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Decreto-lei 17/81, de 28 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março (Direcção-Geral do Tribunal de Contas).

Texto do documento

Decreto-Lei 17/81

de 28 de Janeiro

Tendo em vista travar e recuperar a situação de crise com que o Tribunal de Contas tem sido confrontado, encontram-se preparadas medidas legislativas e administrativas cujos efeitos positivos se farão sentir, como se espera, já no decurso do próximo ano.

Para executar tais medidas há, porém, que promover ligeiras alterações na estrutura orgânica da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aproveitando-se a oportunidade para introduzir ajustamentos em dois preceitos do Decreto-Lei 56/79, de 29 de Março.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º e 15.º do Decreto-Lei 56/79, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - A Contadoria-Geral do Visto compreende três contadorias, às quais compete:

a) O exame preparatório dos processos referentes aos diplomas, contratos e despachos a submeter ao visto do Tribunal de Contas;

b) A anotação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio;

c) O expediente dos recursos sobre a matéria de visto das decisões de quaisquer tribunais ou entidades quando, por lei, esteja estabelecido ser da competência do Tribunal de Contas a sua apreciação;

d) Todo o expediente dos processos afectos à Contadoria-Geral.

2 - A distribuição do serviço pelas três contadorias será feita pelo director-geral, sob proposta do contador-geral.

Art. 15.º - 1 - O conselho administrativo do Tribunal de Contas será constituído pelo director-geral, que presidirá, pelo subdirector-geral e pelos contadores-gerais da Conta Geral do Estado e dos serviços administrativos, cabendo aos dois últimos exercer as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.

2 - Em caso de empate, o director-geral tem voto de qualidade.

3 - Verificando-se impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo que se preveja persistir por mais de trinta dias, poderá a respectiva substituição ser feita por despacho do presidente do Tribunal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/28/plain-11821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 56/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas com vista à reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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