de 28 de Janeiro
Tendo em vista travar e recuperar a situação de crise com que o Tribunal de Contas tem sido confrontado, encontram-se preparadas medidas legislativas e administrativas cujos efeitos positivos se farão sentir, como se espera, já no decurso do próximo ano.Para executar tais medidas há, porém, que promover ligeiras alterações na estrutura orgânica da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aproveitando-se a oportunidade para introduzir ajustamentos em dois preceitos do Decreto-Lei 56/79, de 29 de Março.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º e 15.º do Decreto-Lei 56/79, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - A Contadoria-Geral do Visto compreende três contadorias, às quais compete:
a) O exame preparatório dos processos referentes aos diplomas, contratos e despachos a submeter ao visto do Tribunal de Contas;
b) A anotação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio;
c) O expediente dos recursos sobre a matéria de visto das decisões de quaisquer tribunais ou entidades quando, por lei, esteja estabelecido ser da competência do Tribunal de Contas a sua apreciação;
d) Todo o expediente dos processos afectos à Contadoria-Geral.
2 - A distribuição do serviço pelas três contadorias será feita pelo director-geral, sob proposta do contador-geral.
Art. 15.º - 1 - O conselho administrativo do Tribunal de Contas será constituído pelo director-geral, que presidirá, pelo subdirector-geral e pelos contadores-gerais da Conta Geral do Estado e dos serviços administrativos, cabendo aos dois últimos exercer as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.
2 - Em caso de empate, o director-geral tem voto de qualidade.
3 - Verificando-se impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo que se preveja persistir por mais de trinta dias, poderá a respectiva substituição ser feita por despacho do presidente do Tribunal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.