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Declaração , de 15 de Maio

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 56/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 29 de Março de 1979

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei 56/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 29 de Março, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, n.º 2, alínea d), onde se lê: «A passagem de certidões de corrente o outras», deve ler-se: «A passagem de certidões de corrente e outras;»;

No artigo 5.º, n.º 2, onde se lê: «À 1.ª Contadoria competem ...», deve ler-se: «À 1.ª Contadoria compete ...»;

No artigo 6.º, n.º 2, alínea e), onde se lê: «Forças armadas e militarizadas.», deve ler-se: «Forças armadas e militarizadas;», e onde se lê: «Estabelecimentos fabris militares;», deve ler-se: «Estabelecimentos fabris militares;»;

No artigo 7.º, n.º 4, onde se lê: «... expediente das duas Contadorias ...», deve ler-se: «... expediente das duas contadorias»;

No artigo 33.º, n.º 2, onde se lê: «... habilitados com a escolaridade obrigatória, dando-se ...» deve ler-se: «... habilitados com a escolaridade segundo a idade, dando-se ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 56/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas com vista à reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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