão por que o quadro então fixado tem carácter transitório, como vem expresso no artigo 1.º do diploma.
2. A presente reorganização dos serviços da Direcção-Geral atende, em primeiro lugar, à deficiente estrutura orgânica actual, mas também corrige defeitos detectados no campo do recrutamento do pessoal, nomeadamente quanto a habilitações literárias, agora muito mais exigente, permite uma caracterização mais correcta da carreira do pessoal técnico e pretende resolver problemas humanos decorrentes da estagnação demasiadamente prolongada e injusta das situações de alguns dos actuais funcionários.
Em termos de ordem prática concluiu-se que a categoria de contador-verificador de 3.ª classe não tem significado e conteúdo no contexto funcional desta Direcção-Geral e, assim, é simplesmente eliminada.
A criação de novas categorias e a fixação das dotações do novo quadro obedecem a conceitos de eficácia que urge implantar, devidamente equilibrados pelos princípios de parcimónia exigidos pela actual conjuntura.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral do Tribunal de Contas, como órgão de gestão, execução e apoio do Tribunal de Contas, é reorganizada nos termos do presente diploma, tendo como atribuições:a) Os trabalhos preparatórios destinados ao relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) O exame e liquidação das contas sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas e a preparação, ordenação e instrução dos respectivos processos;
c) O registo e exame preparatório dos diplomas, despachos, contratos e demais documentos a submeter ao visto daquele Tribunal;
d) A verificação e conferência dos documentos de despesa dos Ministérios;
e) O assentamento geral dos responsáveis por fundos públicos;
f) O cadastro geral dos funcionários do Estado e respectivas anotações;
g) As investigações e inquéritos que forem determinados pelo Tribunal de Contas;
h) Promover as acções necessárias com vista à completa instrução dos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas;
i) Programar e promover, em colaboração com o Serviço Central de Pessoal, a preparação dos funcionários, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional;
j) Os serviços de apoio às secções regionais do Tribunal de Contas, segundo o que vier a ser regulamentado em lei própria;
l) Outras atribuições conferidas por lei.
CAPÍTULO II
Estrutura e competências
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 2.º A Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para o desempenho das suas atribuições, dispõe de serviços centrais e regionais:a) Os serviços centrais compreendem:
Gabinete de Estudos;
Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos;
Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado;
Contadorias-Gerais de Contas;
Contadoria-Geral do Visto;
Divisão do Arquivo Geral e Biblioteca;
Núcleo de Informação Pública e Relações Exteriores;
b) Os serviços regionais terão a composição e estrutura que vierem a ser estabelecidas por lei.
SECÇÃO II
Gabinete de Estudos
Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Estudos, a cargo de um contador-geral, compreende duas contadorias:2 - À 1.ª Contadoria compete:
a) O estudo e planeamento de medidas conducentes à organização, simplificação e eficiência dos serviços;
b) À gestão de pessoal no que concerne à valorização dos postos de trabalho e estudos adequados de notação objectiva de mérito;
c) Programar a formação e aperfeiçoamento profissionais dos funcionários da Direcção-Geral, mediante a elaboração de elementos de estudo adequados.
3 - À 2.ª Contadoria compete:
a) Dar parecer sobre assuntos relacionados com a actividade técnica da Direcção-Geral;
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência, doutrina e outra documentação avulsa com interesse para o desenvolvimento dos serviços;
c) Coligir informações provenientes de instituições congéneres estrangeiras, com vista a facilitar estudos de direito comparado.
4 - Adstrito ao Gabinete de Estudos, e directamente dependente do respectivo contador-geral, funcionará o Núcleo do Boletim da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, regido por regulamento interno, e destinado a promover a execução de todos os trabalhos necessários à sua elaboração, publicação e divulgação.
SECÇÃO III
Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos
Art. 4.º - 1 - A Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos compreende três contadorias:
2 - À 1.ª Contadoria compete:
a) O assentamento e movimentação dos processos relativos ao presidente, juízes do Tribunal de Contas e funcionários da sua Direcção-Geral, incluindo os trabalhos referentes ao provimento de lugares e mudanças de situação;
b) O registo de entrada e saída de ofícios e outra documentação, sua distribuição e expedição, exceptuado o serviço correspondente à Contadoria-Geral do Visto;
c) O processamento de vencimentos e abonos de qualquer espécie;
d) A passagem de certidões de corrente o outras;
e) A expedição e arquivo de ordens de serviço e circulares;
f) A execução de trabalhos de reprografia e dactilográficos que não se enquadrem nas actividades de outros sectores da Direcção-Geral;
g) Orientar a actividade do pessoal auxiliar, bem como os serviços relativos à limpeza e conservação das instalações.
3 - À 2.ª Contadoria, como secretaria privativa do Tribunal de Contas, compete:
a) A preparação da agenda dos trabalhos do Tribunal e da comissão julgadora e a elaboração das actas das respectivas sessões;
b) O registo de entrada de contas e de orçamentos;
c) O registo do movimento dos processos de contas e de consultas;
d) A elaboração da estatística das actividades do Tribunal;
e) A execução de todos os trabalhos de apoio ao funcionamento do Tribunal.
4 - À 3.ª Contadoria compete:
a) A elaboração dos orçamentos do Tribunal de Contas e do seu Cofre;
b) O expediente do conselho administrativo e sua contabilidade;
c) O aprovisionamento do material e a sua administração, bem como o registo dos bens patrimoniais;
d) A escrituração da cobrança dos emolumentos devidos pelos serviços do Tribunal de Contas;
e) Os trabalhos relativos à administração e contabilidade do Cofre do Tribunal de Contas.
SECÇÃO IV
Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado
Art. 5.º - 1 - A Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado compreende três contadorias.
2 - À 1.ª Contadoria competem os trabalhos inerentes à preparação e elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e a conferência, apuramento e liquidação das contas da Junta do Crédito Público e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
3 - À 2.ª Contadoria compete a conferência, apuramento e liquidação das contas dos exactores da Fazenda Pública e das Caixas do Tesouro.
4 - À 3.ª Contadoria compete o exame e conferência dos documentos de despesa dos Ministérios.
SECÇÃO V
Contadorias-Gerais de Contas
Art. 6.º - 1 - As Contadorias-Gerais de Contas são duas, cada uma com cinco contadorias, cabendo-lhes a preparação e instrução dos processos de contas dos responsáveis sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas, com excepção dos que se encontram afectos à Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado.2 - À 1.ª Contadoria-Geral de Contas compete o exame, conferência, apuramento e liquidação das contas dos seguintes organismos, serviços e entidades:
a) 1.ª Contadoria:
Câmaras municipais e juntas regionais;
Responsáveis pelas contas distritais;
Federações de municípios;
Cofres dos governos civis;
Juntas de turismo; e Comissões regionais de turismo;
b) 2.ª Contadoria:
Juntas de freguesia; e União das Freguesias do Município de Lisboa;
c) 3.ª Contadoria:
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, com excepção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; e Associações religiosas com fins de assistência ou beneficência, relativamente a essas actividades;
d) 4.ª Contadoria:
Organismos oficiais de saúde e assistência social, com excepção dos Hospitais Civis de Lisboa e do Hospital de Egas Moniz;
Comissões inter-hospitalares;
Centros distritais de acolhimento;
Serviços e obras sociais;
Escolas de enfermagem;
Escola de Auxiliares Sociais de S. Pedro de Alcântara; e Instituto de Socorros a Náufragos;
e) 5.ª Contadoria:
Estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Justiça;
Organismos de coordenação económica;
Forças armadas e militarizadas;
Estabelecimentos fabris militares;
Aquário de Vasco da Gama;
Escola Prática da Polícia de Segurança Pública; e Serviço Nacional de Ambulâncias.
3 - À 2.ª Contadoria-Geral de Contas compete, de igual modo, o exame, conferência, apuramento e liquidação das contas dos organismos, serviços e entidades seguintes:
a) 1.ª Contadoria:
Estabelecimentos de ensino superior e secundário do Ministério da Educação e Investigação Científica;
b) 2.ª Contadoria:
Restantes estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Investigação Científica;
c) 3.ª Contadoria:
Serviços autónomos do Estado;
Fundos públicos e outros organismos especiais de semelhante natureza;
d) 4.ª Contadoria:
Hospitais Civis de Lisboa;
Hospital de Egas Moniz;
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus serviços dependentes: Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas;
e) 5.ª Contadoria:
Serviços, organismos e entidades não atribuídos a qualquer outra contadoria.
4 - Quando a distribuição dos serviços pelas Contadorias-Gerais de Contas não se apresente equilibrada, poderá o director-geral, sob proposta dos respectivos contadores-gerais, alterar no todo ou em parte a distribuição fixada nos n.os 2 e 3.
SECÇÃO VI
Contadoria-Geral do Visto
Art. 7.º - 1 - A Contadoria-Geral do Visto compreende duas contadoras, às quais compete:a) O exame preparatório dos processos referentes aos diplomas, contratos e despachos a submeter ao visto do Tribunal de Contas;
b) A anotação a que se refere o artigo 7.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;
c) O expediente dos recursos sobre matéria de visto das decisões de quaisquer tribunais ou entidades quando, por lei, esteja estabelecido ser da competência do Tribunal de Contas a sua apreciação;
d) Todo o expediente dos processos afectos à Contadoria-Geral.
2 - À 1.ª Contadoria cabe o exame dos processos referentes à Presidência do Conselho de Ministros e seus departamentos e os dos Ministérios da Defesa Nacional, Justiça, Negócios Estrangeiros e Educação e Investigação Científica.
3 - À 2.ª Contadoria cabe o exame dos processos respeitantes aos restantes Ministérios.
4 - Os serviços de anotação referidos na alínea b) do n.º 1 e o serviço de entrada e saída dos processos e expediente das duas Contadorias ficam afectos à 2.ª Contadoria.
5 - Quando se mostrar necessário, o director-geral, sob proposta do contador-geral, poderá transferir de uma para outra contadoria toda ou parte da distribuição de serviço fixada nos n.os 2 a 4.
SECÇÃO VII
Divisão do Arquivo Geral e Biblioteca
Art. 8.º À Divisão do Arquivo Geral e Biblioteca, directamente dependente do director-geral, compete:a) O assentamento geral dos responsáveis por contas julgadas;
b) A conservação e arrumação dos livros, papéis e documentos;
c) A microfilmagem dos documentos;
d) A elaboração dos respectivos inventários e catálogos;
e) O estudo da documentação relativa aos fundes existentes, com vista à sua divulgação.
SECÇÃO VIII
Núcleo de Informação Pública e Relações Exteriores
Art. 9.º O Núcleo de Informação Pública e Relações Exteriores funciona na dependência directa do director-geral, competindo-lhe:
a) Atender o público que acorra ao Tribunal de Contas, prestando-lhe as informações e esclarecimentos que lhe possam ser facultados;
b) Assegurar as actividades de protocolo, bem como a execução dos trabalhos respeitantes a relações com organismos estrangeiros;
c) Coligir sistematicamente informações ou quaisquer elementos divulgados por órgãos de comunicação social com interesse para o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos serviços
Art. 10.º O funcionamento da Direcção-Geral rege-se pelas disposições do presente diploma, bem como pelas anteriores leis orgânicas, nas partes que não disponham em contrário.Art. 11.º Os processos de fixação de jurisprudência correm seus termos pela Contadoria-Geral a que pertencerem.
Art. 12.º Os processos de embargo à execução dos acórdãos do Tribunal de Contas correm seus termos pelas contadorias que conferirem e liquidarem as respectivas contas.
Art. 13.º Os recursos dos acórdãos ou decisões proferidas por quaisquer entidades em matéria de julgamento de contas ou de exame e visto que, por lei, devam ser submetidos ao Tribunal de Contas, correm seus termos, respectivamente, pelas contadorias cuja competência abranja as contas de organismos e serviços similares ou pela contadoria do visto julgada adequada Art. 14.º Os processos de multa correm seus termos pelos serviços cuja competência inclua a verificação da infracção que lhes deu origem.
Art. 15.º - 1 - O conselho administrativo do Tribunal de Contas será constituído pelo director-geral, pelo contador-geral da Conta Geral do Estado e pelo contador-geral dos Serviços Administrativos, que desempenharão, respectivamente, as funções de presidente, secretário e tesoureiro.
2 - Nos impedimentos prolongados dos membros do conselho administrativo, as substituições far-se-ão por despacho do presidente do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 16.º O quadro do pessoal permanente da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é o que consta do mapa anexo a este decreto-lei e poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado das Finanças e da Administração Pública.Art. 17.º - 1 - Os lugares previstos no quadro do pessoal serão providos mediante nomeação, com excepção daqueles que nos termos da lei geral o devam ser mediante contrato.
2 - O ingresso na carreira de contador-verificador é feito na categoria de contador-verificador auxiliar.
Art. 18.º O provimento do lugar de director-geral é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, de entre indivíduos licenciados em Direito.
Art. 19.º O provimento do lugar de adjunto do director-geral é feito mediante proposta deste, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre os contadores-gerais.
Art. 20.º Os lugares de contador-geral são providos, por escolha, de entre os contadores-chefes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, sob proposta do director-geral.
Art. 21.º O lugar de chefe de divisão do Arquivo Geral e Biblioteca é provido mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso de bibliotecário-arquivista-documentalista.
Art. 22.º Os lugares de contador-chefe são providos, por escolha, de entre os contadores-verificadores de 1.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, sob proposta do director-geral, ouvidos os contadores-gerais.
Art. 23.º Os lugares de contadores-verificadores de 1.ª e 2.ª classes são providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos no n.º 1 do artigo 45.º Art. 24.º Os lugares de contador-verificador auxiliar são providos pelos contadores-verificadores estagiários que hajam obtido aproveitamento nas provas de competência a levar a efeito no período formativo referido no n.º 1 do artigo 26.º Art. 25.º Os contadores-verificadores estagiários serão nomeados provisoriamente, consoante o número de vagas existentes na carreira de contador-verificador, mediante prestação de provas de capacidade intelectual e de dactilografia, a que poderão concorrer:
a) Os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus, ou equivalente;
b) Os escriturários-dactilógrafos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 26.º - 1 - O período formativo, ou de estágio, dos contadores-verificadores estagiários será de um ano de serviço efectivo.
2 - Os contadores-verificadores estagiários que não obtiverem aproveitamento nas provas referidas no artigo 24.º serão exonerados.
3 - Os contadores-verificadores estagiários não terão direito a qualquer remuneração acessória.
4 - Se algum contador-verificador estagiário já desempenhar funções noutra categoria da Direcção-Geral, manterá o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio e às remunerações acessórias que lhe vêm sendo atribuídas.
Art. 27.º O lugar de tradutor-correspondente é provido por concurso documental, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equivalente e o perfeito domínio de línguas, obrigatoriamente francês e inglês.
Art. 28.º - 1 - O lugar de técnico auxiliar de 2.ª classe é provido por concurso documental, de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente.
2 - A nomeação decorrente do número anterior terá carácter provisório durante um ano, findo o qual será convertida em definitiva, se o funcionário houver demonstrado aptidão para o exercício do lugar, sendo exonerado caso contrário.
3 - O funcionário provido definitivamente será, após dois anos de bom e efectivo serviço, promovido a técnico auxiliar de 1.ª classe.
Art. 29.º O lugar de operador de microfilmagem será provido mediante concurso documental, de entre indivíduos com as qualificações profissionais consideradas necessárias para o desempenho do cargo e a habilitação literária mínima do curso geral dos liceus ou equivalente.
Art. 30.º As funções de tradutor-correspondente e de operador de microfilmagem podem ser exercidas em regime de tempo parcial, com observância do condicionalismo estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 31.º - 1 - O ingresso no quadro de catalogadores faz-se pela 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, ao qual serão admitidos os indivíduos que reúnam as condições estabelecidas na lei geral.
2 - Os catalogadores de 2.ª classe serão promovidos à 1.ª classe logo que completem três anos de bom e efectivo serviço e possuam o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.
Art. 32.º Os escriturários-dactilógrafos serão providos mediante concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus, ou equivalente, dando-se preferência aos que a qualquer título prestam serviço na Direcção-Geral.
Art. 33.º - 1 - O lugar de fiel de arquivo é provido de entre os fiéis auxiliares com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de fiéis auxiliares serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, dando-se preferência ao restante pessoal auxiliar do quadro da Direcção-Geral.
3 - Os lugares referidos nos números anteriores são providos por escolha, sob proposta do director-geral.
Art. 34.º - 1 - Os lugares de telefonista são providos, por escolha, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade, podendo aquela recair em diminuídos físicos.
2 - O provimento a que se refere o número anterior será sempre antecedido de prova de aptidão para o cargo, mediante o seu exercício, em regime de estágio remunerado, por tempo não superior a trinta dias.
3 - A remuneração pelo estágio corresponderá ao vencimento atribuído às telefonistas do quadro e será paga por conta da dotação da rubrica orçamental de «Remunerações de pessoal diverso», sendo o respectivo abono efectuado com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 35.º Ao provimento dos lugares de motorista, contínuo e porteiro são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral.
Art. 36.º Ao director-geral compete, além do estabelecido na legislação em vigor, orientar e distribuir os serviços e o pessoal da Direcção-Geral, superintender nos trabalhos a realizar, dar posse aos funcionários e resolver todos os assuntos que, por sua natureza, disposição de lei, delegação ou determinação ministerial ou da presidência do Tribunal, lhe caiba despachar.
Art. 37.º O adjunto do director-geral coadjuvará o director-geral no desempenho das suas funções.
Art. 38.º Aos contadores-verificadores auxiliares compete não só coadjuvar os contadores-verificadores nas suas funções técnicas, como também executar os trabalhos que lhes forem indicados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades e conveniências dos serviços, nomeadamente os de dactilografia.
Art. 39.º Ao fiel de arquivo compete supervisionar e manter a boa organização dos arquivos das Contadorias-Gerais de Contas e do Visto e, bem assim, coordenar e fiscalizar a actividade do pessoal auxiliar da Direcção-Geral.
Art. 40.º Aos fiéis auxiliares compete a guarda, conservação, catalogação, arrumação, entrada e saída de documentos, contas e processos do Arquivo Geral e dos arquivos privativos das contadorias a que estão adstritos, bem como quaisquer outros trabalhos auxiliares ordenados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades do serviço.
Art. 41.º Os restantes funcionários terão as atribuições e a competência que resultam das leis orgânicas do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral e ainda as que forem fixadas no regulamento a que se refere o artigo 46.º
CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 42.º - 1 - O director-geral poderá delegar no seu adjunto, contadores-gerais e contadores-chefes a competência para a prática dos actos mais correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços.2 - Para a prática dos referidos actos o director-geral poderá, igualmente, autorizar a subdelegação nos contadores-gerais e destes nos contadores-chefes.
Art. 43.º Os cargos de direcção e chefia serão exercidos, na falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pela seguinte forma:
a) O director-geral, pelo seu adjunto;
b) O adjunto do director-geral, por um dos contadores-gerais designado pelo presidente do Tribunal, sob proposta do director-geral;
c) Os contadores-gerais, pelo contador-chefe mais antigo da respectiva contadoria-geral;
d) Os contadores-chefes, pelos contadores-verificadores mais categorizados e, entre eles, pelo mais antigo, das respectivas contadorias;
e) O fiel de arquivo, pelo fiel auxiliar a designar pelo director-geral.
Art. 44.º Poderão ser destacados para exercerem as funções de secretário do presidente do Tribunal e do director-geral os funcionários da Direcção-Geral de categoria não superior a contador-verificador de 1.ª classe.
Art. 45.º - 1 - Para a preparação, aperfeiçoamento e promoção do pessoal a Direcção-Geral deverá organizar os seguintes cursos, cuja frequência é obrigatória:
a) Cursos de promoção destinados a ministrar aos funcionários os conhecimentos adequados com vista à sua promoção; e b) Em colaboração com o Serviço Central de Pessoal, cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de harmonia com a política de formação que for estabelecida e do respectivo plano geral de acção.
2 - Os cursos poderão ser professados por funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas pelo Secretário de Estado das Finanças, mediante proposta do director-geral.
Art. 46.º A definição da competência e atribuições do pessoal, o sistema de avaliação do mérito profissional, bem como a organização e funcionamento dos cursos e dos concursos previstos no presente diploma, serão objecto de regulamentação por decreto simples.
Art. 47.º Os funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas poderão desempenhar funções noutros serviços do Estado, em qualquer situação, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob informação do director-geral.
Art. 48.º A participação dos trabalhadores na organização e funcionamento dos serviços será estabelecida de harmonia com critérios a definir em lei geral.
Art. 49.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma pelo pessoal que actualmente presta serviço na Direcção-Geral do Tribunal de Contas poderá ser feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas nos termos legais, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
a) Em lugar imediatamente superior da respectiva carreira, para os funcionários que possuam mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria em que se encontram providos, observado o disposto nos artigos 20.º e 22.º;
b) Na categoria de chefe de divisão do Arquivo Geral e Biblioteca, o actual primeiro-bibliotecário-arquivista;
c) Na categoria de contador-verificador auxiliar, os actuais contadores-verificadores de 3.ª classe que tenham menos de três anos de serviço nesta categoria e os actuais escriturários-dactilógrafos que possuam mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Na categoria de contador-verificador estagiário, os actuais escriturários-dactilógrafos com menos de três anos de serviço na categoria;
e) Os contadores-verificadores de 3.ª classe e os escriturários-dactilógrafos que ainda não possuam três anos manter-se-ão nas novas categorias até perfazerem esse tempo. Atingido este, passarão à categoria imediatamente superior.
2 - O restante pessoal transita para o novo quadro nas categorias que possui, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado.
3 - Os escriturários-dactilógrafos que transitarem para a categoria de contador-verificador auxiliar sem possuírem as habilitações literárias mínimas necessárias para a carreira manter-se-ão nessa situação até as adquirirem.
4 - Os funcionários do quadro geral de adidos em exercício na Direcção-Geral em regime de requisição são integrados no novo quadro por despacho do Secretário de Estado das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
Art. 50.º - 1 - O provimento dos lugares que ficarem por preencher, após a aplicação do artigo antecedente, será condicionado à realização dos cursos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 45.º, consoante se trate de provimento de lugares de contadores-verificadores de 1.ª e 2.ª classes ou contadores-chefes.
2 - O disposto no número anterior é somente aplicável ao actual pessoal do quadro e vigora durante os primeiros três anos após a publicação das listas a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º Art. 51.º O preenchimento das vagas do quadro do pessoal só se efectuará à medida das necessidades dos serviços.
Art. 52.º Enquanto não forem estabelecidas normas gerais que regulamentem as remunerações acessórias aos trabalhadores da função pública, são mantidos os princípios que presidiram à sua atribuição ao pessoal da Direcção-Geral, através do Cofre do Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.
Art. 53.º Deixa de ser aplicável à Direcção-Geral do Tribunal de Contas o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941.
Art. 54.º - 1 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a tomar providências financeiras indispensáveis à execução deste diploma.
2 - Até se proceder ao reforço das verbas necessárias para essa execução, considerar-se-ão como dotações globais as verbas destinadas a despesas com o pessoal no orçamento em vigor do Tribunal de Contas.
Art. 55.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Administração Pública.
Art. 56.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 21 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
Quadro do pessoal
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.