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Decreto-lei 56/79, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece normas com vista à reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/79

de 29 de Março

1. O progressivo alargamento e especialização das actividades da Administração Pública e as consequentes repercussões no campo da fiscalização jurídico-financeira puseram em relevo, há muito tempo, a insuficiência das bases estruturais da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e, bem assim, do seu quadro de pessoal, deficientemente dotado no aspecto qualitativo e quantitativo.

Com efeito, estruturado pelo Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, e não havendo experimentado posteriormente modificações significativas, já em 1948 era tão manifesta a desproporção entre os efectivos de pessoal e a amplitude das tarefas a realizar que, como solução de emergência e enquanto não se procedia à «reforma de quadros», se teve de recorrer ao recrutamento de unidades além do quadro.

Tal situação tornou-se particularmente delicada em departamento que se caracteriza pela alta tecnicidade e responsabilidade das suas funções, e o reduzido acréscimo conseguido, subordinado a um recrutamento efectuado num mercado de trabalho nada receptivo às condições pouco aliciantes então oferecidas, não constituiu a solução adequada para fazer face ao notável empolamento da administração, que se traduz em numerosas novas contas para julgar e no aumento substancial dos processos remetidos a visto.

Se em 1930 as contas foram 795 e o número de processos visados se fixaram em 9089, em 1977 aquelas atingiriam 2799 e os serviços de visto estudaram e prepararam cerca de 72000 processos. E deverá acrescentar-se ainda as novas atribuições cometidas entretanto ao Tribunal de Contas, nomeadamente o exame e verificação dos documentos de despesa dos Ministérios e a elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, que, só por si, passaram a absorver o trabalho de uma contadoria-geral.

Alguns inconvenientes advindos do recrutamento além do quadro foram, em parte, minimizados pela publicação do Decreto-Lei 158/76, de 26 de Fevereiro, pelo qual foram integrados no quadro os efectivos que se encontravam além dele, sem acréscimo de unidades, razão por que o quadro então fixado tem carácter transitório, como vem expresso no artigo 1.º do diploma.

2. A presente reorganização dos serviços da Direcção-Geral atende, em primeiro lugar, à deficiente estrutura orgânica actual, mas também corrige defeitos detectados no campo do recrutamento do pessoal, nomeadamente quanto a habilitações literárias, agora muito mais exigente, permite uma caracterização mais correcta da carreira do pessoal técnico e pretende resolver problemas humanos decorrentes da estagnação demasiadamente prolongada e injusta das situações de alguns dos actuais funcionários.

Em termos de ordem prática concluiu-se que a categoria de contador-verificador de 3.ª classe não tem significado e conteúdo no contexto funcional desta Direcção-Geral e, assim, é simplesmente eliminada.

A criação de novas categorias e a fixação das dotações do novo quadro obedecem a conceitos de eficácia que urge implantar, devidamente equilibrados pelos princípios de parcimónia exigidos pela actual conjuntura.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Direcção-Geral do Tribunal de Contas, como órgão de gestão, execução e apoio do Tribunal de Contas, é reorganizada nos termos do presente diploma, tendo como atribuições:

a) Os trabalhos preparatórios destinados ao relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) O exame e liquidação das contas sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas e a preparação, ordenação e instrução dos respectivos processos;

c) O registo e exame preparatório dos diplomas, despachos, contratos e demais documentos a submeter ao visto daquele Tribunal;

d) A verificação e conferência dos documentos de despesa dos Ministérios;

e) O assentamento geral dos responsáveis por fundos públicos;

f) O cadastro geral dos funcionários do Estado e respectivas anotações;

g) As investigações e inquéritos que forem determinados pelo Tribunal de Contas;

h) Promover as acções necessárias com vista à completa instrução dos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas;

i) Programar e promover, em colaboração com o Serviço Central de Pessoal, a preparação dos funcionários, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional;

j) Os serviços de apoio às secções regionais do Tribunal de Contas, segundo o que vier a ser regulamentado em lei própria;

l) Outras atribuições conferidas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura e competências

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 2.º A Direcção-Geral do Tribunal de Contas, para o desempenho das suas atribuições, dispõe de serviços centrais e regionais:

a) Os serviços centrais compreendem:

Gabinete de Estudos;

Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos;

Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado;

Contadorias-Gerais de Contas;

Contadoria-Geral do Visto;

Divisão do Arquivo Geral e Biblioteca;

Núcleo de Informação Pública e Relações Exteriores;

b) Os serviços regionais terão a composição e estrutura que vierem a ser estabelecidas por lei.

SECÇÃO II

Gabinete de Estudos

Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Estudos, a cargo de um contador-geral, compreende duas contadorias:

2 - À 1.ª Contadoria compete:

a) O estudo e planeamento de medidas conducentes à organização, simplificação e eficiência dos serviços;

b) À gestão de pessoal no que concerne à valorização dos postos de trabalho e estudos adequados de notação objectiva de mérito;

c) Programar a formação e aperfeiçoamento profissionais dos funcionários da Direcção-Geral, mediante a elaboração de elementos de estudo adequados.

3 - À 2.ª Contadoria compete:

a) Dar parecer sobre assuntos relacionados com a actividade técnica da Direcção-Geral;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência, doutrina e outra documentação avulsa com interesse para o desenvolvimento dos serviços;

c) Coligir informações provenientes de instituições congéneres estrangeiras, com vista a facilitar estudos de direito comparado.

4 - Adstrito ao Gabinete de Estudos, e directamente dependente do respectivo contador-geral, funcionará o Núcleo do Boletim da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, regido por regulamento interno, e destinado a promover a execução de todos os trabalhos necessários à sua elaboração, publicação e divulgação.

SECÇÃO III

Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos

Art. 4.º - 1 - A Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos compreende três contadorias:

2 - À 1.ª Contadoria compete:

a) O assentamento e movimentação dos processos relativos ao presidente, juízes do Tribunal de Contas e funcionários da sua Direcção-Geral, incluindo os trabalhos referentes ao provimento de lugares e mudanças de situação;

b) O registo de entrada e saída de ofícios e outra documentação, sua distribuição e expedição, exceptuado o serviço correspondente à Contadoria-Geral do Visto;

c) O processamento de vencimentos e abonos de qualquer espécie;

d) A passagem de certidões de corrente o outras;

e) A expedição e arquivo de ordens de serviço e circulares;

f) A execução de trabalhos de reprografia e dactilográficos que não se enquadrem nas actividades de outros sectores da Direcção-Geral;

g) Orientar a actividade do pessoal auxiliar, bem como os serviços relativos à limpeza e conservação das instalações.

3 - À 2.ª Contadoria, como secretaria privativa do Tribunal de Contas, compete:

a) A preparação da agenda dos trabalhos do Tribunal e da comissão julgadora e a elaboração das actas das respectivas sessões;

b) O registo de entrada de contas e de orçamentos;

c) O registo do movimento dos processos de contas e de consultas;

d) A elaboração da estatística das actividades do Tribunal;

e) A execução de todos os trabalhos de apoio ao funcionamento do Tribunal.

4 - À 3.ª Contadoria compete:

a) A elaboração dos orçamentos do Tribunal de Contas e do seu Cofre;

b) O expediente do conselho administrativo e sua contabilidade;

c) O aprovisionamento do material e a sua administração, bem como o registo dos bens patrimoniais;

d) A escrituração da cobrança dos emolumentos devidos pelos serviços do Tribunal de Contas;

e) Os trabalhos relativos à administração e contabilidade do Cofre do Tribunal de Contas.

SECÇÃO IV

Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado

Art. 5.º - 1 - A Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado compreende três contadorias.

2 - À 1.ª Contadoria competem os trabalhos inerentes à preparação e elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e a conferência, apuramento e liquidação das contas da Junta do Crédito Público e da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

3 - À 2.ª Contadoria compete a conferência, apuramento e liquidação das contas dos exactores da Fazenda Pública e das Caixas do Tesouro.

4 - À 3.ª Contadoria compete o exame e conferência dos documentos de despesa dos Ministérios.

SECÇÃO V

Contadorias-Gerais de Contas

Art. 6.º - 1 - As Contadorias-Gerais de Contas são duas, cada uma com cinco contadorias, cabendo-lhes a preparação e instrução dos processos de contas dos responsáveis sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas, com excepção dos que se encontram afectos à Contadoria-Geral da Conta Geral do Estado.

2 - À 1.ª Contadoria-Geral de Contas compete o exame, conferência, apuramento e liquidação das contas dos seguintes organismos, serviços e entidades:

a) 1.ª Contadoria:

Câmaras municipais e juntas regionais;

Responsáveis pelas contas distritais;

Federações de municípios;

Cofres dos governos civis;

Juntas de turismo; e Comissões regionais de turismo;

b) 2.ª Contadoria:

Juntas de freguesia; e União das Freguesias do Município de Lisboa;

c) 3.ª Contadoria:

Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, com excepção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; e Associações religiosas com fins de assistência ou beneficência, relativamente a essas actividades;

d) 4.ª Contadoria:

Organismos oficiais de saúde e assistência social, com excepção dos Hospitais Civis de Lisboa e do Hospital de Egas Moniz;

Comissões inter-hospitalares;

Centros distritais de acolhimento;

Serviços e obras sociais;

Escolas de enfermagem;

Escola de Auxiliares Sociais de S. Pedro de Alcântara; e Instituto de Socorros a Náufragos;

e) 5.ª Contadoria:

Estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Justiça;

Organismos de coordenação económica;

Forças armadas e militarizadas;

Estabelecimentos fabris militares;

Aquário de Vasco da Gama;

Escola Prática da Polícia de Segurança Pública; e Serviço Nacional de Ambulâncias.

3 - À 2.ª Contadoria-Geral de Contas compete, de igual modo, o exame, conferência, apuramento e liquidação das contas dos organismos, serviços e entidades seguintes:

a) 1.ª Contadoria:

Estabelecimentos de ensino superior e secundário do Ministério da Educação e Investigação Científica;

b) 2.ª Contadoria:

Restantes estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação e Investigação Científica;

c) 3.ª Contadoria:

Serviços autónomos do Estado;

Fundos públicos e outros organismos especiais de semelhante natureza;

d) 4.ª Contadoria:

Hospitais Civis de Lisboa;

Hospital de Egas Moniz;

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus serviços dependentes: Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas;

e) 5.ª Contadoria:

Serviços, organismos e entidades não atribuídos a qualquer outra contadoria.

4 - Quando a distribuição dos serviços pelas Contadorias-Gerais de Contas não se apresente equilibrada, poderá o director-geral, sob proposta dos respectivos contadores-gerais, alterar no todo ou em parte a distribuição fixada nos n.os 2 e 3.

SECÇÃO VI

Contadoria-Geral do Visto

Art. 7.º - 1 - A Contadoria-Geral do Visto compreende duas contadoras, às quais compete:

a) O exame preparatório dos processos referentes aos diplomas, contratos e despachos a submeter ao visto do Tribunal de Contas;

b) A anotação a que se refere o artigo 7.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;

c) O expediente dos recursos sobre matéria de visto das decisões de quaisquer tribunais ou entidades quando, por lei, esteja estabelecido ser da competência do Tribunal de Contas a sua apreciação;

d) Todo o expediente dos processos afectos à Contadoria-Geral.

2 - À 1.ª Contadoria cabe o exame dos processos referentes à Presidência do Conselho de Ministros e seus departamentos e os dos Ministérios da Defesa Nacional, Justiça, Negócios Estrangeiros e Educação e Investigação Científica.

3 - À 2.ª Contadoria cabe o exame dos processos respeitantes aos restantes Ministérios.

4 - Os serviços de anotação referidos na alínea b) do n.º 1 e o serviço de entrada e saída dos processos e expediente das duas Contadorias ficam afectos à 2.ª Contadoria.

5 - Quando se mostrar necessário, o director-geral, sob proposta do contador-geral, poderá transferir de uma para outra contadoria toda ou parte da distribuição de serviço fixada nos n.os 2 a 4.

SECÇÃO VII

Divisão do Arquivo Geral e Biblioteca

Art. 8.º À Divisão do Arquivo Geral e Biblioteca, directamente dependente do director-geral, compete:

a) O assentamento geral dos responsáveis por contas julgadas;

b) A conservação e arrumação dos livros, papéis e documentos;

c) A microfilmagem dos documentos;

d) A elaboração dos respectivos inventários e catálogos;

e) O estudo da documentação relativa aos fundes existentes, com vista à sua divulgação.

SECÇÃO VIII

Núcleo de Informação Pública e Relações Exteriores

Art. 9.º O Núcleo de Informação Pública e Relações Exteriores funciona na dependência directa do director-geral, competindo-lhe:

a) Atender o público que acorra ao Tribunal de Contas, prestando-lhe as informações e esclarecimentos que lhe possam ser facultados;

b) Assegurar as actividades de protocolo, bem como a execução dos trabalhos respeitantes a relações com organismos estrangeiros;

c) Coligir sistematicamente informações ou quaisquer elementos divulgados por órgãos de comunicação social com interesse para o Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Art. 10.º O funcionamento da Direcção-Geral rege-se pelas disposições do presente diploma, bem como pelas anteriores leis orgânicas, nas partes que não disponham em contrário.

Art. 11.º Os processos de fixação de jurisprudência correm seus termos pela Contadoria-Geral a que pertencerem.

Art. 12.º Os processos de embargo à execução dos acórdãos do Tribunal de Contas correm seus termos pelas contadorias que conferirem e liquidarem as respectivas contas.

Art. 13.º Os recursos dos acórdãos ou decisões proferidas por quaisquer entidades em matéria de julgamento de contas ou de exame e visto que, por lei, devam ser submetidos ao Tribunal de Contas, correm seus termos, respectivamente, pelas contadorias cuja competência abranja as contas de organismos e serviços similares ou pela contadoria do visto julgada adequada Art. 14.º Os processos de multa correm seus termos pelos serviços cuja competência inclua a verificação da infracção que lhes deu origem.

Art. 15.º - 1 - O conselho administrativo do Tribunal de Contas será constituído pelo director-geral, pelo contador-geral da Conta Geral do Estado e pelo contador-geral dos Serviços Administrativos, que desempenharão, respectivamente, as funções de presidente, secretário e tesoureiro.

2 - Nos impedimentos prolongados dos membros do conselho administrativo, as substituições far-se-ão por despacho do presidente do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 16.º O quadro do pessoal permanente da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é o que consta do mapa anexo a este decreto-lei e poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado das Finanças e da Administração Pública.

Art. 17.º - 1 - Os lugares previstos no quadro do pessoal serão providos mediante nomeação, com excepção daqueles que nos termos da lei geral o devam ser mediante contrato.

2 - O ingresso na carreira de contador-verificador é feito na categoria de contador-verificador auxiliar.

Art. 18.º O provimento do lugar de director-geral é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, de entre indivíduos licenciados em Direito.

Art. 19.º O provimento do lugar de adjunto do director-geral é feito mediante proposta deste, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre os contadores-gerais.

Art. 20.º Os lugares de contador-geral são providos, por escolha, de entre os contadores-chefes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, sob proposta do director-geral.

Art. 21.º O lugar de chefe de divisão do Arquivo Geral e Biblioteca é provido mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso de bibliotecário-arquivista-documentalista.

Art. 22.º Os lugares de contador-chefe são providos, por escolha, de entre os contadores-verificadores de 1.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, sob proposta do director-geral, ouvidos os contadores-gerais.

Art. 23.º Os lugares de contadores-verificadores de 1.ª e 2.ª classes são providos de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e que tenham obtido aproveitamento nos cursos referidos no n.º 1 do artigo 45.º Art. 24.º Os lugares de contador-verificador auxiliar são providos pelos contadores-verificadores estagiários que hajam obtido aproveitamento nas provas de competência a levar a efeito no período formativo referido no n.º 1 do artigo 26.º Art. 25.º Os contadores-verificadores estagiários serão nomeados provisoriamente, consoante o número de vagas existentes na carreira de contador-verificador, mediante prestação de provas de capacidade intelectual e de dactilografia, a que poderão concorrer:

a) Os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus, ou equivalente;

b) Os escriturários-dactilógrafos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 26.º - 1 - O período formativo, ou de estágio, dos contadores-verificadores estagiários será de um ano de serviço efectivo.

2 - Os contadores-verificadores estagiários que não obtiverem aproveitamento nas provas referidas no artigo 24.º serão exonerados.

3 - Os contadores-verificadores estagiários não terão direito a qualquer remuneração acessória.

4 - Se algum contador-verificador estagiário já desempenhar funções noutra categoria da Direcção-Geral, manterá o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio e às remunerações acessórias que lhe vêm sendo atribuídas.

Art. 27.º O lugar de tradutor-correspondente é provido por concurso documental, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus ou equivalente e o perfeito domínio de línguas, obrigatoriamente francês e inglês.

Art. 28.º - 1 - O lugar de técnico auxiliar de 2.ª classe é provido por concurso documental, de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente.

2 - A nomeação decorrente do número anterior terá carácter provisório durante um ano, findo o qual será convertida em definitiva, se o funcionário houver demonstrado aptidão para o exercício do lugar, sendo exonerado caso contrário.

3 - O funcionário provido definitivamente será, após dois anos de bom e efectivo serviço, promovido a técnico auxiliar de 1.ª classe.

Art. 29.º O lugar de operador de microfilmagem será provido mediante concurso documental, de entre indivíduos com as qualificações profissionais consideradas necessárias para o desempenho do cargo e a habilitação literária mínima do curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 30.º As funções de tradutor-correspondente e de operador de microfilmagem podem ser exercidas em regime de tempo parcial, com observância do condicionalismo estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 31.º - 1 - O ingresso no quadro de catalogadores faz-se pela 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, ao qual serão admitidos os indivíduos que reúnam as condições estabelecidas na lei geral.

2 - Os catalogadores de 2.ª classe serão promovidos à 1.ª classe logo que completem três anos de bom e efectivo serviço e possuam o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

Art. 32.º Os escriturários-dactilógrafos serão providos mediante concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus, ou equivalente, dando-se preferência aos que a qualquer título prestam serviço na Direcção-Geral.

Art. 33.º - 1 - O lugar de fiel de arquivo é provido de entre os fiéis auxiliares com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de fiéis auxiliares serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, dando-se preferência ao restante pessoal auxiliar do quadro da Direcção-Geral.

3 - Os lugares referidos nos números anteriores são providos por escolha, sob proposta do director-geral.

Art. 34.º - 1 - Os lugares de telefonista são providos, por escolha, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade, podendo aquela recair em diminuídos físicos.

2 - O provimento a que se refere o número anterior será sempre antecedido de prova de aptidão para o cargo, mediante o seu exercício, em regime de estágio remunerado, por tempo não superior a trinta dias.

3 - A remuneração pelo estágio corresponderá ao vencimento atribuído às telefonistas do quadro e será paga por conta da dotação da rubrica orçamental de «Remunerações de pessoal diverso», sendo o respectivo abono efectuado com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 35.º Ao provimento dos lugares de motorista, contínuo e porteiro são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral.

Art. 36.º Ao director-geral compete, além do estabelecido na legislação em vigor, orientar e distribuir os serviços e o pessoal da Direcção-Geral, superintender nos trabalhos a realizar, dar posse aos funcionários e resolver todos os assuntos que, por sua natureza, disposição de lei, delegação ou determinação ministerial ou da presidência do Tribunal, lhe caiba despachar.

Art. 37.º O adjunto do director-geral coadjuvará o director-geral no desempenho das suas funções.

Art. 38.º Aos contadores-verificadores auxiliares compete não só coadjuvar os contadores-verificadores nas suas funções técnicas, como também executar os trabalhos que lhes forem indicados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades e conveniências dos serviços, nomeadamente os de dactilografia.

Art. 39.º Ao fiel de arquivo compete supervisionar e manter a boa organização dos arquivos das Contadorias-Gerais de Contas e do Visto e, bem assim, coordenar e fiscalizar a actividade do pessoal auxiliar da Direcção-Geral.

Art. 40.º Aos fiéis auxiliares compete a guarda, conservação, catalogação, arrumação, entrada e saída de documentos, contas e processos do Arquivo Geral e dos arquivos privativos das contadorias a que estão adstritos, bem como quaisquer outros trabalhos auxiliares ordenados pelos seus superiores, de harmonia com as necessidades do serviço.

Art. 41.º Os restantes funcionários terão as atribuições e a competência que resultam das leis orgânicas do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral e ainda as que forem fixadas no regulamento a que se refere o artigo 46.º

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 42.º - 1 - O director-geral poderá delegar no seu adjunto, contadores-gerais e contadores-chefes a competência para a prática dos actos mais correntes ou repetidos, relativos às funções específicas dos serviços.

2 - Para a prática dos referidos actos o director-geral poderá, igualmente, autorizar a subdelegação nos contadores-gerais e destes nos contadores-chefes.

Art. 43.º Os cargos de direcção e chefia serão exercidos, na falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pela seguinte forma:

a) O director-geral, pelo seu adjunto;

b) O adjunto do director-geral, por um dos contadores-gerais designado pelo presidente do Tribunal, sob proposta do director-geral;

c) Os contadores-gerais, pelo contador-chefe mais antigo da respectiva contadoria-geral;

d) Os contadores-chefes, pelos contadores-verificadores mais categorizados e, entre eles, pelo mais antigo, das respectivas contadorias;

e) O fiel de arquivo, pelo fiel auxiliar a designar pelo director-geral.

Art. 44.º Poderão ser destacados para exercerem as funções de secretário do presidente do Tribunal e do director-geral os funcionários da Direcção-Geral de categoria não superior a contador-verificador de 1.ª classe.

Art. 45.º - 1 - Para a preparação, aperfeiçoamento e promoção do pessoal a Direcção-Geral deverá organizar os seguintes cursos, cuja frequência é obrigatória:

a) Cursos de promoção destinados a ministrar aos funcionários os conhecimentos adequados com vista à sua promoção; e b) Em colaboração com o Serviço Central de Pessoal, cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de harmonia com a política de formação que for estabelecida e do respectivo plano geral de acção.

2 - Os cursos poderão ser professados por funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas pelo Secretário de Estado das Finanças, mediante proposta do director-geral.

Art. 46.º A definição da competência e atribuições do pessoal, o sistema de avaliação do mérito profissional, bem como a organização e funcionamento dos cursos e dos concursos previstos no presente diploma, serão objecto de regulamentação por decreto simples.

Art. 47.º Os funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas poderão desempenhar funções noutros serviços do Estado, em qualquer situação, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob informação do director-geral.

Art. 48.º A participação dos trabalhadores na organização e funcionamento dos serviços será estabelecida de harmonia com critérios a definir em lei geral.

Art. 49.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma pelo pessoal que actualmente presta serviço na Direcção-Geral do Tribunal de Contas poderá ser feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas nos termos legais, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:

a) Em lugar imediatamente superior da respectiva carreira, para os funcionários que possuam mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria em que se encontram providos, observado o disposto nos artigos 20.º e 22.º;

b) Na categoria de chefe de divisão do Arquivo Geral e Biblioteca, o actual primeiro-bibliotecário-arquivista;

c) Na categoria de contador-verificador auxiliar, os actuais contadores-verificadores de 3.ª classe que tenham menos de três anos de serviço nesta categoria e os actuais escriturários-dactilógrafos que possuam mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Na categoria de contador-verificador estagiário, os actuais escriturários-dactilógrafos com menos de três anos de serviço na categoria;

e) Os contadores-verificadores de 3.ª classe e os escriturários-dactilógrafos que ainda não possuam três anos manter-se-ão nas novas categorias até perfazerem esse tempo. Atingido este, passarão à categoria imediatamente superior.

2 - O restante pessoal transita para o novo quadro nas categorias que possui, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado.

3 - Os escriturários-dactilógrafos que transitarem para a categoria de contador-verificador auxiliar sem possuírem as habilitações literárias mínimas necessárias para a carreira manter-se-ão nessa situação até as adquirirem.

4 - Os funcionários do quadro geral de adidos em exercício na Direcção-Geral em regime de requisição são integrados no novo quadro por despacho do Secretário de Estado das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

Art. 50.º - 1 - O provimento dos lugares que ficarem por preencher, após a aplicação do artigo antecedente, será condicionado à realização dos cursos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 45.º, consoante se trate de provimento de lugares de contadores-verificadores de 1.ª e 2.ª classes ou contadores-chefes.

2 - O disposto no número anterior é somente aplicável ao actual pessoal do quadro e vigora durante os primeiros três anos após a publicação das listas a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º Art. 51.º O preenchimento das vagas do quadro do pessoal só se efectuará à medida das necessidades dos serviços.

Art. 52.º Enquanto não forem estabelecidas normas gerais que regulamentem as remunerações acessórias aos trabalhadores da função pública, são mantidos os princípios que presidiram à sua atribuição ao pessoal da Direcção-Geral, através do Cofre do Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.

Art. 53.º Deixa de ser aplicável à Direcção-Geral do Tribunal de Contas o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941.

Art. 54.º - 1 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a tomar providências financeiras indispensáveis à execução deste diploma.

2 - Até se proceder ao reforço das verbas necessárias para essa execução, considerar-se-ão como dotações globais as verbas destinadas a despesas com o pessoal no orçamento em vigor do Tribunal de Contas.

Art. 55.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Administração Pública.

Art. 56.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 21 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Quadro do pessoal

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/29/plain-34954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-25 - Decreto 18962 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    CRIA O TRIBUNAL DE CONTAS, PARA O QUAL PASSAM OS SERVIÇOS DO CONSELHO SUPERIOR DE FINANÇAS, QUE FICA EXTINTO.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-26 - Decreto-Lei 158/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tribunal de Contas

    Estabelece o quadro provisório do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que consta publicado em anexo, e define normas para o respectivo preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - DECLARAÇÃO DD7303 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, que estabelece normas com vista à reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 56/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 29 de Março de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-06-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 56/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 15 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-06-18 - DECLARAÇÃO DD7440 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a rectificação, de 15 de Maio de 1979, que rectificou o Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-H/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à devolução das contas das gerências da Administração Pública anteriores a 1977.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto Regulamentar 67/79 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Ingresso no Quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 391/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 501/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 478/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Tribunal de Contas

    Reestrutura o quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 17/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março (Direcção-Geral do Tribunal de Contas).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-26 - Decreto-Lei 290/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera normas da Lei Orgânica da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 591/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção para concurso de tesoureiro de 2.ª classe, a que se refere o artigo 73.º da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Portaria 33/90 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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